GABARITO: C
ADI 3022
1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do
estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados
civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o
modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
2.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir,
judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em
razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na
alínea a
do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado
do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei
9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a
partir de 31 de dezembro de 2004.
LETRA A - ERRADA
- Fundamento: STF. INFO 657. Apesar de realmente ser nomeado pelo Governador do Estado, o Defensor Público-Geral não é secretário de Estado.
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LETRA B - ERRADA
- Fundamento: Trecho de Julgado STF - 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. 3. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura de sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos.
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LETRA C - CORRETA
Fundamento: Olhar no comentário do colega Victor Paiva.
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LETRA D - ERRADA
Fundamento: Acredito que esteja na parte de legitimação "exclusiva" para propor ACP, pois a legitimação é concorrente e disjuntiva (um legitimado não exclui o outro).
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LETRA E - ERRADA
Fundamento: STF. INFO 658. É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de "assistência judiciária gratuita" será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.
Isto é, não se pode obrigar a Defensoria Pública firmar convênios com a OAB, dentre outras razões, tal imposição fere a autonomia administrativa do órgão.