Não entendi pq a questão foi anulada, o Art 419 consta na CLT no site do planalto.
Art. 419 - A prova de saber ler,
escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será
feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a
autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor
ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de
leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente
de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética.
Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
§ 1º Se o menor for
analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida
pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de
matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
§ 2º A autoridade
fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele
fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira
expedida. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Quem souber o motivo, favor postar! Obrigada!
Sobre a letra "c":
"A jornada de trabalho do aprendiz é reduzida, em regra, a 6 horas diárias. Excepcionalmente, poderá ser ampliada para 8 horas, se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
De qualquer forma, é vedada a prorrogação da jornada (horas extras) e a compensação de horas aos aprendizes."
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU, 11ª edição. Pág. 263