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ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Em caso de caducidade, a indenização
não será prévia.
Lei De Concessão Art. 38. 4o
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Conforme já pacificado no STF, a responsabilidade da prestadora
de serviço público é sempre objetiva, independentemente de ser usuário ou não.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Embora a regra seja a
responsabilidade subsidiária do poder concedente. Há casos em que a doutrina e
a própria jurisprudência do STJ consideram hipótese de responsabilização solidária
do poder concedente, vejamos:
Para Yussef Said Cahali: "A exclusão da
responsabilidade objetiva e direta do Estado (da regra constitucional) em
reparar os danos causados a terceiros pelo concessionário (como também o
permissionário ou autorizatário), assim admitida em princípio, não afasta a
possibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade indireta (por fato de
outrem) e solidária, se em razão da má escolha do concessionário a quem a
atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço, foi concedida, ou
desídia na fiscalização da maneira como este estaria sendo prestado à
coletividade, vem a concorrer por esse modo para a verificação do evento danoso”.
É também o posicionamento
do STJ no REsp
28.222/SP.
ALTERNATIVA D) CORRETA. Apesar de precário, o ato de revogação unilateral da permissão enseja indenização ao permissionário pelos investimentos realizados em prol da prestação do serviço público.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Apesar de a lei de concessão de serviço
público não fazer menção ao modo e tempo do pagamento da indenização referente
aos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, o STJ entende que a
indenização não deve ser prévia.
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35,
§ 4º, DA LEI 8.987/95. I - O termo final do contrato de concessão de serviço
público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização
referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados. II - Com o
advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a
imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a
utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987/95 não faz
qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III
- Recurso especial improvido
(STJ - REsp: 1059137 SC 2008/0110088-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Data de Julgamento: 14/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/10/2008)
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Excelentes comentários, Artur Favero!
Obrigada!
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Artur, só quanto ao item D, se puder compartilhar algo que embase esse entendimento que o permissionário terá direito a indenização em caso de rescisão, eu agradeceria, pois já revirei meus resumos aqui e não achei nada. =/
Agradeço, desde já !
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Sobre a LETRA D, a pedidos do colega.
A doutrina critica essa característica da permissão ser precária, pois não condiz com sua natureza de contrato.
Então, o entendimento majoritário hoje é que apesar de a lei chamar de "precária", temos uma "precariedade mitigada", pois enseja indenização a revogação da permissão (fonte Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado 2015).
Para fins de prova, precário é correto, mas lembremos que trata-se de um contrato, logo pode caber sim indenização!!
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item "D" - Correto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. (...)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS LOTÉRICOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA
JURÍDICA. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DE INSTALAÇÃO
DA CASA LOTÉRICA. EXISTÊNCIA DE INVESTIMENTO VULTOSO PARA CONCRETIZAR O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
(...)
4. Efetivamente, a permissão de serviços lotéricos é caracterizada
pela discricionariedade, unilateralidade e
precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder
permissionário. Nesse sentido: REsp 705.088/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 11.12.2006; REsp 821.039/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 31.8.2006.
5. Entretanto, em hipóteses específicas, como o caso dos
autos, é lícito o reconhecimento ao direito à indenização por danos materiais.
É incontroverso nos autos que o permissionário realizou significativo
investimento para a instalação do próprio empreendimento destinado à execução
do serviço público delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder
concedente. Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a Caixa
Econômica Federal rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer
justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário.
Assim, no caso concreto, a rescisão por ato unilateral da Administração Pública
impõe ao contratante a obrigação de indenizar pelos danos materiais
relacionados à instalação da casa lotérica.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
(REsp 1021113/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
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A) Errada, a caducidade não enseja indenização.
B) Errada, é objetiva para todos os usuários.
C) Errada, o poder concedente pode ter responsabilidade solidária em alguns casos.
D) Certa.
E) Errada, como o poder concedente vai utilizar imediatamente os bens reversíveis, não cabe indenização.
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Só pra complementar...no caso do item A. Gabriel Caroccia, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,seja qual for a causa de decretação por caducidade enseja indenização,ela só não será prévia. :)
Continuemos com fé!
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Letra C: está errada porque não há tal vedação na Lei 8987. Ao revés, ela apenas diz:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A doutrina e a jurisprudência é que dispõe ser a responsabilidade do poder concedente, como regra, subsidiária. Excepcionalmente, o Poder Público é responsável solidário quando se tratar de direitos metaindividuais. Ex. meio ambiente. Veja abaixo, REsp 28222 SP :
"I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987).
de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938 . Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação."
