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O parágrafo único do Art. 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/ 96) dispunha sobre o estágio e afirmava que o mesmo não caracterizava vínculo empregatício. Entretanto, pelo fato dessa temática ser importante e requerer um trato mais específico, este artigo foi revogado e vigora atualmente uma legislação que dispõe especificamente acerca do estágio, a Lei n. 11.788/2008. Mesmo com a legislação atual, o estágio continua como não configuração de vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa (remuneração); se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social; possuir carga horária semanal de estágio de no máximo 20h, no caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional, e não ultrapassar 30h, no caso de estudantes do ensino superior, do ensino médio profissional e regular.
RESPOSTA: A
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a)estágio não configura vínculo empregatício.
Correta
b)estagiário não pode receber qualquer auxílio financeiro.
Errado. Há estágios remunerados no qual recebe R$.
c)estagiário não goza de nenhuma cobertura previdenciária.
Errado.
d)estágio não pode exceder a carga horária de 300 horas.
Errado.A carga horária máxima está limitada a seis horas/dia, trinta horas semanais. É um estagiário não um escravo!
e)aluno de instituição pública só poderá desenvolver o estágio em instituições públicas.
Errado. Estagiário é o orelha seca (rs) faz tudo é vai pra qualquer lugar não há restrições de pública ou privada.
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A questão está desatualizada, atualmente o art. 82. da LDB diz:
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
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O assunto abordado nesta questão não é mais tratado na LDB. Na redação antiga, o artigo 82 era da seguinte maneira:
" Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica."
Entretanto com a redação alterada por força da lei Ficou sendo:
"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. . "
Deste modo a organização do estágio será de incumbência do sistema de ensino, doutrinado em um regulamento específico que verse sobre o regulamento do estágio supervisionado.