SóProvas


ID
1688197
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as regras do processo de execução no Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Trata-se de uma exceção ao princípio da inércia ou dispositivo.
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior

    B) CERTO: Art. 897 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    C) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
      
    D) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

    E) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    bons estudos

  • Só uma correção: "B) CERTO: Art. 879 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente."

  • Alternativa "a" viola o artigo 878 da CLT ("A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior").
    Alternativa "b" está de acordo com o artigo 879, § 1o-B da CLT ("As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente").
    Alternativa "c" viola o artigo 880, § 2º da CLT ("A citação será feita pelos oficiais de diligência").
    Alternativa "d" viola o artigo 852-A da CLT ("Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo").
    Alternativa "e" viola o artigo 852-B, II da CLT ("não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado").
    RESPOSTA: B.


     
     

  • O que não entendi é que, enquanto o art. 879, par. 1o-B, da CLT, diz que as partes deverão ser previamente intimadas, o art. 509 do NCPC diz que proceder-se-á à liquidação, a REQUERIMENTO do credor ou do devedor. Assim, entendi que as partes poderiam apresentar os cálculos espontaneamente, além da possibilidade de, se nao o fizerem, serem intimadas. Não seria esse o raciocínio da letra b?

  • DICASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NÃO EXISTE: citação por edital

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: causas de até 40 salarios minimos e que não tenha a Adm. Direta, autaquia e fundação publica ( federal, estadual, municipal).

     

    GABARITO ''B''

  • A está correta em virtude da reforma trabalhista.

  • Mesmo com a reforma trabalhista a alternativa "A" está incorreta. Segundo o artigo 878 da CLT é possível a execução de ofício pelo magistrado quando a parte não estiver acompanhada por advogado.

     

    "Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Confuso porque na execução, mesmo no procedimento sumarísisimo, pode ser feito a citação por edital.

    Cabeçalho da questão:

    De acordo com as regras do processo de execução no Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    CLT

     Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado decitação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob penade penhora.   

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

  • Gabarito letra B

     

    Com a "Deforma" trabalhista, houve modificação no Art. 878 que fundamenta o item A do quesito, mas NÃO ALTERA O GABARITO, só pra gente se inteirar e atentar para as alterações, segue:

    Art. 878, NCLT: A execução será promovida pelas PARTES, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo JUIZ ou pelo Presidente do Tribunal APENAS NOS CASOS EM QUE AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADO.

     

  • Letra C (errada):

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.   

                        

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

  • LETRA A DESATUALIZADA

  • Comentários a alternativa A - Nova Redação do Art. 878, CLT

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O que mudou: A execução de ofício pelo juiz só pode ser promovida se a parte estiver no exercício do ius postulandi. Princípio Inquisitivo.

    A execução só poderá iniciar de ofício pelo Juiz, caso as partes não estejam representadas por advogado.

    Já o  inciso VII, do art. 114 da CF/88  determina, e não apenas faculta, que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar.

  • A letra A estava incorreta e mesmo com a reforma continua incorreta, ou seja, nada mudou na questão que continua atualizada

  • O comentário mais útil (do Renato, como sempre) está perfeito, mas o fundamento do gabarito está no Art. 879 § 1o-B, e não no 897 como ele postou (erro de digitação, certamente).

     

    Bons estudos!

  • A execuçao....serao feitas....

     

    Ta bom!

  • Gabarito Letra B

    Porém essa questão não esta atualizada com a Reforma Trabalhista com a alteração do art 878, abaixo, coloca o item A como certo, restando duas alternativas corretas, assim, passível de anulação.

    A) ERRADA

    Na fase de Execução: 
    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
    que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B) CERTO: Art. 879, § 1o-B) As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

    C)  ERRADA

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº11.457, de 2007) (Vigência)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
       
    D) ERRADA

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
    submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
    fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    E) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.(Incluído pela Lei nº
    9.957, de 2000).

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    b) Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

     

    c) Art. 880. Requerida a execução, o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    § 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência.

     

    d) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    e) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

     

    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;