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Gabarito Letra C
A) Art. 487 § 5o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
B) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber
C) CERTO: Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado
D) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas
E) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
bons estudos
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No meu ponto de vista a alternativa "b" também está correta, pois a gorjeta incorpora a REMUNERAÇÃO, não o SALÁRIO.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber
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Em que pese a "c" estar correta, a "b" também está. Gorjetas, segundo a doutrina Majoritária é o que, junto com o salário, forma a remuneração e não simplesmente se agrega ao salário. Inclusive com entendimento devidamente sumulado:
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Lucas: tem uma diferença entre incorporar e integrar. Incorporar não pode mais ser "desfeito". Integração é para fins de repercução nas verbas e podem se suprimidas quando não mais prestadas. As gorjetas, dessa forma, integram o calculo, conforme sumula já citada.
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A) Art. 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
B) Art. 457 - Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber
C) CERTO: Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado
D) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas
E) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
complementando a gorjeta não incide em hora extra, adicional noturno, aviso prévio e repouso semanal remunerado conforme a Sumula 241 do TST
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E por que a B está errada, afinal?
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Letra B está certíssima, pois a gorjeta integra a remuneração da qual também faz parte o salário, ou seja, a gorjeta não integra nem incorpora-se ao salário. Como trata-se de banca genérica é sempre melhor marcarmos a que não dá margem para dúvidas, ou seja, letra da lei!
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Quanto ao item "a" viola o artigo 487, §5o da CLT ("O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado").
Quanto ao item "b" está de acordo com o artigo 457, caput da CLT ("Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber").
Quanto ao item "c" está de acordo pleno com o artigo 457, §2º da CLT, pelo o que correto.
Quanto ao item "d" viola o artigo 458 da CLT (salário "in natura").
Quanto ao item "e" viola o artigo 459, §1º da CLT.
RESPOSTA: C.
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As gorjetas incorporam a remuneração do empregado, e não o salário...
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Questão anulável. B e C estão corretas.
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REFORMA TRABALHISTA
O §2º do Art. 457 sofreu alteração com a reforma, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Vejam: foi mantida a limitação de 50% apenas em relação à ajuda de custo. Ou seja, não ha mais limite de 50% em relação às diárias para viagem.
A redação acima foi dada pela MP 808/2017, que já fez algumas alterações em relação à Lei 13.467/2017. No caso desse §2º, a Lei 13.467 não previa limitação nem para ajuda de custo.
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REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÃO NO COMPLEXO SALARIAL
a) apenas as gratificações legais integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT);
b) o auxílio-alimentação (que não pode ser pago em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos deixam de ter natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho (art. 457, § 2º, da CLT);
c) explicitação de que o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares não integra o salário (art. 458, § 5º, da CLT);
d) proibição de incorporação da gratificação de função quando da reversão do empregado ocupante do cargo de confiança para o cargo original, independente do motivo da reversão ou do tempo de exercício da função (art. 468, § 2º, da CLT).
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ATENÇÃO - MP 808 ALTEROU ALGUNS PONTOS DA REFORMA
1) SALÁRIO = IMPORTÂNCA FIXA + GRATIFICAÇÕES LEGAIS, COMISSÕES, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
2) AJUDAS DE CUSTO SERÃO PARCELAS INDENIZATÓRIAS ATÉ 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL
3) ABONOS - DEIXARAM DE SER PARCELAS SEM NATUREZA SALARIAL
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De acordo com a Reforma Trabalhista e MP 808, não integram a remuneração:
- Ajuda de custo < 50% da remuneração (MP 808)
- Auxílio alimentação, desde que não concedido em dinheiro.
- Diárias para viagem
- Prêmios, desde que pagos até 2x por ano (MP 808) e que decorram de desempenho extraordinário
- Abonos* (retirado pela MP 808)
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FAZEM PARTE:
- Importância fixada;
- Gratificações legais;
- Comissões;
- Gorjetas.
NÃO FAZEM PARTE NEM DO CONTRATO, NEM PARA ENCARGOS DE NATUREZA TRABALHISTAS, E NEM PREVIDÊNCIA:
- Ajuda de custo;
- Auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);
- Diárias para viagem;
- Prêmios (bens, servições ou dinheiro);
- Abonos.