SóProvas


ID
1688188
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

    B) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber

    C) CERTO: Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado

    D) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

    E) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

    bons estudos

  • No meu ponto de vista a alternativa "b" também está correta, pois a gorjeta incorpora a REMUNERAÇÃO, não o SALÁRIO.


    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber

  • Em que pese a "c" estar correta, a "b" também está. Gorjetas, segundo a doutrina Majoritária é o que, junto com o salário, forma a remuneração e não simplesmente se agrega ao salário. Inclusive com entendimento devidamente sumulado:


    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Lucas: tem uma diferença entre incorporar e integrar. Incorporar não pode mais ser "desfeito". Integração é para fins de repercução nas verbas e podem se suprimidas quando não mais prestadas. As gorjetas, dessa forma, integram o calculo, conforme sumula já citada. 

  • A) Art. 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

    B) Art. 457 - Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber

    C) CERTO: Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado

    D) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

    E) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. 
    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido


    complementando a gorjeta não incide em hora extra, adicional noturno, aviso prévio e repouso semanal remunerado conforme a Sumula 241 do TST

  • E por que a B está errada, afinal?

  • Letra B está certíssima, pois a gorjeta integra a remuneração da qual também faz parte o salário, ou seja, a gorjeta não integra nem incorpora-se ao salário. Como trata-se de banca genérica é sempre melhor marcarmos a que não dá margem para dúvidas, ou seja, letra da lei!

  • Quanto ao item "a" viola o artigo 487, §5o da CLT ("O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado").
    Quanto ao item "b" está de acordo com o artigo 457, caput da CLT ("Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber").
    Quanto ao item "c" está de acordo pleno com o artigo 457, §2º da CLT, pelo o que correto.
    Quanto ao item "d" viola o artigo 458 da CLT (salário "in natura").
    Quanto ao item "e" viola o artigo 459, §1º da CLT.
    RESPOSTA: C.

  • As gorjetas incorporam a remuneração do empregado, e não o salário...

  • Questão anulável. B e C estão corretas.

  • REFORMA TRABALHISTA
    O §2º do Art. 457 sofreu alteração com a reforma, passando a vigorar com a seguinte redação:


    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


    Vejam: foi mantida a limitação de 50% apenas em relação à ajuda de custo. Ou seja, não ha mais limite de 50% em relação às diárias para viagem.

    A redação acima foi dada pela MP 808/2017, que já fez algumas alterações em relação à Lei 13.467/2017. No caso desse §2º, a Lei 13.467 não previa limitação nem para ajuda de custo.

  •  

    REFORMA TRABALHISTA
    ALTERAÇÃO NO COMPLEXO SALARIAL
     

    a) apenas as gratificações legais integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT);

     

    b) o auxílio-alimentação (que não pode ser pago em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos deixam de ter natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho (art. 457, § 2º, da CLT);

     

    c) explicitação de que o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares não integra o salário (art. 458, § 5º, da CLT);

     

    d) proibição de incorporação da gratificação de função quando da reversão do empregado ocupante do cargo de confiança para o cargo original, independente do motivo da reversão ou do tempo de exercício da função (art. 468, § 2º, da CLT).
     

  • ATENÇÃO - MP 808 ALTEROU ALGUNS PONTOS DA REFORMA

    1) SALÁRIO = IMPORTÂNCA FIXA + GRATIFICAÇÕES LEGAIS, COMISSÕES, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

    2) AJUDAS DE CUSTO SERÃO PARCELAS INDENIZATÓRIAS ATÉ 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL

    3) ABONOS - DEIXARAM DE SER PARCELAS SEM NATUREZA SALARIAL

     

  • De acordo com a Reforma Trabalhista e MP 808, não integram a remuneração:

    - Ajuda de custo < 50% da remuneração (MP 808)
    - Auxílio alimentação, desde que não concedido em dinheiro.
    - Diárias para viagem
    - Prêmios, desde que pagos até 2x por ano (MP 808) e que decorram de desempenho extraordinário
    - Abonos* (retirado pela MP 808)

  • FAZEM PARTE:

    - Importância fixada;

    - Gratificações legais;

    - Comissões;

    - Gorjetas.

     

    NÃO FAZEM PARTE NEM DO CONTRATO, NEM PARA ENCARGOS DE NATUREZA TRABALHISTAS, E NEM PREVIDÊNCIA:

    - Ajuda de custo;

    - Auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);

    - Diárias para viagem;

    - Prêmios (bens, servições ou dinheiro);

    - Abonos.