A presente questão afirma que o chefe de uma entidade é responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício de seu trabalho, ou em razão dele, requerendo a alternativa correta a esse respeito. Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil pode ser contratual e
extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico,
da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no
cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a
prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária,
negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda
que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou,
ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Na modalidade extracontratual, é
dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos
necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há
a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como
requisitos:
1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão
do agente, causando o dano em si.
2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação
ou omissão do indivíduo.
3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a
conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do
agente.
No caso da subjetiva, soma-se mais um
requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou
não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que
se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de
uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência
(falta de cuidado em casos de omissão).
A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo
927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do artigo 927
trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste sentido, o artigo 932 prevê outros responsáveis pela reparação civil de forma objetiva, sendo que um deles é o empregador, tratado na questão como o chefe da entidade. Quando o empregado, no exercício de seu trabalho, ou em razão dele, praticar ato ilícito, o empregador será o responsável pela reparação civil, independentemente de culpa.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Desta forma, diante de todo o acima exposto, tendo em vista a situação apresentada na questão, conclui-se que a responsabilidade será objetiva, e, por isso, ainda que não tenha culpa, o chefe será obrigado a indenizar o terceiro em razão do ato praticado culposamente por seu empregado no exercício do trabalho ou em razão dele.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.