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Item I: Correto, pois segundo o art. 102, I, "a", da Constituição é cabível "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". O controle de constitucionalidade de lei muncipal em face da Constituição Federal perante o STF só é possível pelo controle difuso (art. 102, III, "a", CF)
Item II: Correto. De acordo com o art. 4o da Lei 9.868/99, "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator"
Item III: Errado. Cabe agravo (regimental), e não agravo de instrumento. (parágrafo único do art. 4° da Lei 9.868/99).
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O item I está errado porque o controle de constitucionalidade perante o STF pode se dar também através de ADPF (que é uma forma de controle concentrado) e não "somente" no controle difuso como afirma a assertiva. Entratanto, acho que o examinador quis dizer que não cabia ADIN ou ADC de lei municipal perante o STF e isso é verdade. Mas como não afirmou isso o item acabou ficando errado, uma vez que podemos afirmar sobre lei municipal:
"Não cabe ADIN ou ADC de lei municipal perante o STF com base na CF" Afirmação VERDADEIRA.
Entretanto se disser "Não cabe controle concentrado de lei municial perante o STF com base na CF. A afirmação estará ERRADA, pois cabe ADPF que é uma forma de controle concentrado.
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Concordo plenamente com o comentário abaixo. No entanto, assim como a FGV, o Cespe, em questão recente (Q46267 - PGE-CE, 2008), considerou errada a seguinte assertiva: "As leis municipais que violem dispositivos da Constituição Federal poderão ser objeto de controle abstrato no STF."
Pelo visto, as bancas parecem ignorar a existência da ADPF como mecanismo de controle concentrado. Só espero que não decidam mudar de entendimento tão cedo porque senão vai ficar quase impossível acertar questões como essa. Ninguém falou que seria fácil...
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Concordo plenamene com os colegas abaixo uma vez que cabe controle concentrado via ADPF de lei Municipal!!!
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Entendo que onde existe "por confronto com a Constituição Federal" deve ser lido inconstitucionalidade que se diferencia do descumprimento de preceito fundamental, este possui maior relevância mesmo que seja um instrumento pouco utilizado no judiciário brasileiro, tem que ser visto também o caráter residual da ADPF art. 4º, §1º da Lei 9882/99.
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Bizarra essa FGV..., como uma banca que se preste esquece da ADPF. Questão ridícula. Gabarito certo é so II, certa!
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NÃO ESTÁ ERRADO O ITEM I, POIS O MESMO SE REFERE A ADIN QUE ESTÁ NO ENUNCIADO.ESPECIFICAMENTE.
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Pessoal, vejam que a banca não utilizou o critério controle concentrado/difuso, mas sim o critério principal/incidental, assim, revejam o enunciado:
"I. O controle de constitucionalidade de lei municipal, por confronto com a Constituição Federal somente ocorre via incidental. "
Quanto ao último comentário, que considera o item remetendo ao enunciado, veja que está claramente falando de controle, e não o caso específico de ADI, pois, caso contrário, a questão deveria ser anulada, já que haveria contradição entre o enunciado e o item, por infeliz desconhecimento da banca.
Enfim, a ADPF é realmente controle incidental. Infelizmente tb errei, por absoluta falta de atenção das distinção entre o binônimio concentrado/difuso e o principal/incidental.
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A ADPF tanto pode ter caráter principal (impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal), como pode ter caráter incidental (questiona-se a legitimidade de uma lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta). (MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1198).
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Brincadeira...
É pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a lei que regulamenta a ADPF atribuiu competência originária ao STF para apreciar não só a lesão ao preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, como, também, verdadeiro controle concentrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos, além dos federais e estaduais, os municpais e os atos anteriores à Constituição, lesionadores de preceitos fundamentais.
Dessa feita, acredito que a alternativa I, assim como a alternativa III, também encontra-se errada.
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O objeto de ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual, isso por via Direta e concentrada. Logo, nos termos do art 102 I a da CF não prevê a lei municipal com objeto da Ação. Porém, isso não significa que não haverá controle de constitucionalidade da lei municipal que poderá ocorrer por via difusa/ incidental ou via concentrada por ADPF. Desse modo, a afirmativa I é correta.
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O item I está errado por causa da palavra "somente" o que excluiria por uma interpretação literal a ADPF que é controle direto e concentrado.
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SOBRE O ITEM I...
O controle de constitucionalidade de lei municipal, por confronto com a Constituição Federal somente ocorre via incidental. (CERTO)
A questão remete o candidato à noção de arguição autônoma e de arguição incidental. Uma análise baseada nas diferenças entre controle concentrado e controle difuso nos levará a errar a questão, detalhe que já foi esclarecido por Humberto.
Dando continuidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pode ser de duas espécies, são elas:
Arguição autônoma (art. 1°, caput, Lei n° 9882/99): Essa ação "possui a finalidade de evitar [...] ou reparar [...] lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. É uma ação de controle concentrado abstrato, cuja propositura independe da demonstração de existência de controvérsia" (MASSON, 2014, p. 986).
Arguição incidental (art. 1°, parágrafo único, I, Lei n° 9882/99): Essa ação busca "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental em razão da existência de uma controvérsia constitucional relevante acerca de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição" (MASSON, 2014, p. 986).
Verifica-se, pois, que o Controle de Constitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal por meio da ADPF é uma arguição incidental.
Arguição incidental não equivale, necessariamente, a controle difuso. "A ação, mesmo na sua modalidade incidental, é integrante do controle concentrado" (MASSON, 2014, p. 986).
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Questão polêmica.
O comentário do professor foi solicitado.
Incentivo os colegas a solicitarem também.
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Porra, essa "I" me pegou desprevenido, falta de atenção monstra ao esquecer da adpf incidental...
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Absurdo o item I estar correto! Cadê a ADPF?!?!
A palavra "somente" macula o item I.
Indiquem para comentário, colegas!
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Hoje o item I poderia ser anulado, ao meu ver, pois é possivel adi no TJ com parametro da cf, se este for de reprodução obrigatoria.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
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FGV deve ter fumado.
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Segundo o art. 1001, do CPC, atualmente o recurso é o Agravo Interno.
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Eu sabia que a afirmativa A estava correta e não sei porquê buguei e acabei optando pela E, como se somente a afirmativa II estivesse correta. Ainda bem que é só um simulado. rs
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Com relação a afirmativa I, fiquei na dúvida. Nao cabe ADPF pra lei municipal? Isso não deixa de ser controle de constitucionalidade. Por isso acho que tal controle não se dê "somente" por controle difuso.