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ID
1687813
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere, acerca da interface entre a Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Urbanística Nacional, as afirmativas a seguir:

I. A instalação de obra potencialmente degradante ao meio ambiente na cidade obriga a realização de audiência pública pelo Poder Público Municipal, para garantir a gestão democrática na cidade.

II. O planejamento urbano mediante participação popular não pode ser entendido como política de educação em direitos para a cidadania, considerada a aplicação meramente subsidiária da política de educação ambiental ao direito urbanístico.

III. É possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, a fim de evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Conforme ordenamento pátrio, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto das Cidades: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: V – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
  • Considere, acerca da interface entre a Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Urbanística Nacional, as afirmativas a seguir:

    I. A instalação de obra potencialmente degradante ao meio ambiente na cidade obriga a realização de audiência pública pelo Poder Público Municipal, para garantir a gestão democrática na cidade. (Art. 2º, inciso IV, do Estatuto das Cidades)

    II. O planejamento urbano mediante participação popular não pode ser entendido como política de educação em direitos para a cidadania, considerada a aplicação meramente subsidiária da política de educação ambiental ao direito urbanístico. 

    III. É possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, a fim de evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. (Art. 2º, inciso XIII, do Estatuto das Cidades)

    Forte Abraço!!