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As principais competências do Conselho Nacional de Assistência Social
são: aprovar a Política Nacional de Assistência Social; normatizar as
ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social; zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social; convocar
ordinariamente a Conferência Nacional de Assistência Social; apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada
pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social; divulgar, no Diário Oficial
da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
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LOAS - Art. 18. Compete ao
Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as
ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III
- fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social; (Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Portanto não tem relação com o SUS (Lei 8080/90) e o SUAS, apesar deste ser estruturado a partir da LOAS, não aborda sobre as competências do CNAS mas sim a Lei 8742/93 - Lei Organização da Assistencia Social - LOAS, conforme descrito acima.
O Sistema Único de Assistência Social - SUAS foi criado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a partir do previsto na LOAS, como um sistema descentralizado e participativo, que tem por função a gestão do conteúdo
específico da Assistência Social no campo da proteção social
brasileira
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Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
NÃO fixa normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social
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A fundamentação para avaliar esta afirmativa, encontra-se no Artigo 18 da
LOAS, o qual disciplina ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a aprovação da
Política Nacional de Assistência Social; a normatização das ações e regulação da prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social. Até aqui a afirmativa
estaria correta, porém, veja o inciso III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação
das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; logo, não há fixação das normas.
Comentário da Prof.ª Ana Paula - Estratégia Concursos.
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vivendo e aprendendo.. agora não erro mais .
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Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
NÃO fixa normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social.
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A certificação das entidades que podem executar serviços na área de saúde, assistência ou educação, terão seus certificados concedidos ou renovados pelos respectivos Ministérios.
Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)
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"a fixação das normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social."
Não existe mais essa redação na lei.