I, III e IV - Sentenças terminativas. Põem fim ao processo, mas não julga o mérito. (art. 267, CPC, IV, VIII e V, respectivamente);
II e V - Sentenças definiticas. Nessas, há resolução do mérito. (art. 269, CPC).
LETRA D.
SENTENÇA TERMINATIVA = SENTENÇA QUE EXTINGUE O PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ITEM I
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; ITEM 4
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação; ITEM III
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem; ITEM II
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ITEM V
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.