SóProvas


ID
1691212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).

    B) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    C) é incabível o desconto de diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada boa-fé do beneficiado (STJ REsp 645.165/C).

    D) CERTO: Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário - classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular -, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador (STJ AgRg no REsp 1.087.443⁄SC)

    E) Em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ (STJ AgRg no AREsp 558052 MG).

    bons estudos

  • Renato, seus comentários só acrescentam o nosso conhecimento.

    Obrigada!!!

  • Eu dou joinha pro Renato antes mesmo de ler o comentário dele.

  • Sobre a "e", cabe acrescentar ao sempre excelente comentário do colega Renato que a hipótese é de prescrição de trato sucessivo, e não do fundo de direito.

  • ótima sua explicação. obrigada Renato

  • Prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear) --> Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.


    Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.


    Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.


    Prescrição progressiva (Prescrição de obrigações de trato sucessivo) --> Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.

    Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).

    Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.


    Fonte: Dizer o direito. 
    Abraço galera. 

  • Esse Renato é fera demais. Praticamente um oráculo do saber público.

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao termo "prescrição de fundo de direito"

    Explicação:


    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    A prescrição prevista no art. 1.º Decreto n.º 20.910/32 é pode ser tida como PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO pelo fato de autorizar extinguir o próprio direito caso ultrapassado o período de cinco (05) anos desde a constituição da dívida.

    Diz-se prescrição total porque determina a completa extinção da pretensão (e não parte dela), representando medida extremamente agressiva, penalizadora da demora do demandante na propositura de medida judicial.

    Já o parágrafo 3.º do mesmo decreto ilustra o que se denomina de PESCRIÇÃO QUINQUENAL, ou seja, não atinge o direito em si, mas as prestações porventuras decorrentes do direito reclamado, o que se pode denominar como prescrição parcial.

    “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

    As duas (02) modalidades são resumidas no teor do enunciado da na súmula n.º85, do egrégio STJ, emitida em 1993, in verbis:

    STJ – Súmula nº 85 – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27700/principio-da-especialidade-prescricao-de-fundo-de-direito-e-a-lei-n-8-213-91#ixzz3tNECQE4S

  • Letra A:

    Processo:AgRg no RMS 24122 DF 2007/0084811-6Relator(a):Ministra REGINA HELENA COSTAJulgamento:10/12/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 13/12/2013

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, COM PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE DENTISTA DO DISTRITO FEDERAL, OCORRIDO EM 2006. ANULAÇÃO DAS PROVAS. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. ATO REALIZADO DURANTE CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME, AINDA NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DOS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, consoante o disposto nos arts. 543-B, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Gostaria de agradecer, imensamente, ao Renato seus comentários muito bem fundamentados! Tenho certeza de que nos ajuda muito!

  • Pelo que entendi o comentário da questão B seria o seguinte:


    O ato nulo não se convalida com o decurso do tempo, razão pela qual não se opera a prescrição administrativa ou a decadência que obstaria a revisão do mesmo pela Administração Pública.


    ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. LEI Nº 8.987/95. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE DO ATO AUTORIZADOR. ANULAÇÃO. SÚMULA 473, STF. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I- De acordo com a Lei nº 8.987/95, impõe-se a realização de licitação para viabilizar a outorga de concessões e permissões pelo Poder Público. II- Verificando a Administração que o ato que concedeu a permissão de serviço público está eivado de ilegalidade, impõe-se a anulação do mesmo, a teor do princípio consubstanciado no Verbete 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão dos princípios que regem a atividade administrativa, mormente a autoexecutoriedade e a autotutela. III- O ato nulo não se convalida com o decurso do tempo, razão pela qual não se opera a prescrição administrativa ou a decadência que obstaria a revisão do mesmo pela Administração Pública. IV- Remessa necessária e apelação providas.

    (TRF-2 - AC: 200051010037297 RJ 2000.51.01.003729-7, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 23/03/2010,  OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/03/2010 - Página::132)


  • GABARITO: D Para aqueles que não são assinantes e querem direto o gabarito.
  • A) Errada, o STJ decidiu que deve haver processo administrativo nesse caso.

    B) Errada, a decadência pode ser afastada se comprovada má-fé.

    C) Errada, como foi de boa-fé do beneficiado, ou seja, não teve culpa do erro, não vai ressarcir o erário.

    D) Certa, isso é uma exceção.

    E) Errada, vejam o comentário do Renato, que é a Bíblia do Direito Administrativo do QC.

  • Seria uma exceção pelo fato do judiciário não julgar o mérito administrativo?

  • Esta questão foi difícil para este iniciante, agradeço aos colegas mais aprofundados na matéria pelos esclarecimentos.

  • Sou fã do Renato! :)

  • Renato, poderia ser contratado pelo QC para comentar as questões :)

  • Falou em abuso, falou também em ilegalidade e, se houver ilegalidade, o Judiciário tá aí pra isso. ;-)

  • Atos discricionários podem ser controlados pelo Poder Judiciário? Sim e não. Não em relação ao mérito administrativo, margem de conveniência e oportunidade. E sim quanto a aspectos de legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, por exemplo.

     

    A licença para tratar de interesses particulares é um típico ato discricionário, isto porque fica a critério do administrador. Ainda que o servidor requeira, pode o administrador indeferir.

    Ocorre que, no caso concreto, houve abuso, ilegalidade. Nesse caso, por ser aplicável o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inc. XXXV do art. 5º), o particular poderá procurar guarida no Poder Judiciário. Claro que caberá ao particular provocar o PJ, pois este não atua de ofício.

     

    Os demais itens estão errados. Abaixo:

     

    Na letra A, se o ato gerou efeitos concretos, o desfazimento deverá ser devidamente motivado e conferido ao destinatário o exercício do contraditório. Sempre que houver ofensa a direitos individuais, abre-se o dever ao contraditório.

     

    Na letra B, de fato, o prazo é de 5 anos, e de natureza decadencial. Porém, se houver má-fé, a decadência poderá sim ser mitigada, afastada.

     

    Na letra C, pelo princípio da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, as verbas recebidas de boa-fé não precisam ser devolvidas, quando recebidas por erro imputável à Administração.

     

    Na letra E, para o STJ, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Isso porque é omissão de natureza continuada e não de trato sucessivo. Claro que, quando ajuizada a ação, a parte só terá direito aos últimos cinco anos requeridos.

     

    Correta letra D.

    Comentário Cyonil Borges.

  • Ainda que a licença por interesse particular seja um ato discricionário, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador.

  • pelo princípio da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, as verbas recebidas de boa-fé não precisam ser devolvidas, quando recebidas por erro imputável à Administração.!?!?!?

    Uma vez recebi um valor a mais e fizeram abrir um processo para devolução!

  • pelo princípio da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, as verbas recebidas de boa-fé não precisam ser devolvidas, quando recebidas por erro imputável à Administração.!?!?!?

    Uma vez recebi um valor a mais que se tratava de umas diárias, como foi erro da secretaria iniciaram um processo para devolução!

    Pesquisando no google: Verbas de caráter alimentar e previdenciária (apenas) pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé

    Súmula 106. O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”(grifo nosso)

    Súmula 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    Assim sendo, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pelos princípios basilares da Administração Pública, não se admite cobrar do aposentado de boa-fé a restituição de valores percebidos indevidamente.

  • No que se refere aos atos administrativos, de acordo com a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: O ato administrativo que negar pedido de servidor público de licença para tratar de interesses particulares poderá ser revisto pelo Poder Judiciário quando houver abuso por parte da administração pública, mediante provocação do interessado.

  • Procurei o comentário do Renato e não achei, quem é ele? quero segui-lo.