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ID
168412
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a lei civil, é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Se a pessoa exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe correspondam.

II - Segundo a lei civil, têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

III - Nos termos da lei civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Como regra geral, são vedadas as condições perplexas e as puramente potestativas, afirmando a doutrina que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente.

IV - O Código Civil Brasileiro albergou a teoria do abuso de direito no art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se, segundo a doutrina, de categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    II - Correto. Art. 76, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    III- Correto. Art. 121, CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    São consideradas ilícitas as condições perplexas, nas quais a própria condição inserida no negócio jurídico é incompreensível ou
    contraditória de tal forma que privam todo o efeito do negócio jurídico (art. 123, III, do CC), por exemplo, temos: empresto o imóvel deste que não more nele e nem alugue. Igualmente são consideradas ilícitas as condições puramente potestativas, pois são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes.

  • IV. Copiei e colei do site: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/isabelasampaioalves/regimejuridico.htm#_ftn13

    Nelson Nery: “categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística, e não apenas dentro do âmbito estreito do ato emulativo (ilícito)”. (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2003, p. 256.)


    Sílvio Sálvio Venosa:

    “A problemática surge quanto ao modo de se fixar no caso concreto o abuso. A dúvida maior é saber se por nossa legislação há necessidade do animus de prejudicar, ou se o critério objetivo da pouca valia do ato para o agente pode ser utilizado. Preferimos concluir, aderindo a parte da doutrina, que o melhor critério é o finalístico adotado pelo direito pátrio. O exercício abusivo de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação do interesse lícito, fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade.” (VENOSA, Sílvio Salvo de. Direito Civil: Parte Geral, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003)

     

     
  • Letra A. Complementando a resposta da colega Patrícia...

    Condição potestativa (Pode ser boa ou má)

    Condição puramente potestativa -> é ilícita, em regra, porque deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. É uma expressão de tirania. Invalida o negócio. Ex.: A parte pagará no dia aprazado, se quiser.

    Excepcionalmente, embora aparentemente arbitrária, o próprio ordenamento jurídico admite situações em que a vontade exclusiva de uma das partes prevalece, interferindo na eficácia jurídica do negócio. O ordenamento jurídico pode excepcionar a ele mesmo. Ex.: Art. 49 do CDC -> Na compra de um relógio, pela internet, o comprador tem 7 dias para, sem nenhum fundamente, devolver o relógio. A principiologia de defesa do consumidor acata essa condição, porque o comprador não está vendo o produto.

    Condição simplesmente potestativa -> é lícita. Não é arbitrária, uma vez que, embora dependa da vontade uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais que a amenizam. Ex.: jogador de futebol que ganhará determinado prêmio se ele for o artilheiro do campeonato; depende do próprio jogador e também de outros fatores (treinamento, preparação dos outros times...).

    Condição perplexa / contraditória -> é ilícita. É aquela que, contraditória em seus próprios termos, priva o negócio jurídico de seus efeitos. Ex.: contrato de locação residencial com a condição de o inquilino não morar.

    Condição Promíscua -> trata-se de condição que nasce simplesmente potestativa e se impossibilita depois. Ex.: no caso do jogador a quem se prometeu um prêmio, quebrou a perna antes do jogo. A condição simplesmente potestativa se tornou promíscua em razão da impossibilidade de implementação.

    Venda a contento -> compro se gostar. É a venda em que o cliente vai experimentar a mercadoria, se gostar fica com ela (ficar contente/satisfeito), caso contrário não. Ex: prova de vinho. É condição suspensiva.

    Venda a não contento -> Ex.: propaganda do iogurte activea, compra durante 15 dias, se não ficar satisfeito devolvemos seu dinheiro. É condição resolutiva.

    Condição resolutiva puramente potestativa -> admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há, pois existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que, como observa Vicente Ráo, o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 123 veda a condição suspensiva puramente potestativa.