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"C" - "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011".
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Questãozinha mal feita. Não diz que o projeto de lei foi oriundo da assembleia legislativa.
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Ao dizer que o Estado de MG havia apresentado o projeto de lei, eu subentendi que ele estava tratando do Chefe do Poder Executivo...como é que a banca queria que fosse entendido justamente o contrário?
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É Estado em lato sensu ou strictu sensu? Devo seguir a doutrina de Paulo Bonavides, de Durkeim, de Karl Marx, Thomas Hobbies...? Isso é que dá, botar bancazinha de quinta!
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questão tosca!!!
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A criação de cargo público em autarquia é competência privativa do presidente da República. Estados não podem , pois seria usurpação de competência privativa do chefe do executivo federal.
Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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kkk..Q DESGRAÇADA DE QUESTÃO MAR FEITA!
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A Súmula 5 do STF foi SUPERADA: Súmula 5. A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
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GABARITO: C
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF. [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
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QUESTÃO MAL ELABORADA.