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Letra (e)
ADI: auto-organização de Estado-membro e separação de Poderes
O Plenário conheceu, em parte, de ação direta e, na parte conhecida,
julgou procedente pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade
de diversos dispositivos do ADCT da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul. Os preceitos impugnados fixam prazo para o Poder
Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos
administrativos. Preliminarmente, o Tribunal assentou o prejuízo em
relação ao parágrafo único do art. 7º; ao parágrafo único do art. 12; ao
inciso I do art. 16; ao § 1º do art. 25; ao art. 57; e ao art. 62,
tendo em conta o pleno exaurimento da eficácia desses preceitos,
porquanto teriam sido objeto de posterior regulamentação. No mérito, a
Corte reputou inconstitucionais os artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11;
12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31;
38; 50; 60; 61 e 63 ao fundamento de que exorbitariam da autorização
constitucional para fins de auto-organização da unidade federativa.
Asseverou a indevida interferência dos dispositivos questionados na
independência e harmonia entre os Poderes ao criar verdadeiro plano de
governo.
ADI 179/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 19.2.2014. (ADI-179)
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Resposta: E
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais
de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art.
96. Compete privativamente:
I
- aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
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Questãozinha dificil viu....
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Quando a questão diz "...a serem observadas nos feitos que tramitam perante todos os tribunais de contas do país", isso já não é de certa forma uma afronta tendo em vista que cada Tribunal de Contas - a despeito do que a CF prevê para o TCU e o princípio da simetria - deve tratar da sua lei orgânica ou regimento interno, documentos os quais versam sobre procedimentos interna corporis?
Um caso recente do Tribunal de Contas de Santa Catarina teve o seguinte pano de fundo: A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5453, com pedido de liminar, impugnando a Lei Complementar 666/2015, de Santa Catarina, que altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e dispõe sobre sua organização e funcionamento. A associação argumenta que, com as alterações introduzidas pela Assembleia Legislativa, a lei incorre em vício de iniciativa.
Inclusive o Tribunal de Contas de Pernambuco assim dispõe:
Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda,
expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos.
Ao que tudo indica, parece ser essa a questão, conforme indicado por Fabio Silva. O que acham?
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Marquei letra E, com essa de hoje, 27 vezes.
Já fiz e errei tanto essa assertiva que quando aparece ela, já me dá calafrios.
Ainda não consegui compreendê-la.
Se alguém se predispuser a me explicar desenhando eu agradeceria imensamente.
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CF - Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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Questão féladapoota!
Happy Gilmore, também estou aguardando algum colega com um desenho bem caprichado para nós.
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Quanto ao Direito Constitucional:
A questão trata da repartição de competências constitucionais. Do início do enunciado já se identifica um erro. Conforme art. 73, O Tribunal de Contas da União exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Dentre estas, destaca-se a do inciso I, alínea "a", que determina que compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Portanto, a matéria integra a auto-organização de cada ente federado, cabendo aos tribunais de contas de cada um encaminharem projeto de lei a respeito da matéria aos respectivos parlamentos.
Gabarito do professor: letra E.
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Acertei a questão com o seguinte raciocínio: o que a União quer com as contas dos Tribunais de Contas Estaduais? Os TCE analisam contas dos governadores, deputados estaduais, prefeitos, vereados para prestar conta à população dos respectivos estados-membros! A União não tem nada que ficar metendo o bedelho na atuação do TCE pq este é um órgão estadual que trabalha para os contribuintes do estado respectivo onde ele foi criado, afinal de contas, os TCE são criados por ato do Governador e não do Presidente! Ademais, o TCU tem regras específicas pras situações de repasses, convênios e etc, que são de fato situações em que o Estado-membro deve prestar contas à União e onde deve haver certa simetria entre o TCU e o TCE. Entretanto, devemos considerar que cada estado tem a sua autonomia financeira e administrativa, ou seja, a União tem que respeitar a natureza funcional e jurídica do TCE, que é órgão integrante da estrutura ESTADUAL, criada por ato ESTADUAL de autoridade ESTATUAL para tratar de assuntos financeiros ESTADUAIS!! Acho que temos muita mania de achar que a União manda em tudo (e com razão desse achismo), mas deve-se sempre lembrar da autonomia dos entes pra analisar a natureza das instituições e as celeumas do federalismo.
