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ID
1691209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da administração indireta e das entidades paraestatais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O erro está no início, pois os entes de cooperação estatal não são criados pelo Poder Executivo, embora recebam recursos oriundos de contribuições parafiscais e sejam submetidos ao controle do TCU.
    São exemplos de entes de cooperação e colaboração no direito brasileiro, as entidades declaradas de utilidade pública, as associações e fundações subvencionadas, as entidades declaradas como Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e os Serviços Sociais Autônomos (SSA).

    B) CERTO: Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública indireta; são pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem. Nessa linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de licitação prevista na alínea 'e' do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993 (licitação dispensada); ao contrário, enquadram-se no comando contido no caput do art. 17, que, expressamente, exige a licitação, na modalidade concorrência, para a venda de imóveis da Administração Pública às entidades paraestatais (STJ REsp 1241460 DF )

    C) O tempo de serviço prestado sob à empresa pública deve ser computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Lei Complementar nº 42 /94, alterada pela Lei Complementar nº 80/96. (STJ RMS 17198 ES )

    D) natureza jurídica da TBG não é de sociedade de economia mista, mas sim de sociedade anônima controlada por subsidiária integral de sociedade de economia mista. Contudo, afastar a caracterização da presente transportadora não a exime de submissão às regras de contratação por concurso público, pois é controlada de maneira direta - maioria das ações com direito a voto - por subsidiária de sociedade de economia mista e, de maneira indireta, pela União. (STJ EDcl no AgRg no AREsp 506999 RJ)

    E) As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas (EP e SEM) inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ AgRg no REsp 1.266.098-RS).

    bons estudos

  • Renato, você dá um show!

    Obrigada por seus brilhantes esclarecimentos!

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAS

    Assim, vemos na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011) que Organização Social é: a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe qualificação, trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público.

    Consoante a autora citada acima, o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles (2013) assevera que: a organização social, portanto, não é um novo ente administrativo, é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.) para a realização de atividades necessariamente d interesse coletivo.

    Haja vista tais atividades são de cunho social e até mesmo filantrópico, voltadas à educação, saúde, cultura, produção de ciência e tecnologia, dentre outros, fundamentais para assegurar o desenvolvimento e a soberania nacional.

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS – O SISTEMA S

    Aprofundando mais ainda esse tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011): Essas entidades não prestam serviço publico delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços exclusivos do Estado); Exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbe ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para pessoa jurídica, por meio de instrumento de descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

    SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

    SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio;

    SESC - Serviço Social do Comércio;

    SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

    SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

    SESI - Serviço Social da Indústria;

    SEST - Serviço Social de Transporte;

    SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

    DPC - Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha;

    INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

    SEBRAE - Serviço Brasil



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27292/direito-administrativo-entes-de-cooperacao-paraestatal#ixzz3rPOFHQc2
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27292/direito-administrativo-entes-de-cooperacao-paraestatal#ixzz3rPNs8BrJ

  • Estudando paraestatais pelo livro do Carvalhinho, ele nao discute o assunto pois entende que  a doutrina nao tem segmento nenhum formado sobre o assunto. Alguem me indica algum livro que enfrente esse tema? "Entidades paraestatais"

  • Lembrando que a OS pode dispensar licitação ao ser contratada pelo Poder Público, desde que os serviços a serem prestados estejam previstos no contrato de gestão celebrado pela OS

  • quanto a alternativa A 

    Porém, ao contrário das entidades da Administração Indireta, não é o Poder Executivo quem usualmente recebe autorização para criar os serviços sociais autônomos. Diferentemente, tal encargo geralmente é conferido pela lei autorizadora a entidades representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria Î CNI, a Confederação Nacional do Comércio Î CNC, dentre outras. Ressalte-se que, embora sejam criados por autorização dada em lei, os serviços sociais autônomos, assim como as demais entidades paraestatais, não integram a Administração Pública formal, direta ou indireta.  

  • A necessidade de lei para autorizar a criação dos serviços sociais autônomos decorre do fato de que suas atividades são mantidas, predominantemente, por contribuições arrecadadas compulsoriamente de determinados contribuintes, as chamadas contribuições parafiscais. Tais recursos são arrecadados pela Receita Federal e repassados diretamente às entidades, ou seja, não chegam a compor o erário ou transitar pelo orçamento público. Apesar disso, são considerados recursos públicos, afinal, as contribuições são compulsórias, ou seja, pagas obrigatoriamente pelos contribuintes, a semelhança dos tributos. Além disso, sua aplicação deve estar vinculada aos objetivos institucionais da entidade definidos na lei instituidora, sob pena de desvio de finalidade passível de controle pelos órgãos públicos competentes. 

