SóProvas


ID
1691170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2007, o STF aprovou a Súmula Vinculante n.º 3, com o seguinte teor: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Considerando os efeitos dessa súmula sobre a atividade do TCU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • conforme Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

    Na lista do art. Art. 103 não consta o Defensor Público- Geral da União.

    CF, art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Todavia, a lei 11.417/ 2006, em seu art. 3º assim dispõe:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Estendeu a lei o rol de legitimados para proposição de revisão de enunciado de Súmula...


  • Qual é o erro da C ?

  • Sobre o erro da letra "C", não há impedimento de alteração legislativa no caso de matéria sumulada pelo STF. Em outras palavras, a edição de súmula pelo STF não impede a edição de lei em sentido distinto do entendimento daquele Tribunal. Por outro lado, no caso de iniciativa reservada a projeto de lei não incide a regra da "ESPECIALIDADE (segundo a qual  devem ser contidos na norma  dispositivos específicos sobre modificação de funcionamento do órgão, princípio aplicável às leis orçamentárias)", o que possibilita alteração do funcionamento do TC e afastamento de aplicação da Sumula Vinculante nº 3.

  • É importante lembrar que as súmulas vinculantes somente vinculam a Administração Pública e o Judiciário. As súmulas vinculantes NÃO vinculam o Poder Legislativo, não impedindo, por isso, que haja a edição de lei em sentido contrário ao enunciado da súmula.


    Deus é fiel!

  • Letra e - Correta.

    Lei n° 11.417.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Complementando o comentário da Juliana .: as súmulas vinculantes também não obrigam a Administração Pública quanto aos atos estritamente políticos. Um exemplo é a possibilidade de o governador nomear seu irmão para o cargo de secretário de estado (essa decisão, por ter caráter político, não viola a súmula vinculante n. 13).

     

    Se cometi um equívoco ao comentar, não hesitem em me mandar uma mensagem!

  • Sobre a letra D:

    Art. 103-A, CF:

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

     

  • Sobre a letra c: para além dos legitimados a propor ADI, podem requerer a edição ou cancelamento da Súmula Vinculante o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, por força da lei 11.417/ 2006, em seu art. 3º, combinada com a parte inicial do art. 103-A, § 2º da CF.

  • (a)

    Caberá reclamação constitucional ao STF contra decisão do TCU que, sem a oitiva do interessado, apreciar, para fins de registro, a legalidade da concessão de aposentadoria, se dessa apreciação resultar a não confirmação do benefício.

     

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     b)

    Caso entendam que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão também deva estar sujeita a contraditório e ampla defesa, tanto o procurador-geral do MP/TCU quanto o presidente do TCU poderão propor a revisão do enunciado da súmula em apreço por serem, por lei, legitimados para isso.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

     

     c)

    Ao exercer a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, o TCU estará constitucionalmente impedido de incluir no respectivo projeto cláusula modificativa de aspectos abordados na súmula em questão.

    Conforme narra o art. 103-A, CF/88, as Súmulas Vinculantes somente obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não se aplicando, tanto ao próprio STF, quanto ao Poder Legislativo.

     d)

    Ante reclamação constitucional contra decisão do TCU que tenha contrariado os termos da súmula em questão, o STF cassará a decisão reclamada e proclamará outra em seu lugar.

    Conforme narra o art. 103-A, CF/88, as Súmulas Vinculantes somente obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, não se aplicando, tanto ao próprio STF, quanto ao Poder Legislativo.

     e)

    Caso entendam que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão também deva estar sujeita a contraditório e ampla defesa, tanto o defensor público-geral da União quanto o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão propor a revisão do enunciado da súmula por serem, por lei, legitimados para isso.

  • Complementando sobre os legitimados da Lei 11.417/2006:

    art. 3º (...)

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Corrigindo o comentário relativo ao item (D) feito pela colega Jessica, na verdade caso decisão do TCU contrarie enunciado de Súmula Vinculante, o STF decidindo a respectiva Reclamação concederá prazo para que o TCU profira nova decisão e não, conforme afirma a questão, proferirá decisão em substituição à Corte de Contas.
  • "Nossa...muito relevante esses comentários que dizem...gabarito, letra E. 
    Será falta do que fazer?"

    Rafaela Moreira, é relevante para pessoas que, assim como eu, não têm condição de pagar a inscrição.  Então, eu peço que continuem fornecendo o gabarito! Obrigada!

  • NEM SABIA QUE EXISTIA UM DEFENSOR PUBLICO GERAL DA UNIAO KKKKKKKK ESSA É NOVA...

  • Thailles, quem você achava que comandava a DPU?

  • O erro da letra D não seria o fato de a decisão ser anulada (ao invés de ser cassada, tal situação se daria no caso de decisão judicial e não administrativa)?

    Lei 11417

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    [...]

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Colegas, no que tange aos legitimados para proposição e revisão de súmulas vinculantes sempre tento me recordar que o rol é mesmo das ações de controle de constitucionalidade (Art. 103 CF) + Defensor Público da União + os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares + Municípios incidentalmente.


    Lumus!

  • Lembrando que o RE 636.553 (19.02.2020) trouxe uma inovação e o entendimento agora é de que, passados 05 anos da chegada do processo no TCU, não poderá mais negar o registro.

  • Apenas haverá contraditório e ampla defesa por parte do TCU no caso de aposentadoria quando for o caso de revogação ou anulação em que a parte seja beneficiada.

    No caso de concessão inicial, reforma ou pensão não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    Aliado a isso, tem-se que dentre os legitimados para propor a reclamação são os mesmos legitimados para as ações constitucionais com o acrescimo do DPGU