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Meus caros,
As duas primeiras assertivas são respondidas pela leitura literal do Caput do artigo 13 e seu parágrafo 1º da Lei Complementar nº 140/2011, vejam:
'Art. 13. Os
empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por
um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos
termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os
demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável
pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental'.
As demais assertivas, são respondidas pela leitura, também literal, do Artigo 17, da mesma lei:
Art. 17. Compete ao órgão
responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o
Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que
se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o
Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o
ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para
evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis.
§ 3o O
disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Um abarço (,) amigo.
Antoniel.
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Ainda não entendi qual o erro da terceira afirmação. Se é uma atribuição comum de todos os entes a fiscalização dos empreendimentos, o que é diferente da competência para o licenciamento, porque não seria um dever?
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De fato, o licenciamento é feito por apenas um único ente da federação.
Mas é importante saber que:
1) a fiscalização pode ser exercida por todos.
2) atuação subsidiária também pode ser por todos.
3) é cabível delegação, por lei/convênio
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Pessoal percebam o § 1o do art. 17 que afirma: qualquer pessoa quando constatar uma infração ambiental PODE dirigir à autoridade competente a representação para efeito de exercício do poder de polícia.
Ora essa situação de "qualquer pessoa" vale tanto para pessoa física, cidadão ou não, quanto o poder público. Isto porque, também, o § 3o afirma que não impede a fiscalização, o caput, ou seja, a obrigatoriedade é de quem realiza a licitação, tendo os outros ef com os seus respectivos órgãos atribuições secundárias na fiscalização ambiental.
Assim, na situação de "qualquer pessoa" não se tem a obrigatoriedade.
Agora, veja a diferença do art. 70 da L 9605 que afirma:
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
(ou seja, ausência de obrigatoriedade)
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Aqui a autoridade já teve conhecimento da infração, não foi efetivamente ela que "saiu" fiscalizar por obrigação. No caso, ela teve conhecimento (seja por uma denúncia ou por sua fiscalização eventual - não obrigatória- quando não é ela que concedeu a licença) e, assim , deverá ela instaurar sob pena de co-responsabilidade.
Veja que é o momento pelo qual ela tem conhecimento ou não que define a obrigatoriedade, ela não é prévia, portanto.
Fonte: arts. 13 e 17 da LC 140 e L 9605
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também não entendi o erro da III.
é obrigação fiscalizar, sob pena de corresponsabilidade
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No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado, prevalece no STJ que a responsabilidade é objetiva.
A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente.
Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.”
Contudo, apesar de solidária, a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto:
Significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934, CC), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
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LC 140/2011
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POREM, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NO CASO DE INERCIA DO ORGAO LICENCIADOR)
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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GABARITO A) V - V - F- F
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Não dá pra conceber que a III esteja errada