  • Detalhe importante é que, segundo a jurisprudência do TCU, os serviços sociais autônomos não se submetem inteiramente à Lei de Licitações. De fato, a Corte de Contas entende que tais entidades, nas suas contratações, devem observar apenas os princípios da Administração Pública, e não necessariamente os procedimentos previstos na Lei 8.666/1993, podendo, em consequência, editar regulamentos próprios para definir as regras relativas aos contratos que venham a celebrar. 

    Todavia, ressalte-se que os serviços sociais autônomos não podem inovar na ordem jurídica por meio de seus regulamentos próprios, por exemplo, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União. Dessa forma, tais regulamentos devem conter apenas regras procedimentais, como número mínimo de propostas, prazos, meios de garantir a publicidade etc. Por fim, vale destacar que o STF já deixou assente que as entidades do sistema S, possuem  natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal. 


  • Marco Pacheco, o livro Direito Administrativo Descomplicado do Vicente Paulo tem um capítulo que explica o que é necessário sabermos sobre entidades paraestatais. Acredito que seja uma boa referência. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Renato, como sempre, mandando bem nos comentários!! ;)

  • Acho importante tecer alguns comentários sobre a letra d. As SEM e EP dividem-se em: a) realizam atividade econômica; b)prestadoras de serviços públicos. As prestadoras de serviços públicos tem prerrogativas da faz. pública? Não, salvo os Correios. Peço venia para colacionar algumas explicaçõs do site  dizer o direito. 

    Quando o dispositivo menciona “Fazenda Pública”, quais entes estão abrangidos?

    • União

    • Estados/DF

    • Municípios

    • Autarquias

    • Fundações

    • Correios

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem benefício de prazo?

    NÃO. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ AgRg no REsp 1.266.098-RS).

     

    E os Correios (ECT)?

    A ECT é uma empresa pública. Presta serviço público de serviço postal com exclusividade.

    Por conta deste serviço público prestado com exclusividade, a ECT recebe tratamento muito próximo ao das autarquias, ou seja, é tratada como se fosse “Fazenda Pública”.

    Logo, os Correios também gozam do benefício de prazo do art. 188 do CPC (STJ AgRg no Ag 418.318/DF).

     

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, CRO) possuem benefício de prazo?

    SIM, porque possuem natureza jurídica de autarquia (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011).

     

    Por último, destaco que agora em 2016, o STF entendeu que as SEM prestadoras de serviços público, em regime não concorrencial, se submetem ao regime de precatórios. Que beleza, hein? Ê calote gostoso. Chupa essa manga! Colaciono mais uma explicação do Dizer o Direito sobre o tema. 

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    Ressalvo, ainda, que de acordo com o novo CPC os prazos da Fazenda Pública são em dobro para qualquer caso, salvo se vier disciplinado prazo próprio em lei especial. Falou!

  • -          OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ESTÃO SUJEITOS ÀS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 8.666/93)?

    NÃO. Segundo o TCU (1a Camara do TCU, Decisão n. 47/2005), os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer às regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”), desde que nao contrariem as regras gerais previstas na Lei n. 8.666/93; (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU). - Fonte: DIZERODIREITO

  • a) Os entes de cooperação estatal, a exemplo do SESC, são criados pelo Poder Executivo, mediante autorização legal, e recebem recursos oriundos de contribuições parafiscais, razão por que se sujeitam ao controle exercido pelo TCU.

    Errado!! A lei que autoriza...

     

     b) Caso a administração pública promova a alienação de imóvel diretamente ao SESC, mediante dispensa de licitação, a venda será considerada irregular, por afrontar a regra da obrigatoriedade de licitação.

    Certo!! Embora não fazem parte da Adm Indireta, devem respeitar algumas anuâncias do Direito Administrativo, por estarem em modo de cooperação com Administração e principalmente por tratar de bens da ADM. (Essa foi dífícil).

     

     c) O tempo de serviço prestado em empresa pública pode ser computado pelo servidor público estatutário para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço.

    Errado!! Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 

     

     d) As regras concernentes ao concurso público são aplicáveis às sociedades de economia mista, mas não se estendem às suas empresas subsidiárias.

    Errado!! Inclusive a suas subsidiárias!!

     

     e) A sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta possui prazo em dobro para recorrer, por estar inserida no conceito de fazenda pública.

