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Não entendi o motivo da alternativa B ser correta.
A alternativa correta não seria a A?
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A questão foi anulada após o julgamento dos recursos contra o gabarito preliminar, conforme Comunicado nº. 10: http://www.trt21.jus.br/publ/concurso_juiz_2010/Comunicados/Comunicado-10.pdf
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Acredito que a alternativa B esteja CORRETA em razão do entendimento do TST acerca do assunto, embora o D3048/99 garanta a estabilidade no empregado do acidentário independentemente de percepção do respectivo benefício. Vejamos a contradição entre o dispositivo normativo e o entendimento do TST:
D3048/99: Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 [segurado empregado e trab. avulso] tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
TST/SUM-378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12M após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o (i) afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do (ii) auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. *Em dez/2009 foi cancelada a OJ-SDI1-154, que exigia atestado médico fornecido pelo INSS como prova de ocorrência de doença profissional quando houvesse previsão em negociação coletiva. A partir de então, é possível demonstrar a doença profissional por todos os meios admitidos.
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Respondendo ao colega Moises Ferreira...
Pelo que eu entendi, a alternativa A esta errada, porque a estabilidade do acidentado e pelo prazo minimo de 12 meses, apos a cessacao do auxilio-doenca acidentario e nao apos seu retorno ao trabalho.
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Respondendo a duvida da alternativa A)...
Ela está errada a partir do trecho "independentemente do período em que esteve incapacitado" pois só tem estabilidade após 15 dias de afastamento o que garante receber o auxilio-doença pois os primeiros 15 dias é pago pela empresa. Por isso se faz necessario o recebimento do auxulio-doença que é a partir do 16 dia de afastamento.
Ex: Se funcionário fica incapacitado 14 dias não receberá auxilio-doença e nem tera direito a estabilidade de 12 meses.
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A questão foi ANULADA !!!
SEGUNDO O LINK: http://www.trt21.jus.br/publ/concurso_juiz_2010/Comunicados/Comunicado-10.pdf
e conforme citado pelo colega Januário.
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A letra "a" está errada porque fala que a estabilidade é de até 12 meses, sendo que a lei fala que é de, no mínimo, 12 meses.
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Muitos, assim como eu, devem ter optado pela alternativa A
O erro dessa alternativa é que O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses
[ e não de até 12 meses ], a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário [ e não após o seu retorno ao trabalho ], independentemente da percepção de auxílio acidente [ e não independentemente do período em que esteve incapacitado ]
Quanto a alternativa B ser a correta, a mim ela pareceu a menos ERRADA, pq eu [ isso é uma opinião pessoal ] nunca estudei que a percepção do auxílio-doença acidentário é requisito obrigatório para que o acidentado obtenha a estabilidade no emprego.
Já as outras alternativas estão DE FATO erradíssimas
Gente, é melhor errar aqui que na prova, não acham?
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Olá pessoal, essa questão foi ANULADA, conforme abaixo:
COMUNICADO Nº 10/2010
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO VI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista as disposições contidas na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 72-75, em 21 de maio de 2009, e no Diário da Justiça eletrônico n. 80/2009, de 21 de maio de 2009; e no edital regulador do concurso, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 398/2010 em 14 de janeiro de 2010, TORNA PÚBLICO que, em decorrência de decisões proferidas pela Comissão Examinadora da prova objetiva seletiva no julgamento dos recursos interpostos contra a referida prova e/ou o respectivo gabarito, restaram ANULADAS as questões de nº. 23 do primeiro dia de provas (Direito Administrativo) e as de nºs. 2 e 42 do segundo dia de provas (Direito Constitucional e Direito Previdenciário, respectivamente).
Bons estudos!!!
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Perfeito o comentário da Monique.
Entendo ainda que o decreto 3048 fala em "manutenção do seu contrato de trabalho na empresa" que em nada tem a ver com establidade no emprego (que é outro instituto), o que faria essa alternativa errada.
Bons estudos.