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ID
1687825
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O chefe de uma entidade é responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício do trabalho, ou em razão dele.

A esse respeito, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    [...]
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

    bons estudos

  • O chefe não é necessariamente o empregador... Que "forçada de barra"!

  • Acredito que a entidade seja o empregador. Portanto, o chefe não deveria responder.

  • Sobre a alternativa D, vale a transcrição do informativo 517 do STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • Trata de responsabilidade OBJETIVA. Mas o chefe tem direito à regresso.

  • Esperar o que mais da FUNDEP,,,,, péssima e errada questão. Há outra questão similar no QC que bem elucida o assunto.

  • Redação terrível. Entendi "mesmo" como se fosse o empregado e errei. Tem que ensinar pra banca que essa expressão "mesmo" equivocada, coisa que professor de português ensina nas primeiras aulas do ensino fundamental.

  • Tem uma outra questão (não lembro se era da mesma banca), que entendeu que o tal "Chefe" (no caso concreto, um diretor da escola), responderia pelos danos causados pelos seus alunos em razão da culpa presumida (conceito já ultrapassado).

     

    Aí vem essa questão aí e entende que a responsabilidade é objetiva.

     

    Definitivamente, as bancas não se decidem.

  • A escolha da palavra Chefe foi deplorável

  • A presente questão afirma que o chefe de uma entidade é responsável pela reparação civil dos danos causados culposamente por seus empregados no exercício de seu trabalho, ou em razão dele, requerendo a alternativa correta a esse respeito. Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca da responsabilidade civil. 

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    Na modalidade extracontratual, é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos: 

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Neste sentido, o artigo 932 prevê outros responsáveis pela reparação civil de forma objetiva, sendo que um deles é o empregador, tratado na questão como o chefe da entidade. Quando o empregado, no exercício de seu trabalho, ou em razão dele, praticar ato ilícito, o empregador será o responsável pela reparação civil, independentemente de culpa. 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Desta forma, diante de todo o acima exposto, tendo em vista a situação apresentada na questão, conclui-se que a responsabilidade será objetiva, e, por isso, ainda que não tenha culpa, o chefe será obrigado a indenizar o terceiro em razão do ato praticado culposamente por seu empregado no exercício do trabalho ou em razão dele. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.