    Errado!! Não possuem essa prerrogativa, já as Autarquias possuem!!

     

    "Assunto que cai pouco, mas quando cai derruba muitos, pois é um assunto de visibilidade pequena e pouco aprofundando pelos livros, professores e concurseiros!!"

  • Pessoal, complementando informações sobre o porquê da alternativa "a" ser incorreta:

     

    "Os entes de cooperação estatal, a exemplo do SESC, são criados mediante autorização legal, e recebem recursos oriundos de contribuições parafiscais, razão por que se sujeitam ao controle exercido pelo TCU. Quem concretiza sua criação são as Confederações Nacionais, conforme o setor produtivo (indústria, comércio, agricultura, etc)."

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS DE ANALISTA, 5ª edição, página 108, Leandro Bortoleto, Editora Juspodivm.

     

    UM PEQUENO RESUMINHO:

     

    - Organizações Sociais criadas mediante aprovação de sua qualificação por ato discricionário do Poder Executivo;

    - OSCIPs criadas mediante aprovação de sua qualificação por ato vinculado do Ministério da Justiça;

    - Serviço Social Autônomo (SISTEMA 'S') criadas mediante autorização legal + Confederações Nacionais, conforme o setor      produtivo (indústria, comércio, agricultura, etc).

     

     

    Bons estudos ^_^ 

  • LETRA B!  ------------> O SESC É UM SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO!

     

     

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO COMO CONTRATANTE - NÃO PRECISA LICITAR

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO COMO CONTRATADO OU BENEFICIADO - NÃO EXISTE HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

     

     

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL COMO CONTRATANTE - QUANDO O CONTRATO ENVOLVER RECURSOS REPASSADOS  A ELA PELA UNIÃO DEVERÁ SER REALIZADA LICITAÇÃO

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL COMO CONTRATADA - É HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO

     

     

    OSCIP COMO CONTRATANTE - QUANDO O CONTRATO ENVOLVER RECURSOS REPASSADOS  A ELA PELA UNIÃO DEVERÁ SER REALIZADA LICITAÇÃO

    OSCIP COMO CONTRATADA -  NÃO EXISTE HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

  • IMUNIDADE RECÍPROCA - EXEMPLOS:
      EMPRESAS PÚBLICAS - ECT, INFRAERO
       SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -  Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD);  Codesp (Administração Portuária)

    RE 253472  
    Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia  política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra  dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou  econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte   reconheceu   que   a   exploração   dos   portos   marítimos,   fluviais   e   lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades  no campo de sua atuação.

    RE 285716
    Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus   produtos.  Alegada   imunidade   tributária   recíproca,   na   medida   em   que   empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.  O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos  ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.  3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário;  3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3.  A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.

     

  • Sistema S---------- https://www.youtube.com/watch?v=JwNS4SAZua4

     

    Organizações Sociais--------------https://www.youtube.com/watch?v=NUGvS-mhWcs

     

    OSCIP-----------https://www.youtube.com/watch?v=POOYNGEZ8Sg

     

     

    Cheguei a essas aulas por sugestão de A. Santana  na questão Q625229. Elas me ajudaram.

  • O RENATO DEVERIA GANHAR A ASSINATURA DO QC!!!!

  • Gente, se liga nos comentários.
    a) . O erro está no início da afirmação, os entes de cooperação estatal não são criados pelo Poder Executivo, sua criação depende de autorização mediante lei.
    A situação de criação não é feita pelo Poder Executivo a quem usualmente recebe autorização para criar os serviços sociais autônomos. Diferentemente, tal encargo geralmente é conferido pela lei autorizadora a entidades representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Confederação Nacional do Comércio, dentre outras. 
    .
    b) Lembrando que terceiro setor engloba = serviço social autônomo (caso do sesc), OS (organização social), oscip, osc e entidade de apoio (as ultimas são as únicas que podem integrar a admn pública qnd formadas por convênio público).
    A dispensa de licitação se dá com OS e ainda pra prestar serviço contido no contrato de gestão, nada a ver com alienação de imóvel! tomem cuidado.
    E muito menos com Serviço social autônomo como é o caso do SESC.
    Também, a oscip não recebe essa possibilidade de dispensa, eis a diferença com relação a OS, principalmente.

    Assim, guardem: a dispensa de licitação com o terceiro setor, só no caso de OS e para prestar serviço público contido no contrato de gestão. No mais, não existe essa possibilidade de dispensa.
    .
    Outra coisa também é a possibilidade do sistema S ter seus regulamentos próprios, isso quer dizer contratação deles com os outros sujeitos de direito e não com o poder público em relação a eles, por isso a b esta correta.