Outra coisa, no que se refere as regras gerais pra proc adm de TCE, num pensamento mais amplo: se a União se intrometer nisso,corre o risco de se criar um grande desbalanço entre os entes federados, com a possibilidade de onerar muito uns em detrimentos dos outros, pq um Acre não tem e nem precisa ter a estrutura que MG ou SP precisa ter num TCE. Assim, tais normais gerais da união seriam inócuas pq precisariam ser abertas em conceito e limitada em regras, dependendo, no fim das contas, de regulação específica por leis estaduais pra acomodar às suas questões específicas. Assim, fica clara a desnecessidade e pouca praticidade de lei da União pra isso.
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Resolvi essa questão em 2016 e até hoje não entendi a resposta.
3 anos sem entender!
AFF!
Resposta alternativa " E"
HELP!!!!!!!!!
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Os Tribunais de Contas da União, Estaduais, DF e Municípios, possuem tanto autonomia orçamentária como para elaborar seus regimentos internos e normas processuais. Isto está previsto na análise conjunta dos artigos 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88:
CF, Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
CF, Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Além disso, vale ressaltar que estas normas são de reprodução obrigatória para os Estados e Municípios que possuam Tribunais de Contas, conforme determina o art. 75 da CF:
CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Desta forma, conclui-se que a questão apresenta duas inconstitucionalidades:
1) Vício de iniciativa, uma vez que houve iniciativa parlamentar para alteração de norma interna da Corte de Contas - conforme se vê do art. 96 c/c art. 73, compete privativamente aos Tribunais de Contas a elaboração de seus regimentos. Inclusive, o STF possui diversos julgados rechaçando Constituições Estaduais que tratam de questões relativas a Tribunais de Contas Estaduais (exemplo: STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 - Info 937)
2) Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União legislar sobre os regimentos dos Tribunais de Contas locais (estaduais ou municipais), ante a reprodução obrigatória do art. 75 da CF nos Estados, que, em outras palavras, estende a autonomia organizacional aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais.
Assim, considera-se como correta a alternativa "E", que aponta a inconstitucionalidade da proposta, já que os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais possuem autonomia para legislarem sobre seus regimentos e normas internas, devendo submeter a questão à sua Casa Legislativa respectiva (Assembleia Estadual ou Câmara dos Vereadores nos casos em que haja Tribunais de Contas Municipais).
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Parlamentar federal apresentou projeto de lei com o propósito de estabelecer normas de processo administrativo a serem observadas nos feitos que tramitam perante todos os tribunais de contas do país. Na justificação apresentada com a proposta, sustentou que a União, na condição de ente federativo central, seria a única em condições de estabelecer regras uniformes em todo o território nacional. Ademais, argumentou que a CF, ao inscrever entre as competências concorrentes a legislação sobre “procedimentos em matéria processual" (Art. 24, XI, CF), não fizera distinção entre processo judicial e processo administrativo, de modo que a competência da União para editar normas gerais na matéria abrangeria ambas as modalidades de processo. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que: A matéria em questão está situada no poder de auto-organização de cada unidade federativa, cabendo aos tribunais de contas encaminharem projeto de lei a respeito da matéria aos respectivos parlamentos.
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Apesar de ser posterior à questão em tela, a ADI 4.643 ajuda na compreensão do tema:
“A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado”.
[ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.]
Nesse contexto, ainda sobre o conhecimento exigido na questão, o voto do relator da ADI supracitada é esclarecedor, em especial quando define:
(…) “In casu, a Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, ao ampliar o prazo de pagamento de débitos imputados pelo TCE/RJ (artigos 1º e 2º); determinar a apresentação de justificativas sobre irregularidades verificadas pela fiscalização exercida pela Corte (artigo 4º); conceder parcelamento dos débitos em sessenta meses (artigo 3º), incorre em inconstitucionalidade por vício formal subjetivo, máxime de a iniciativa para instaurar o processo legislativo sobre matérias afetas à competência e ao funcionamento da Corte de Contas ser defesa ao parlamentar.” (…) (grifo meu)