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ID
168865
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações civis, é correto afirmar:

I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem.

II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período.

III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação.

IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento.

V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"


    I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem. (ÍTEM CORRETO Art. 234)

     

    II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período. (ÍTEM ERRADO ART. 252 § 1º)
    III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação. (ÍTEM ERRADO, NÃO TEM OS MESMOS EFEITOS DA NOVAÇÃO)

    IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento. (ÍTEM CORRETO, NÃO É OBRIGATÓRIO TER NO CONTRATO)

    V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem. (ÍTEM CORRETO, OPERA-SE EXTINÇÃO)


  • Nao entendi muito bem a assertiva IV. Nos casos de obrigação de pagamento em dinheiro, as perdas e danos não excluem a pena convencional, segundo dispõe o art 404 do cc.

    Acho muito confuso afirmar que pena convencional é o mesmo que perdas e danos..

  • Com relação ao item III importante se faz mencionar: Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. Se o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.
                Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção.
                Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa. Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299).
     
                 A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. (art.300).
                O peculiar neste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele originariamente. O Terceiro assuntor obriga-se pela dívida. Mantendo-se inalterada a obrigação, diferentemente da novação instituto com efeitos totalmente diferentes (art. 361, 362, 364)!
  • Não concordo com a alternativa V estar correta, vejamos o artigo:

     

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.


    A simples afirmação de julgamento do pedido de consignação não presume que tenha sido procedente, podendo haver a improcedência do mesmo.