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conforme Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
Na lista do art. Art. 103 não consta o Defensor Público- Geral da União.
CF, art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Todavia, a lei 11.417/ 2006, em seu art. 3º assim dispõe:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Estendeu a lei o rol de legitimados para proposição de revisão de enunciado de Súmula...
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Qual é o erro da C ?
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Sobre o erro da letra "C", não há impedimento de alteração legislativa no caso de matéria sumulada pelo STF. Em outras palavras, a edição de súmula pelo STF não impede a edição de lei em sentido distinto do entendimento daquele Tribunal. Por outro lado, no caso de iniciativa reservada a projeto de lei não incide a regra da "ESPECIALIDADE (segundo a qual devem ser contidos na norma dispositivos específicos sobre modificação de funcionamento do órgão, princípio aplicável às leis orçamentárias)", o que possibilita alteração do funcionamento do TC e afastamento de aplicação da Sumula Vinculante nº 3.
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É importante lembrar que as súmulas vinculantes somente vinculam a Administração Pública e o Judiciário. As súmulas vinculantes NÃO vinculam o Poder Legislativo, não impedindo, por isso, que haja a edição de lei em sentido contrário ao enunciado da súmula.
Deus é fiel!
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Letra e - Correta.
Lei n° 11.417.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Complementando o comentário da Juliana .: as súmulas vinculantes também não obrigam a Administração Pública quanto aos atos estritamente políticos. Um exemplo é a possibilidade de o governador nomear seu irmão para o cargo de secretário de estado (essa decisão, por ter caráter político, não viola a súmula vinculante n. 13).
Se cometi um equívoco ao comentar, não hesitem em me mandar uma mensagem!
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Sobre a letra D:
Art. 103-A, CF:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Sobre a letra c: para além dos legitimados a propor ADI, podem requerer a edição ou cancelamento da Súmula Vinculante o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, por força da lei 11.417/ 2006, em seu art. 3º, combinada com a parte inicial do art. 103-A, § 2º da CF.
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(a)
Caberá reclamação constitucional ao STF contra decisão do TCU que, sem a oitiva do interessado, apreciar, para fins de registro, a legalidade da concessão de aposentadoria, se dessa apreciação resultar a não confirmação do benefício.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
b)
Caso entendam que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão também deva estar sujeita a contraditório e ampla defesa, tanto o procurador-geral do MP/TCU quanto o presidente do TCU poderão propor a revisão do enunciado da súmula em apreço por serem, por lei, legitimados para isso.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
c)
Ao exercer a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, o TCU estará constitucionalmente impedido de incluir no respectivo projeto cláusula modificativa de aspectos abordados na súmula em questão.
Conforme narra o art. 103-A, CF/88, as Súmulas Vinculantes somente obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não se aplicando, tanto ao próprio STF, quanto ao Poder Legislativo.
d)
Ante reclamação constitucional contra decisão do TCU que tenha contrariado os termos da súmula em questão, o STF cassará a decisão reclamada e proclamará outra em seu lugar.
Conforme narra o art. 103-A, CF/88, as Súmulas Vinculantes somente obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não se aplicando, tanto ao próprio STF, quanto ao Poder Legislativo.
e)
Caso entendam que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão também deva estar sujeita a contraditório e ampla defesa, tanto o defensor público-geral da União quanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão propor a revisão do enunciado da súmula por serem, por lei, legitimados para isso.
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Complementando sobre os legitimados da Lei 11.417/2006:
art. 3º (...)
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Corrigindo o comentário relativo ao item (D) feito pela colega Jessica, na verdade caso decisão do TCU contrarie enunciado de Súmula Vinculante, o STF decidindo a respectiva Reclamação concederá prazo para que o TCU profira nova decisão e não, conforme afirma a questão, proferirá decisão em substituição à Corte de Contas.
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"Nossa...muito relevante esses comentários que dizem...gabarito, letra E.
Será falta do que fazer?"
Rafaela Moreira, é relevante para pessoas que, assim como eu, não têm condição de pagar a inscrição. Então, eu peço que continuem fornecendo o gabarito! Obrigada!
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NEM SABIA QUE EXISTIA UM DEFENSOR PUBLICO GERAL DA UNIAO KKKKKKKK ESSA É NOVA...
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Thailles, quem você achava que comandava a DPU?
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O erro da letra D não seria o fato de a decisão ser anulada (ao invés de ser cassada, tal situação se daria no caso de decisão judicial e não administrativa)?
Lei 11417
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
[...]
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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Colegas, no que tange aos legitimados para proposição e revisão de súmulas vinculantes sempre tento me recordar que o rol é mesmo das ações de controle de constitucionalidade (Art. 103 CF) + Defensor Público da União + os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares + Municípios incidentalmente.
Lumus!
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Lembrando que o RE 636.553 (19.02.2020) trouxe uma inovação e o entendimento agora é de que, passados 05 anos da chegada do processo no TCU, não poderá mais negar o registro.
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Apenas haverá contraditório e ampla defesa por parte do TCU no caso de aposentadoria quando for o caso de revogação ou anulação em que a parte seja beneficiada.
No caso de concessão inicial, reforma ou pensão não há que se falar em contraditório e ampla defesa.
Aliado a isso, tem-se que dentre os legitimados para propor a reclamação são os mesmos legitimados para as ações constitucionais com o acrescimo do DPGU