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Lei 4.320
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de
natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas
expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do
Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Bons estudos!! Que Deus nos ilumine!
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A) Certa: Lei 4320
Art. 20. Os investimentos serão
discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de
trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às
normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital.
B) Errada, segundo o art. 18 da lei 4320, uma vez que serão incluídas nas despesas correntes e não nas despesas de capital.
C) Certa:
Art. 21. A Lei de Orçamento não
consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à
conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
D) Certa, conforme o parágrafo único do art. 20, acima transcrito
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Letra B.
Aquela velha história: Agrega PIB = Despesa de capital
Não agrega PIB= Despesa corrente.
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Se é para cobrir deficit de MANUTENÇÃO, então é despesa CORRENTE.
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EMPRESA PÚBLICA, DE NATUREZA AUTÁRQUICA OU NÃO: NÃO EXISTE ISSO.
EMPRESA PÚBLICA NÃO TEM NATUREZA AUTÁRQUICA
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II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.