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ID
1690540
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. LC 101/2000

  • DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO = +2 exercícios

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Requisitos para DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):

     1) Estimativa trienal do impacto de tais despesas e origem dos recursos;

    2) Comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais, compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

    Exceções: despesas destinadas ao serviço da dívida, e o reajustamento de remuneração de pessoal;

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Considera-se Despesa Obrigatória de caráter continuado (DOCC): 

    1. A despesa corrente (destinada à manutenção dos serviços);

    2. Derivada de Lei, MP ou ato administrativo;

    3. que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios (aqui se incluem as despesas novas e a prorrogação de despesas criadas por prazo determinado).