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Correto. Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Então, alterar as metas fiscais é uma coisa, limitar empenhos e movimentação financeira é algo muito diferente, não? A primeira alteração me parece ajustar as metas à falha na programação financeira quando na verdade o certo seria adequar os gastos às metas... o que acham?
Na minha opinião o gabarito deveria ser "errado".
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- CERTA -
Ver art. 9º da LRF.
Felipe Rocha, vejo que há congruência na questão. Por exemplo, quando falamos em fixação das metas fiscais, na etapa de planejamento, temos também a projeção de despesas, que poderão ter empenho limitado, no caso de frustração de receitas. Por isso mesmo a CF diz: Art. 166, § 4º: As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Avante!
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Questão esquisita, uma coisa é você limitar o emprenho e a movimentação financeira(Art 9 da LRF), outra totalmente diferente e fazer alteração na LDO e no PPA e ajuste de meta fiscal... Enfim....
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Limitação de empenho = alterar?
No mínimo esquisito...
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Pode isso? Nunca ouvi falar em alteração da LDO E PPA no decorrer da execução orçamentária. Em que artigo da LRF ou da 4320 está tal permissão? Que eu saiba cabe aos Poderes e ao MP de acordo com o amf determinar a limitação de empenho e movimentação financeira de acordo con os critérios estipulados na LDO. Coisas do CESPE, kkkk
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O gabarito é correto, mas não se justifica pela mera leitura do artigo 9 da LRF.
No fim de 2014, o governo federal aprovou uma mudança, muito polêmica na LDO, alterando a fórmula de cálculo das metas ficais para aquele exercício. A CF/88 traz em seu artigo 166 § 4º, a determinação de que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Porém existem regras específicas que regulamentam as alterações das metas fiscais e de seus procedimentos de cálculo, pois essas alterações representam riscos ao equilíbrio econômico financeiro do país.
Há uma reportagem bem completa sobre o tema em:
http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/entenda-o-projeto-de-lei-que-derruba-meta-fiscal.html
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"Isso não está escrito na LRF, mas foi exatamente o que a Presidente fez. Neste caso, frustração de receita, o que deve ocorrer é a limitação de empenho o quanto seja necessário; então, com base no art. 9° da LRF, se frustrou receita, é hora de contingenciamento, não de alterar meta, portanto, acredito que caiba recurso nesta questão."
Professor Sérgio Mendes a 1h15 da correção dessa prova em http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/agora-correcao-ao-vivo-prova-stj-analista-judiciario-area-administrativa/
Cespe manteve o gab certo.
Update em 25/05/16: de ontem para hoje, o Congresso Nacional aprovou a alteração da meta fiscal para este ano, autorizando um déficit de até R$170,5 bi. E eu, de quebra, já emendei o art. 9° da LRF, adicionando essa possibilidade hehe.
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Bom, tem sido corriqueiro neste ano de 2015 observarmos diversas alterações nas metas fiscais estabelecidas na LDO. Cito a redução da meta de superávit , e posteriormente, a já previsão de déficit. Entendo que o planejamento estabelecido na LDO não deve servir para engessar a máquina pública sendo plausível a modificação das metas conforme a realidade ao decorrer do exercício, inclusive para evitar o distanciamento entre o plano e os fatos. O problema da questão é que a LRF fala expressamente em limitação de empenho caso haja frustração de receita, e não em modificação das metas da LDO pelo executivo.
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Concordo com você, Felipe! Errei a questão por seguir o mesmo raciocínio. Na minha cabeça, limitação de empenhos e mudanças nas metas fiscais são duas coisas bem distintas. Se alguém souber explicar melhor, por favor nos ajude! :)
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Rever as metas fiscais é coisa desse governo mesmo.
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Isso acontece NA PRÁTICA e é como uma emenda normal em uma lei qualquer. Tanto a LOA, como o PPA quanto a LDO são modificados durante os exercícios, eles fazem parte de um planejamento que muda durante o mandato. Agora, em teoria a banca não poderia ter assim considerado. Diz a lei que após cada bimestre é verificada a execução orçamentária e, se necessário, limitado o desencaixe e o empenho. A mudança da meta fiscal é uma artimanha permitida e utilizada, mas não é o espírito da legislação. Um exemplo é quando a receita está baixa e precisamos fazer o tal "refis", que o programa de "desconto" em juros e multas na dívida ativa, para aumentar a arrecadação. O que se faz é emendar a LDO no anexo de estimativa da renuncia e depois aprovar o programa de refis. Isso acontece dentro do exercício, mas é problemático, não é o espírito da responsabilidade fiscal.
Como a questão se refere ao controle bimestral, fica estranha.
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Contigenciamento de gastos não significa alterar ldo e ppa. Acho que o gabarito deveria ser alterado para "Errado".
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Gente, eu errei também Pensei que se podia limitar empenho, mas não alterar PPA
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Galera, segue abaixo transcrito a LDO/2016 ( LEI Nº 13.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 ), com o novo texto, dado pela LEI Nº 13.291, DE 25 DE MAIO DE 2016, alterando o limite de Superávit. Essa foi uma das causas do impeachment da Dilma, ela não estava cumprindo as metas e fez abertura de Crédito Suplementar, sem autorização do Congresso.
Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 30.554.000.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de reais), sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.942.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 170.496.000.000,00 (cento e setenta bilhões e quatrocentos e noventa e seis milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.291, de 2016)
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Certa.
