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ID
168841
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.

II - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de várias formas, sendo que, quando por lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

III - A prova é uma atividade realizável ordinariamente pelas partes e excepcionalmente pelo juiz.

IV - É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pela próprias mãos.

V - Ainda que não haja contestação, deve haver prova dos fatos quando solicitado pelo juiz para formar sua convicção com mais segurança, bem como quando a lei exigir que a prova do ato jurídico se revista de forma especial ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - No texto original do CPC era necessário que o autor demostrasse os fatos e os fundamentos jurídicos, de acordo com o revogado art. 276 - na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Que após  a nova redação passou a seguinte redação: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerre perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA:  Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.          Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

  • A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

    Referência:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.

  • Conforme disse o colega abaixo, o juiz conhece o direito (iura novit curia), não havendo a necessidade do autor indicar a lei ou o artigo de lei ("fundamentação legal" dita na assertiva) em que se encontra baseado o pedido; basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi fatum, dabo tibi ius) - Fonte: Nelson Nery Jr (CPC Comentado).

    Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), leciona:

    "Não se deve confundir fundamento jurídico (qualificação jurídica; enquadramento juridico), com fundamentação legal, essa dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulado - não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve a incidência)."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o provcuram!!!

  • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.



    O juiz conhece o direito. O que ele não conhece são os fatos. Logo, o fundamento legal não é requisito necessário, embora recomendável.
  • Podemos também fazer referência à teoria da substanciação, que está diretamente ligada a um dos elementos da ação, qual seja a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos - art. 282, incisos do CPC). Ressalto, conforme mencionado pelos colegas, que a fundamentação legal não se confunde com a fundamentos jurídicos, tendo em vista que, em regra, o juiz conhece o "direito", mas, excepcionamente, a parte estará obrigada a fazer prova do teor e vigência da lei (art. 337, CPC - o STJ/STF possuem jurisprudência discutindo a flexibilidade do referido dispositivo).

    Bola pra frente.
  • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal. 

    Pessoal, me parece que o erro da afirmativa I está nos princípios listados (grifo acima), que não têm relação com o restante da afirmativa, e não com suposta desnecessidade de indicar a fundamentação legal dos pedidos.

    Vejam o que diz o art. 282 do CPC:

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;




  • Gabarito: E

    Bons estudos!

    Jesus Abençoe!