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a) não será indenização previa e sim posterior.
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É isso aí, mas cuidado! A indenização não será pela extinção da permissão em si, já que é uma forma precária de delegação/colaboração, mas sim pelos possíveis bem reversíveis ainda não amortizados.
resposta: a
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Mateus Alves
A permissão é um contrato adm de natureza precária. Essa precariedade reside no fato de que, EM REGRA, o contrato de permissão não possui prazo determinado de vigência, podendo ser rescindido a qualquer momento pelo poder permitente, SEM qualquer INDENIZAÇÃO ao permissionário. CONTUDO, vem sendo admitida a fixação de prazo certo para a pemissão, a qual passa a ser denominada PERMISSÃO QUALIFICADA (ou condicionada), pois enseja INDENIZAÇÃO ao permissionário, caso venha a ser rescindida pelo poder público antes do término do prazo estipulado no contrato.
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Colega Gabriel Caroccia,
Na CADUCIDADE, há sim indenização à concessionária pelos bens reversíveis, MAS, ao contrário da encampação, NÃO será prévia
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Resp. D
Mas, a letra E pegou muita gente, Uma vez que a questão fala do decurso no prazo, remete o candidato a pensar que se trata da causa de Emcampação, onde há prazo determinado, então imagina logo a indenização prévia, mas como foi dito aqui pelos colegas, já se fala em permissão qualificada, que uma forma de permissão com prazo fixado.
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Não entendo o CESPE. Na questão abaixo colacionada, ele deu como ERRADA, o direito do PERMISSIONÁRIO de ser indenizado, por ser PRECÁRIA a modalidade de concessão. E nesta questão, ele considera CERTA a possibilidade de indenização. ASSIM FICA DIFÍCIL!!
Q595693
Direito Administrativo
Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão, Serviços Públicos
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TJ-DFT
Prova: Juiz
Acerca das formas de delegação de serviços públicos, assinale a opção correta.
D) A permissão de serviço público é o contrato administrativo para exploração de serviço público, precedido de licitação, para pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua própria conta e risco, gerando direitos ao permissionário quanto ao período de exploração.
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Prezado Milson,
Dadas as devidas vênias, não vejo erro do CESPE na questão em análise, haja vista que a indenização a que se refere a alternativa "D" não é em decorrência da extinção da permissão (o que, com efeito, inexiste em razão da precariedade), mas sim dos "investimentos feitos para o desempenho do serviço". Assim, smj, a indenização se refere à reversão de bens adquiridos pela permissionária.
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LETRA D
Segundo Carvlho Filho: "(...) consta no conceito de permissão (art. 2º, IV) que esse ajuste estampa delegação a título precário, ressalva que não se encontra na definição do negócio concessional (art. 2º, II). Parece, assim, que o legislador considerou a permissão (mas não a concessão) como dotada de precariedade, qualidade, aliás, que também consta do art. 40 da Lei. Mas, o que será essa precariedade, não existente para a concessão e atribuída somente à permissão? A resposta é praticamente impossível. Precariedade é um atributo indicativo de que o particular que firmou ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos. Não cremos que essa seja a situação jurídica do permissionário diante do contrato que celebrou com o Poder Público visando à execução de serviço público. A conclusão, diga-se de passagem, emana do próprio art. 40, parágrafo único, da Lei, que admite a incidência na permissão de regras inerentes à concessão. Ora, como em relação a esta, o desfazimento unilateral do contrato pela Administração por razões de interesse público a obriga a indenizar o concessionário, o mesmo é de se esperar que ocorra com o permissionário, que, afinal, está prestando o mesmo serviço público que o concessionário poderia executar. Portanto, não está na ausência do direito indenizatório a precariedade apontada na lei."
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Milson Filho, essa assertiva que você colacionou foi considerada incorreta. O CESPE entende que permissão é precária, assim o sendo, não há direitos ao permissionário quanto ao período de exploração.
A assertiva correta nesta questão foi a "b) A concessão de serviço público será realizada mediante contrato administrativo, submetido à licitação pública, na modalidade de concorrência, devendo essa ser precedida de audiência pública, dependendo do valor do certame."
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A) Na caducidade, a indenização não precisa ser prévia.
B) Responsabilidade objetiva perante geral.
C) Responsabilidade solidária por má escolha e desídia na fiscalização.
E) A indenização só é prévia no caso de encampação.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Lembrando que não é o CESPE que considera Permissão como título precário, mas a própria lei:
IV - permissão de serviço público: a delegação, A TÍTULO PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.