Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;
II - Documento Fiscal do produto transportado. contendo as seguintes informações: a) número e nome apropriado para embarque; b) classe e, quando for o caso, subclasse a qual o produto pertence c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;
III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme Instruções fornecidas pelo fabricante ou Importador do produto transportado, contendo, a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso do emergência, acidente ou avaria: e b) telefone de emergência de corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa civil e do melo ambiente ao longo do itinerário. §1°. É admitido o Certificado internacional de Capacitação dos Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel. §2°. 0 Certificado do Capacitação pare o Transporte do Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento :
a) Tiver suas características alteradas; b) não obtiver aprovação em vistoria ou Inspeção; c) não for submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e d) acidentado, não for submetido a nova vistoria após sua recuperação. § 3°As vistorias e inspeções serão objeto de laudo técnico e registrados no Certificado de Capacitação previsto no Item I deste artigo. §4°·0 Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como a declaração de que trata a alínea "C" do Item II deste artigo não Isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.