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LETRA A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Desculpem, mas gostaría de saber porque a letra b esta incorreta? O artigo 169 do código civil descreve fielmente a letra b. Sería por que este negócio jurídico não esta no âmbito administrativo??
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Bom, não sei ao certo, mas acho que é por causa do enunciado da questão.
Diz que "Considerando o poder/dever da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, é correto afirmar.."
Portanto, a assertiva está correta, não há erro nenhum nela, mas não condiz com o que é pedido na questão.
É aquela história de duas assertivas corretas, e ter que marcar a "mais correta" dentre as duas..
Espero ter ajudado.
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Devido à presunção de legitimidade, o ato administrativo nulo produz todos os efeitos até que seja anulado. A anulação de atos administrativos, procedida pela administração ou pelo poder judiciário gera efeitos ex tunc. No entanto, esta regra pode merecer atenuação, verificável diante do caso concreto.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
O ato nulo nasce com vício insanável, normalmente resultante de um dos seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado (corrigido). O ato nulo não pode produzir efeitos válidos entre as partes.
Em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, todo e qualquer ato administrativo, legítimo ou eivados de vícios, tem força obrigatória desde a sua expedição, produzindo normalmente os seus efeitos e devendo ser observado até que- sefor o caso- venha a ser anulado, pela própria a administração, de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado
A anulação retira o ato do mundo jurídico com eficávia retroativa (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos pelo ato e impedindo que ele permaneça gerando efeitos. Esses efeitos da anulação, entretanto, aplicam-se às partes diretamente envolvidas no ato (emissor e destinatários diretos). Os efeitos que o ato já tenha produzido para terceiros de boa fé são mantidos, não são desconstituídos; por outras palavras, são ressalva a eficácia retroativa da anulação do ato administrativo os efeitos já produzidos perante terceiros de boa fé.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ATC: O Judiciário não pode adentrar na análise do mérito administrativo
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Angelise, a letra b não está correta porque o enunciado se refere aos atos administrativos.
Segundo o prof. Alexandre Mazza, as "características peculiares do ato administrativo afastam a aplicação da teoria civilista que divide os atos ilegais simplesmente em nulos e anuláveis".
A teoria aplicável aos atos adminstrativos (e adotada) seria a teoria quartenária (Celso Bandeira de Mello) que reconhece 4 tipos de atos ilegais, que são:
- atos inexistentes
- atos nulos
- atos anuláveis
- atos irregulares.
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Diversamente do direito privado, é possível a convalidação de atos administrativos nulo em algumas hipóteses.
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Lei 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Extunc, ou seja, que retroage) decai em (ou tem prazo de até) 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Obs.: Tema 839/RG: possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (RE 817338).
O princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de 5 (cinco) anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).
Os LIMITES AO DEVER ANULATÓRIO são:
"a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação."
Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva. p. 223),
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GABARITO: A
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.