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Art. 19,Q,§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. .LEI.8 080 / 90
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Segundo encontra-se disposto na Lei 8.080 de 1990, alterada pela Lei 12.401 de 2011, no que se refere a Assistência Terapêutica e a Incorporação de Tecnologia em Saúde, o Art. 19-Q nos informa que a modificação, seja a incorporação, exclusão ou alteração no Sistema Único de Saúde de medicamentos, produtos e procedimentos assim como insumos, e a inserção ou alteração de protocolo clínico e diretriz terapêutica, são de competência do Ministério da Saúde, o qual por sua vez deve estar sendo assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, conforme trata o §1º do respectivo artigo, deverá possuir 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e 1 (um) representante, o qual deve ser especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. Portanto, tanto o Conselho Nacional de Saúde quanto o Conselho Federal de medicina, conforme está regulamentado, possuem o direito de indicar um integrante, cada um, para compor a Comissão citada.
RESPOSTA: D
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Gabarito: Letra D.
Outra questão agora da banca IDECAN que nos ajuda a responder sobre a temática, vejam:
Q552971 Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado
De acordo com a redação atual da Lei nº 8.080/90, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS deve contar com um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina e um representante indicado pelo
b) Conselho Nacional de Saúde.
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Art. 19,Q,§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de
1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de
1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. .LEI.8 080 / 90