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Letra A Correta
Alternativa I correta : importante que além do pedido da justa causa, o empregador ainda ficará sujeito à multa.
Art. 392 CLT
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Alternativa II errada : a legislação vigente, muito pelo contrário, veda a revista íntima....
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
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Complementando o comentários....
Alternativa III :errada : é preciso atenção no horário noturno rural que é diferenciado na Lei 5.889/73.O horário noturno rural na agricultura é de 21 às 5:00 e na atividade pecuária é de 20 às 4 hs
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Alternativa IV errada :Apesar da CLT nada falar sobre o trabalho penoso, o ECA veio suprir a deficiência já confirmada na doutrina que também é vedado ao menor o trabalho penoso.. O que faz a alternativa ficar errada (eu acho !!!!!!) que é a questão da força muscular, pois o texto da CLT só menciona esse fato em relação à mulher...
Não encontrei nada sobre o menor e força muscular... alguém pode complementar ?
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Item IV está ERRADO: A CLT dispõe em seu art. 390 que:
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
A CLT menciona apenas à Mulher.
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Assertiva IV - errada
De acordo com art. 405, §5º da CLT, aplica-se ao menor o disposto no art. 390 da CLT.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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Olá!
Na realidade, o § 5º do artigo 405 da CLT (que trata da proteção ao trabalho do menor) menciona o seguinte:
"Aplica-se ao menor o disposto no artigo 390 e seu parágrafo único"
Ou seja, os limites de força muscular previstos para a mulher são também extensíveis ao menor. Portanto, me parece que a alternativa IV poderia estar correta, a não ser que o erro seja relativo ao pleito de indenização.
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Não sei o porquê da alternativa IV estar errada, se se aplica à mulher e ao menor.
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Eu acho que está errada a ssertiva IV quando diz "força muscular IGUAL OU superior a 20 quilos, pois a legislação fala em "força muscular superior a 20 (vinte) quilos".
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Não é isso!!
A assertiva IV está errada porque afirma, enfaticamente, que o menor só pode utilizar força muscular para 20 kg.
Como se sabe, ao menor se aplica o art. 390/CLT. Pode-se notar da leitura deste artigo que a autorização legal para o emprego de força para o menor varia entre 20 kg (trabalho contínuo), e 25 kg (trabalho ocasional). Assim, a questão está errada: a uma, por que a lei também traz o limite de 25 kg, e a duas, porque não discriminou que 20 kg se refere a trabalho contínuo (se tivesse se referido a este, a assertiva estaria correta).
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Como visto, assertiva IV é confusa, e respondendo a recurso impetrado por candidato, a Comissão Examinadora do Concurso apresentou, igualmente, resposta também muito confusa para justificar a manutenção do gabarito da questão, com a consequente manutenção da assertiva IV como incorreta. Eis a resposta apresentada:
“Não procede a insurgência, pois o trabalho nas condições indicadas na proposição IV enseja enquadramento na alínea “a”, do art. 483, da CLT, mostrando-se dispensáveis, atendidos os termos em que redigida a assertiva, as especificações reclamadas pelo impugnante.”
Abaixo transcrevo o dispositivo celetista citado:
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;” (...)
Analisando a resposta da Comissão Examinadora do Concurso, de forma isolada, parece-me que esta deu uma justificativa que torna a assertiva como correta, e não a sua manutenção como incorreta, como assim o fez. Assim sendo, a meu ver, para sabermos exatamente o que quis dizer a Comissão, devemos ter conhecimento dos termos da reclamação do candidato impugnante.
Em uma última análise, parece-me que o candidato impugnante apresentou um recurso cujos termos não foram direto ao ponto nevrálgico ou se foram, o candidato não foi entendido pela Comissão que apreciou o recurso.
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Especificamente com relação aos comentários feitos pelos colegas Léo e Demis Guedes, eu acho que são os que mais prosperam, na tentativa de justificar o fato de estar a assertiva IV incorreta, mas ainda tenho as minhas dúvidas, e mais abaixo me explico.
Quanto as demais justificativas ínsitas nos outros comentários, não há que se falar que o Art. 390 da CLT que proíbe à mulher o trabalho em atividades que demandem força muscular superior a 20Kg e 25Kg, respectivamente, para o trabalho contínuo e ocasional, salvo de realizado por meios mecânicos, também não se aplica ao menor, pois o § 5º do Art. 405 estende as restrições do Art. 390 também ao menor; bem como, o fato de a assertiva afirmar ser devido o pleito de indenização, não a torna incorreta, pois a indenização citada refere-se àquela devida em consequência da rescisão indireta aplicada ao caso concreto.
