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Gabarito D. SCATOLINO (2013): 4.5.2 Atributos
a) Discricionariedade: existe liberdade no uso das atividades a serem policiadas, na gradção das sanções aplicáveis aos infratores, bem como para decidir o melhor momento de atuação. Entretanto, o poder de polícia também pode manifestar-se de modo vinculado, em especial, por meio de licenças para a realização de atividades. A licença é espécie de ato vinculado, tendo em v sta que o preenchimento de todas as exigências fixadas em lei gera para o interessado o direito à pretensão requerida, como acontece com a licença para construir ou dirigir veículos
b) Autoexecutoriedade: sem necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
c) Coercibilidade: imposição coativa das medidas adotadas. Todo ato de polícia é imperativo, admitindo até força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Exemplo: Demolição de edificação irregular
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Gabarito D.
CAD => COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, DISCRICIONARIEDADE,
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Sobre a indelegabilidade:
A doutrina não admite a delegação do poder de polícia para particulares.
Segundo o STF, o poder de polícia somente pode ser delegado à PJ de Direito Público, e não à PJ de Direito Privado (ADIN 1.717-6).
Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia – meros atos materiais (ex. Empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito).
- Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza
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O elaborador da prova apoiou-se em precedente do STJ que autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos:
1º Legislação; ---> NÃO DELEGÁVEL
2º Sanção; ----> NÃO DELEGÁVEL
3º CONSENTIMENTO; -----> Delegável
4º FISCALIZAÇÃO. ---->Delegável
Para o STJ, somente os atos relativos ao CONSENTIMENTO e à FISCALIZAÇÃO são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção (coercibilidade) do Poder Público.
Minha dica para a galera concurseira é de levar sempre essa tese em conta, pois provas até mesmo do Cespe e ESAF consideram desde 2014 em suas questões essa possibilidade.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/poder-de-policia-nao-pode-ser-delegado-a-particulares
Bons estudos a todos.
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ENUNCIADO - O Poder de Polícia:
F - a) Não comporta delegação
O poder de polícia pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito público da Adm.Indireta (autarquias e fundações públicas). Além disso, conforme o STJ os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito privado da Adm.Indireta (SEM e EP). Já quanto às pessoas privadas em geral, podem ser delegados atos materiais ou de mera execução.
F - b) Se polícia administrativa, face sua finalidade, só pode ser exercido preventivamente.
A polícia administrativa pode ser exercida tanto preventivamente quanto repressivamente.
F - c) É serviço privativo das corporações especializadas como a polícia civil e a militar.
Nada disso! Polícia civil e militar são polícia judiciária que incide sobre pessoas. A polícia administrativa por sua vez incide sobre bens, atividades e direitos.
V - d) Tem por atributo discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
F - e) Incide exclusivamente sobre atividades privadas.
Conforme Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Assim, o item E está errado pois o poder de polícia não incide exclusivamente sobre atividades privadas, mas incide também sobre bens e direitos.