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RESPOSTA: E
A) Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
B) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
C) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
D) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
E) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Obs.: todos artigos são do Código Civil.
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Analisando as alternativas:
A) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor e cada um com direito, ou obrigado, à somente parte da
dívida.
Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
Incorreta letra “A".
B) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder
ao seu quinhão hereditário, inclusive se a obrigação for
indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada
um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Incorreta letra “B".
C) O credor não pode renunciar à solidariedade dos
devedores.
Código Civil:
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de
alguns ou de todos os devedores.
O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Incorreta letra “C".
D) Via de regra, a cessão de um crédito não consiste na cessão dos
acessórios.
Código Civil:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão
de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Incorreta letra “D".
E) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
Código Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a
dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não
se sub-roga nos direitos do credor.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Maria Helena Diniz, comentário ao art. 305 do CC:
Não sub-rogação do terceiro nos direitos creditórios. Se terceiro nçao interessado vier a saldar dívida em seu próprio nome, não se sub-rogará nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigências mais rigorosas que a do primitivo credor. Todavia, essa regra da não sub-rogação ao terceiro não interessado admite exceções como nos casos de sub-rogação legal e convencional.
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Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.