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ID
1687807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A mais recente diretriz geral da Política Urbana inserida no Estatuto das Cidades, realizada pela Lei n. 13.116, de 2015, com o propósito de compatibilizar determinado setor da economia com o desenvolvimento socioeconômico do País é:

Alternativas
Comentários
  • Todas fazem parte do estatuto das cidades entretanto.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

  • Gabarito: A

    A Lei 13.116/2015 alterou o Estatuto das Cidades para incluir o inciso XVIII no art. 2º, citado pelo colega, e ainda para dar nova redação ao inciso IV do art. 3º. Acontece que houve nova alteração da redação desse inciso IV, do art. 3º, qual seja: (Art 3º. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:) IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público. Essa nova redação veio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Esse Estatuto alterou, ainda, os seguintes artigos: 3º, III; e 41, § 3º. Outra alteração promovida no Estatuto das Cidades, em 2015, ocorreu por conta da Lei 13.089/2015, que a ele acrescentou o art. 34-A.

    Obs.: foi maldade cobrar a alteração mais recente da lei, pelo menos no meu ponto de vista.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do Estatuto da Cidade

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    [...]

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.  (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

  • Apenas a título de complementação e atualização: há ainda mais uma inclusão realizada em 2018:

    XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                    

  • Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)

    MNEMÔNICO: Infraestrutura de SETA

    S - saneamento

    E - energia

    T - telecomunicações

    A - abastecimento de água