Dito isto, e ainda não clarificando nada, vou acrescentar uma outra possibilidade, a meu entender, que justifica a incorreção da tão comentada assertiva. Trata-se da primeira parte, que afirma ser vedado o trabalho penoso ao menor, e em consequência disso, há limitação quanto ao emprego de força muscular pelo menor. Não concordo que esta limitação seja em consequência de ser proibido o trabalho penoso ao menor, pois o trabalho penoso ainda não foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico. A limitação citada pela assertiva se justifica unicamente pelos dispositivos celetistas citados (artigos 390 e 405, § 5º), sendo completamente dispensável e errôneo a afirmação inicial quanto à proibição do trabalho penoso ao menor.
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Particularmente, eu tenho em meu cérebro uma certa jurisprudência consolidada no sentido de não marcar como sendo correta qualquer assertiva que vincule a ocorrência de qualquer fato como consequência de ser o trabalho penoso, ou mesmo, o trabalho penoso gerar qualquer outro fato consequente, simplesmente por não existir, em nosso ordenamento jurídico, a definição do que seja trabalho penoso, diferentemente do que ocorre com o trabalho insalubre e com o trabalho perigoso.
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Colegas,
Sem a pretensão de por fim a discussão acrescento ao comentário anterior que o legislador originário não incluiu qualquer vedação ao trabalho penoso do menor, vejamos:
Art. 7o. XXXIII - CF/88 - Proibiçãode trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qulque trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Portanto, concordo com os que afirmaram que o erro do item reside na vedação de trabalho penoso aos menores.
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olá! pelo visto estamos enfrentando um problema de interpretação de texto ae em cima!
vamos lá então:
A alternativa IV está errada visto que ela afirma que empregador NÃO poderá exigir trabalhos que demande o emprego de força muscular igual ou superior a vinte quilos. Sendo que ELE PODE.
Vejamos, o menor pode sim executar serviços continuos que utilize a força muscular igual a 20kg (esse é o máximo) e também trabalhos ocasionais que despendam força muscular de no máximo 25Kg.
Fundamentação:
CLT - Art. 405 - § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único .
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Até!!!
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http://mapasconcursos.blogspot.com.br
A alternativa IV possui 2 erros: 1º é dizer que o trabalho penoso é vedado ao menor (não é) e 2º é que o menor pode exercer trabalho que demande força muscular maior que 20 quilos, desde que seja ocasionalmente.
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A vedação do trabalho penoso ao menor não consta na CF /88 que cita apenas o trabalho noturno, perigoso ou insalubre .
Mas é vedado este tipo de trabalho ( penoso ) ao menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).
Veja art 67 inc. II do ECA.
Portanto o erro da questão não está na primeira parte da questão.
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A Renata tem razão, não justificando a avaliação ruim de seu comentário, já que o trabalho penoso é vedado pelo ECA, sendo que esse dispositivo consta em diversos livros e apostilas que tratam sobre o tema.
De fato o empregador poderá exigir do menor trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, mas entendo que a questão deveria especificar. Questão mal formulada, porque seria igualmente fácil justificar que o tiem IV está correto pelo fato da questão não especificar se trata de trabalho contínuo ou não! A mesma justificativa que a faz correta, pela banca, também pode ser utilizada para torná-la incorreta, o que é absurdo!
Esse arranjo de questão cai muito em provas da magistratura, e elimina muitos candidatos que sabem a matéria. Depois sai notícias que ninguém conseguiu ser aprovado e etc. Absurdo!
De toda forma, vamos em frente.
Bons estudos. Bons ventos!!
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O erro da assertiva IV é o fato de não ser mencionado a continuidade do emprego da força muscular. Ser for acima de 20 KG até o limite de 25KG , desde que ocasionalmente, é permitido.
Lembrando que este artigo vale pra menor e pra mulher.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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Art. 404: Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no periodo compreendido entre as 22 e as 5 horas.
O art. 7, XXXIII da CF proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menores de 18 anos.
Então porque o item III conta como Incorreto?