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Gabarito B - Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Gabarito: B
Lei 8.666/93
Art. 61. TODO contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Correções:
a) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na modalidade convite.
------------> Esse limite é de até R$ 4.000,00 (5% da modalidade convite para compras e serviços, que é de R$ 80.000,00)
c) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, QUALQUER QUE SEJA SEU VALOR, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
d) É VEDADO o contrato com prazo de vigência indeterminado.
e) Os contratos administrativos PODEM ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
- quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
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ISSO AJUDARÁ BEM : NÃOOOOO EXISTE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADOOOOOO !
GABARITO "B"
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Em relação a letra D (ERRADA): Assevera o § 3º do art. 57 da Lei 8.666/1993 que "é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado". Observamos que, não obstante essa regra expressa, os contratos de concessão de direito real de uso de bem público podem ser celebrados sem prazo certo (art. 7º do Decreto-Lei 271/1967, com a redação dada pela Lei 11.481/2007). Ainda, o Decreto 6.017/2007 admite que os contratos de consórcio público de que trata a Lei 11.107/2005 sejam firmados por prazo indeterminado (os consórcios públicos, todavia, não são contratos administrativos propriamente ditos, regidos pela Lei 8.666/1993, mas sim ajustes celebrados entre entes federados para a consecução de objetivos de interesse comum).
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).
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a) Art. 62, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento [a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)].
b) correto.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
c) Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
d) Art. 57, § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
e) os contratos podem ser alterados unilateralmente.
robertoborba.blogspot.com.br
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Alternativa B.
a) Em princípio, todo e qualquer contrato verbal com a Administração é considerado nulo e de nenhum efeito. Exceção: pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas que não ultrapassem o valor de R$ 4.000,00 reais (art.60 da lei n.8.666/93).
b) A presente alternativa reproduz, de forma literal, o disposto no art.61 da lei n.8.666/93.
c) Segundo o par. único do art.61 da lei n.8.666/93, a Administração deve promover a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, qualquer que seja o valor do contrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura. Esse procedimento é condição para a eficácia do contrato.
d) Preceitua o art.57, §3°, da lei n.8.666/93 que é vedado contrato com prazo de vigência indeterminado.
e) Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração nas hipóteses estabelecidas nas alíneas a e b, do inciso I, do art.65, da lei n.8.666/93.
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A) ❌ Art. 60 [...] Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)Todo e qualquer contrato verbal com a Administração Pública é nulo.
CONTRATOS VERBAIS
- REGRA: Nulo e de nenhum efeito
- EXCEÇÃO: - pequenas compras/pronto pagamento (Regime de adiantamento)
- até 4.000,00 reais (5% limite convite p/ compras)
B) ✔️ GABARITO
C) ❌ Art. 61 [...] Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
D) ❌ Art. 57 [...] V § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
E) ❌ A alternativa vai de encontro ao Art. 65. da lei 8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
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a) INCORRETO - Todo e qualquer contrato verbal com a Administração Pública é nulo.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) CORRETA - Todo contrato administrativo deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
c) INCORRETA - Os contratos administrativos, com valor acima de R$ 1.000,00 devem ser publicados na Imprensa Oficial, até o 10º dia útil do mês subsequente à assinatura do contrato.
Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) INCORRETA - É permitido contrato por prazo indeterminado com a Administração.
Art.. 57, § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
e) INCORRETA - Mesmo com justificativa, os contratos administrativos não podem ser alterados unilateralmente.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
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Peguei o macete de algum colega aqui do QC:
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
FBI COM CLÁUSULAS
F ORMALIDADE
B ILATERALIDADE
I NTUITU PERSONAE (PESSOALIDADE)
C OMUTATIVIDADE
O NEROSIDADE
M UTABILIDADE
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Bons estudos :)
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GABARITO: LETRA B
Da Formalização dos Contratos
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.