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Gabarito A - Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
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CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
CF, 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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Analisando o que se pede no enunciado da questao, certamente o gabarito é a letra ''A''
Art. 647. CPP Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
- Atualmente ha varios julgados, deferindo HC em infraçoes disciplinares, em se tratando de ilegalidades nos atos
EX :
CRIMINAL. RHC. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. LIBERDADE DE IR E VIR.INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de punição disciplinar por transgressão militar, só se pode admitir a análise da legalidade do ato, via habeas corpus, quando se encontrar em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, que é a hipótese dos autos. Verificada a presença de indícios de infração penal, a instauração de sindicância configura ofensa ao devido processo legal e, em conseqüência, está eivada de vício, pois a via adequada para tal apuração é o inquérito policial militar. Sobressai ilegalidade flagrante no procedimento atacado, no tocante à deficiência da defesa do paciente por ofensa ao devido processo legal. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão do Julgador de 1º grau concessiva de habeas corpus ao recorrente. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.(STJ; RHC 17422 / RN; Ministro GILSON DIPP; QUINTA TURMA; data do julgamento: 26/09/2006).
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Explicação da letra "C" - A utilização do Habeas Corpus como meio de decretação de invalidade de atos processuais, ou de todo o procedimento, é admissível tanto no curso do processo como depois de prolatada a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, enquanto não cumprida a pena e desde que a existência do vício possa ser demonstrada de plano. “(...)O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, nos casos em que a decisão condenatória transitou em julgado, a excepcionalidade de manejo do habeas corpus, quando se busca o exame de nulidade ou de questão de direito, que independe da análise do conjunto fático-probatório. Precedentes.(...)” T S E - HABEAS CORPUS N° 638 - ITAPETININGA - SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. “
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a) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. ipsi literis do art. 674 CPP, portanto, CORRETA.
b) Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, suspenderá o pedido. Não o juiz julgará prejudicado o pedido. art. 659 CPP
c) É inadmissível habeas corpus para declarar nulidade no processo penal. ERRADA, Cabe sim HC para declara nulidade do processo penal com fundamento no art. 648, VI, do CPP.
d) É cabível habeas corpus preventivo para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade. ERRADA.
Súmula 693 do STF
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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Tese sobre Habeas Corpus definidas por jurisprudência do STJ
3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
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Quanto a alternativa "A", cumpre destacar que jurisprudencialmente falando, os tribunais superiores têm entendido pela possibilidade de análise via habeas corpus de punições disciplinares militares no que tange a legalidade do ato e não ao mérito. Assim, pela inafastabilidade jurisdicional, poderia ser cabível habeas corpus, porém somente quanto ao controle de legalidade do ato.
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GABARITO: LETRA A
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Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar (MÉRITO das punições)
Analisar a LEGALIDADE da punição pode H.C
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[CESPE] Não cabe habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares, não havendo impedimento, porém, para o exame, pelo Poder Judiciário, dos pressupostos de legalidade do ato administrativo.
CERTO