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Todas fazem parte do estatuto das cidades entretanto.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
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Gabarito: A
A Lei 13.116/2015 alterou o Estatuto das Cidades para incluir o inciso XVIII no art. 2º, citado pelo colega, e ainda para dar nova redação ao inciso IV do art. 3º. Acontece que houve nova alteração da redação desse inciso IV, do art. 3º, qual seja: (Art 3º. Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:) IV - instituir diretrizes para desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade
urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público. Essa nova redação veio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Esse Estatuto alterou, ainda, os seguintes artigos: 3º, III; e 41, § 3º. Outra alteração promovida no Estatuto das Cidades, em 2015, ocorreu por conta da Lei 13.089/2015, que a ele acrescentou o art. 34-A.
Obs.: foi maldade cobrar a alteração mais recente da lei, pelo menos no meu ponto de vista.
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Gabarito: Alternativa A
Nos termos do Estatuto da Cidade
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
[...]
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
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Apenas a título de complementação e atualização: há ainda mais uma inclusão realizada em 2018:
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.
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Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
MNEMÔNICO: Infraestrutura de SETA
S - saneamento
E - energia
T - telecomunicações
A - abastecimento de água