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ID
1688212
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    A) Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    B) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    C) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    D) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    E) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Obs.: todos artigos são do Código Civil.



  • Analisando as alternativas:

    A) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor e cada um com direito, ou obrigado, à somente parte da dívida. 

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Incorreta letra “A".


    B) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, inclusive se a obrigação for indivisível.  

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “B".


    C) O credor não pode renunciar à solidariedade dos devedores.  

    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Incorreta letra “C".


    D) Via de regra, a cessão de um crédito não consiste na cessão dos acessórios.  

    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Incorreta letra “D".


    E) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.  

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • Maria Helena Diniz, comentário ao art. 305 do CC:

    Não sub-rogação do terceiro nos direitos creditórios. Se terceiro nçao interessado vier a saldar dívida em seu próprio nome, não se sub-rogará nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigências mais rigorosas que a do primitivo credor. Todavia, essa regra da não sub-rogação ao terceiro não interessado admite exceções como nos casos de sub-rogação legal e convencional. 

  •  Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

     Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

     

     Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

     

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

     

     

     

     Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.