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ID
169069
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. Não configura vínculo de emprego a prestação, a serviço da administração do edifício, de atividades de limpeza em um condomínio residencial, em um dia por semana, pelo período de cinco meses, percebendo a trabalhadora remuneração por dia trabalhado e laborando nos demais dias da semana em outros locais.

II. Configurada a subordinação direta ao tomador de serviços de trabalhador temporário, contratado em razão de acréscimo extraordinário de serviços decorrente das festas natalinas, desnaturado está o trabalho temporário, configurando-se a merchandage repelida pelo direito do trabalho.

III. Empregado que, contemplado com viagem para o exterior em concurso cultural realizado por grande rede de magazines, com duração de umasemana, faz-se substituir, sem conhecimento de seu empregador, por colega de profissão, com a mesma experiência e qualificação profissional, tem direito a receber os salários do período da viagem porque não interrompida a produção em sua ausência.

IV. É empregada trabalhadora que costura peças previamente cortadas, em sua residência, percebendo remuneração por peça costurada, com quantidades, prazos e modelos estabelecidos pelos fornecedores das peças, utilizando-se de máquinas de costura próprias e desenvolvendo a mesma atividade para duas confecções diferentes.

V. É nulo o contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos, configurando-se o chamado trabalho ilícito e não gerando quaisquer efeitos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - errada. O trabalho foi prestado regularmente, em um dia por semana, pelo período de cinco meses, regularidade essa que o torna não-eventual;

    II - errada. No contrato temporário, embora o trabalhador seja empregado da empresa prestadora, submete-se diretamente ao tomador de serviços que é quem determina seus horários, a forma como realizará o trabalho, enfim, é quem o controla na execução do serviço contratado;

    III - errada. O empregado contratado deverá realizar o trabalho pessoalmente, ou seja, ele não poderá fazer-se substituir por outro empregado;

    IV - CERTA. Trata-se de empregado a domicílio: Trabalhador em domicílio é aquele que executa seus serviços em sua residência ou em oficina de família, desde que subordinado ao empregador, de quem recebe ordens e instruções, obrigando-se a uma produção determinada. Importante observar que o art. 6º da CLT proíbe que se distinga entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

    V - errada. De fato, a CF proíbe o trabalho para o menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz. Entretanto, no caso desses menores serem contratos, e prestarem serviços, farão jus ao recebimento do valor devido a título de remuneração.

    CF, art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Dúvida : eu acho que o erro da assertiva I é o fato da diarista não ter vínculo apenas quando se trata de atividade doméstico. Uma vez sendo faxineira de empresa ou similares (no caso, condomínio) não valeria a regr da diarista sem vínculo..

    Estou correta ?

  • SILVANA,

    Com relação à prestação de serviços em uma empresa, continuaria sendo diarista a trabalhadora se executasse atividade-meio da empresa...caso ela exerça atividade-fim, estaremos diante de uma fraude trabalhista, devendo ser ela considerada empregada para todos os efeitos - estará presente a não eventualidade.

    Espero ter sido claro. Em suma, para continuar sendo considerada diarista, é fundamental que a sua atividade não coincida com a atividade-fim da empresa.

    Que seja alcançado o sucesso por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Quanto ao item IV, não ficou claro se há subordinação uma vez que a trabalhadora é dona das máquinas de costura utilizadas no serviço.

  • Demis, qual o erro da I entao?

  • na alternativa numero um a administração do edifício visa obter lucro na contratação da empregada, ela seria diarista se prestasse o serviço para família sem fins lucrativos.
  • Eliane, há subordinação porque os fabricantes determinam como o trabalho deve ser realizado. Isso se vê no trecho

    "com quantidades, prazos e modelos estabelecidos pelos fornecedores das peças"

    O fato de a empregada ser dona de suas próprias máquinas não faz diferença aqui. Como uma colega explicou anteriormente, é o caso do empregado em domicílio.

    Na primeira assertiva, a gente aplica a teoria do fins do empreendimento. Como a diarista está a serviço da administração do condomínio, que se não for uma empresa, também não é pessoa física, fica caracterizada a não-eventualidade, e consequentemente a relação de emprego. Se ela estivesse a serviço de uma ou mais famílias, então ela seria considerada diarista.

  • II) Terceirização é a ligação existente entre uma empresa e um terceiro, decorrente de um contrato que pode ser regulado pelo Direito Civil, Comercial ou Administrativo visando a realização de serviços da atividade meio da empresa tomadora. Não se confunde com o merchandage, pois este é a contratação de mão-de-obra para a execução de serviços que constituem a atividade fim da empresa, não sendo permitido em nosso ordenamento jurídico.
  • II) trabalho temporário "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços".
  • II) TST súm 331,

     "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário. II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." 
  • V)
    CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
     
    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
  • IV) É facção está errado!
  • I) É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal. 

    Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo. 

    Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”. 

    Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, explica o ministro Dalazen.

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

  • Só a título de curiosidade, importante destacar que a Súmula 331 do TST foi modificada:
    SUM - 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DOS ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 
  • I) Não configura vínculo de emprego a prestação, a serviço da administração do edifício, de atividades de limpeza em um condomínio residencial, em um dia por semana, pelo período de cinco meses, percebendo a trabalhadora remuneração por dia trabalhado e laborando nos demais dias da semana em outros locais.

    O erro desta afirmativa é afirmar que não há vínculo empregatício. A afirmação estaria correta se o tomador fosse pessoa ou família. Outrossim, tratando-se da administração do edifício, há relação de emprego no caso em tela.