    Para esclarecer, conforme decisão do STF: (INFO 781)

    a) o procedimento de qualificação de OS deve ser conduzido de forma pública e impessoal para observar o caput do art. 37
    b) A celebração do contrato de gestão pode ser conduzido de forma publica, objetiva e impessoal
    c) as hipóteses de dispensa de licitação para CONTRATAÇÕES e OUTORGA DE PERMISSÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO (arts. 24 < XXIV 8666 e art. 12 § 3o L 9637) são validas, mas precisam ser conduzidas de forma pública e impessoal
    d) a seleção de pessoas para trabalhar nas OS deve ser conduzida de forma pública (não é concurso, mas sim um processo seletivo publico)

    e) qq interpretação que restringe o controle do TCU deverá ser afastada.
     .
    b) RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.460
     Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública indireta; são pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem. Nessa linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de licitação prevista na alínea e do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666?1993 (licitação dispensada).

  • Para Presidente do Brasil, Renato do QC!!!!

  • Para Ministro do STF, Renato do QC. O cara é bom. Tem q falar mesmo.
  • Já procuro pelo Renato! Kkkk

  • Apenas uma dica que me ensinaram.

     

    De acordo com a letra seca da lei 8.666, só há um caso de licitação dispensada para alienação de imóvel para partes que não compõe a Adm pública :

     

    "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,...será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I – quando imóveis, ... dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;"

     

    SIM, há outros casos em que a Administração se desfaz de bens imóveis (Dação em pagamento, Doação, Venda(alienação) para outras entidades da própria Administração) mas para PJs ou PFs que não integram a Adm. Pública, só essa!

  • QC contrata o RENATO pros comentarios de professores, nunca te pedi nada!

  • Quanto à administração indireta e as entidades paraestatais:

    a) INCORRETA. O erro está no início da afirmação, os entes de cooperação estatal não são criados pelo Poder Executivo, sua criação depende de autorização mediante lei.

    b) CORRETA. Aplica-se a regra prevista no art. 17, I, da lei 8.666/1993, que determina que a alienação de bens da Administração Pública depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

    c) INCORRETA. É entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. Ex: AgRg no REsp 1397916 PR.

    d) INCORRETA. Empresa subsidiária é aquela gerida por uma empresa pública ou sociedade de economia mista, que integra a administração pública indireta e que controla a maioria do capital da subsidiária. Esta está sujeita às regras do direito público e, portanto, aplicam-se as regras do concurso público.

    e) INCORRETA. O prazo em dobro para recorrer é privilégio exclusivo dos entes federados, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 779/1969.

    Gabarito do professor: letra B.
  • a) Os entes de cooperação estatal não são criados pelo Poder Executivo, porém recebem recursos oriundos de contribuições para fiscais e sejam submetidos ao controle do TCU.

    B) Os serviços sociais não integram a administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado. Portanto, não se beneficiam da regra da exceção à licitação.

    C) O tempo de serviço para empresa pública deve ser computador apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

  • À luz da legislação e da jurisprudência do STJ, a respeito da administração indireta e das entidades paraestatais.é correto afirmar que: Caso a administração pública promova a alienação de imóvel diretamente ao SESC, mediante dispensa de licitação, a venda será considerada irregular, por afrontar a regra da obrigatoriedade de licitação.

  • A. ERRADO. Entes do terceiro setor não são criados pelo Poder Público, no máximo recebem essa qualificação (OS e OSCIP) ou têm sua criação autorizada por lei (SSA), os demais são assim qualificados de forma “voluntária” (OSC e entidade de apoio)

    B. CORRETO. SSA não compõe a Administração e, por isso, não estão nas hipóteses de dispensa de licitação

    C. ERRADO. Tempo de serviço em EP/SEM é usado apena para fins de aposentadoria e disponibilidade

    D. ERRADO. As subsidiárias não ficam dispensadas do regime de concurso público

    E. ERRADO. Privilégios da fazenda em juízo não são extensíveis à EP/SEM

  • questão simples... a alienação de imoveis com dispensa de licitação só existe entre entre da administração direita e indireta... serviços sociais são considerados 3 setor, não integram a administração direita nem indireta, portanto, em tese tal alienação de imóvel exigiria prévia licitação....se você quiser virar um burocrata deve aprender a pensar como um....

  • VERDADE, RENATO DÁ UM SHOW!

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