Concordo com aqueles que firmaram posição no sentido de que não se deve ajustar as metas aos gastos, mas sim os gastos às metas. Todavia, os cálculos das metas poderão ser revistos quando a frustração das receitas forem demasiadamente fora da curva. A questão deixou claro um ponto que provavelmente passou despercebido por muitos:
Ao reconhecer-se, ao final de um bimestre, a frustração na realização da receita, PODE ser necessário rever as metas fiscais...
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Dona Dilma e seu Guido Mantega fizeram muito isso. Para satisfazer o mercado, faziam previsões otimistas (eu diria irreais) e depois ajustavam as metas. Ao ponto dela dizer que "Não teremos meta, e quando atingirmos a meta, nós dobramos a meta". Isso é uma declação clara que ela sabia que as metas estabelecidas por ela nao seriam cumpridas e depois ela poderia muda-las de forma a satisfazer a Lei.
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Depois que atingiam a meta dobravam a meta kkkkkkkk
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Não é isso que prevê a LRF. Não tendo condições mais, limita-se o Empenho.
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Ao reconhecer-se, ao final de um bimestre, a frustração na realização da receita, pode ser necessário rever as metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), uma vez que, dependendo das dimensões do problema, o descumprimento de tais metas poderia comprometer também o cumprimento dos objetivos do plano plurianual (PPA). Isso evidencia que, mesmo durante a execução do orçamento anual, é possível e por vezes necessário promover alterações na LDO e no PPA.
correta!
MTO20187, pag 89. Em decorrência de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelicidos na LDO e de obter maior controle sob os gastos, a Adminsitração Pública, em atendimento aos arts. 8,9 e 13 da LRF, faz a proframação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit proimário.
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verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa.
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art. 9 da lrf - se verificado , ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trintas dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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O calculo do resultado primário é uma forma de avaliar se o Governo está ou não operando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, se está ocorrendo redução ou elevação do endividamento do setor público, o que justifica a importância do seu motitoramento contínuo.
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Melhor comentário é o do Marcos Camargo.
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Fiz pelo método Nishimura... É PÓSSÍVEL E POR VEZES NECESSÁRIO
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não li a lei, me ferrei!
LRF art nono.
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explicação do professor rasa e sem aprofundamento....limitação de empenho e alteração de LDO e PPA são coisas totalmente diferentes....senão fica muito fácil você fazer a farra com despesas públicas sendo que há possibilidade de alteração dessas metas de barreira....mas tratando-se de Brasil...tudo é possível...afff
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Adendo:
PPA e LDO - NÃO Podem ser rejeitados
LOA - Pode ser rejeitada
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CORRETA, subindo o comentário do colega Narciso:
Concordo com aqueles que firmaram posição no sentido de que não se deve ajustar as metas aos gastos, mas sim os gastos às metas. Todavia, os cálculos das metas poderão ser revistos quando a frustração das receitas forem demasiadamente fora da curva. A questão deixou claro um ponto que provavelmente passou despercebido por muitos:
Ao reconhecer-se, ao final de um bimestre, a frustração na realização da receita, PODE ser necessário rever as metas fiscais...
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Vênia ao Prof. Sérgio Mendes e aos colegas, penso, assim com a Banca estar CORRETO o gabarito. Pois tudo foi dito no "futuro do pretérito" (ou seja, "possibilidade), como "PODERIA" (...).
Bons estudos.
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Considero errado a banca cobrar coisas que estão fora da lei, então o concurseiro deve além de estudar a lei visitar os chefes do executivo e saber a rotina deles?
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Gab. C
Concordo com a Daniele, o professor Cláudio infelizmente deixa a desejar em suas resoluções: comentários superficiais e falta fundamentação teórica. Fundamentar a questão parafraseando-a é meramente reproduzir o enunciado da questão e nos manter na capa da superficialidade.
Enfim, fui atrás da fundamentação dessa questão e achei vários dispositivos normativos que alteraram o PPA e o LDO para se adequar às metas fiscais diante do cenário econômico.
O mais recente foi a Lei Nº 13.983/2020, que alterou substancialmente a LDO em face da pandemia do Coronavírus.
Com as novas alterações o governo vai ter margem orçamentária para aumentar gasto. Foi mantida a meta para o deficit primário do governo central, mas foi inserida a previsão de um deficit primário de 30,8 bilhões. O veto ainda dispensa alguns cumprimentos das metas fiscais.
Como exemplo, um dos normativos vetado da LDO foi o Art. 114 - As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Enfim, o mais comum é, diante de frustração da receita, limitação de empenho e movimentação financeira. Contudo, diante de cenários contingentes, que criam despesas obrigatórias imprescindíveis, como a criação de diversos postos de saúde em 2020 para ampliar leitos, as metas fiscais e as prioridades poderão ser revistas. Até porque a demanda já não é mais a mesma: a previsão de receita prevista frustada por causa da restrição de bens e mercadoria invariavelmente reflete no estabelecimento de resultados primários, nominais e despesas discricionárias.
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Nota: nesses tempos difíceis o Art. 65 da LRF é outro fator contribuitivo para lidarmos com a pandemia:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
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Qual sentido de estabelecer limitação de empenho se eu posso simplesmente alterar minhas metas? Questão sem noção..
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Art. 12 ...
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem ou legal.
A questão não citou qualquer informação sobre erro ou omissão. Conferi no site da CESPE/CESBRASPE com o gabarito correto, mas ao meu ver não deve ter tido recurso para questão em análise.
http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
E o que mais fico inconformado é o swing que o professor faz para explicar o gabarito proposto.
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Então pra quê ter PPA e LDO se podemos alterá-las quando bem entendermos?! Não é??!