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ALTERNATIVA "A" - ERRADA - No texto original do CPC era necessário que o autor demostrasse os fatos e os fundamentos jurídicos, de acordo com o revogado art. 276 - na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Que após a nova redação passou a seguinte redação: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerre perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
ALTERNATIVA "B" - CORRETA: Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
Referência:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.
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Conforme disse o colega abaixo, o juiz conhece o direito (iura novit curia), não havendo a necessidade do autor indicar a lei ou o artigo de lei ("fundamentação legal" dita na assertiva) em que se encontra baseado o pedido; basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi fatum, dabo tibi ius) - Fonte: Nelson Nery Jr (CPC Comentado).
Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), leciona:
"Não se deve confundir fundamento jurídico (qualificação jurídica; enquadramento juridico), com fundamentação legal, essa dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulado - não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve a incidência)."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o provcuram!!!
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I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito,
com a respectiva fundamentação legal.
O juiz conhece o direito. O que ele não conhece são os fatos. Logo, o fundamento legal não é requisito necessário, embora recomendável.
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Podemos também fazer referência à teoria da substanciação, que está diretamente ligada a um dos elementos da ação, qual seja a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos - art. 282, incisos do CPC). Ressalto, conforme mencionado pelos colegas, que a fundamentação legal não se confunde com a fundamentos jurídicos, tendo em vista que, em regra, o juiz conhece o "direito", mas, excepcionamente, a parte estará obrigada a fazer prova do teor e vigência da lei (art. 337, CPC - o STJ/STF possuem jurisprudência discutindo a flexibilidade do referido dispositivo).
Bola pra frente.
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I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.
Pessoal, me parece que o erro da afirmativa I está nos princípios listados (grifo acima), que não têm relação com o restante da afirmativa, e não com suposta desnecessidade de indicar a fundamentação legal dos pedidos.
Vejam o que diz o art. 282 do CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
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Gabarito: E
Bons estudos!
Jesus Abençoe!