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Gabarito Letra D
A) De acordo com Di Prietto: quando se
trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com
argüição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível
como também é possível o litisconsórcio facultativo (com citação da
pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente
contra o agente público.
B) Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual.
C) O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (também denominado teoria do risco) na modalidade risco administrativo é a noção de que a atividade administrativa envolve riscos que são assumidos em beneficio de toda a coletividade e de que os eventuais danos dela recorrentes devem, por isso mesmo, ter o seu ônus entre todos repartido
D) CERTO: Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada
pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas
ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do
Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
2/8/06).
E) São pressupostos para a incidência da responsabilidade objetiva do Estado: a conduta do agente público, o dano, e o nexo de causalidade ligando a conduta e o dano, portanto a licitude do ato, bem como a culpabilidade estão dispensadas de comprovação.
bons estudos
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Letra (d)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela
administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas
ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do
estado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178537617/recurso-especial-resp-1513716-sp-2015-0024556-1/decisao-monocratica-178537626
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A letra "a" é extremamente polêmica, mas há jurisprudência do STF que encampa a "tese da dupla garantia", segundo a qual a ação só poderia ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público:
"RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
(STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901)
Ocorre que também há jurisprudência do STJ aceitando que a demanda seja proposta diretamente em face do agente público, não vislumbrando que a CF tenha estabelecido uma demanda de curso forçado em face do Poder Público (REsp 1.325.862/PR).
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Quanto à letra A, tem que ver o detalhe da assertiva que está ali por uma razão: arguição de culpa do agente. Quando o próprio autor traz a discussão quanto ao elemento subjetivo, STJ e STF admitem o litisconsórcio e a denunciação da lide. Além da questão da dupla garantia, a vedação existe também para não trazer para a demanda a discussão quanto o dolo/culpa, seria desnecessária em razão da resp. Objetiva do Estado. Contudo, como já dito, se o próprio autor começa a discussão, a razão de ser dessa vedação não subsistiria..
Escrevi+- o que lembro desse assunto, talvez tenha feito alguma confusão, mas é por aí
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)
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É importante observar que o CPC/2015 consagrou que a responsabilidade do servidor público é apenas regressiva. Há vários dispositivos no CPC (143, 155, 181, 184 e 187) dizendo que o servidor responderá "civil e regressivamente". Acredito que seja a consagraçãao da teoria da dupla garantia.
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Sobre a propositura da ação em caso de responsabilidade civil do Estado por ato de agente público:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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Sobre a letra "A", o entendimento do STF é que não cabe denunciação à lide do agente público, com fundamento na teoria da dupla garantia, sendo esta a regra geral.
No entanto, com relação ao STJ, este entende que é possível a denunciação à lide do agente público.
Vamos ficar atentos aos enunciados das questões.
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SOBRE A LETRA C
Caderno do prof. Rafael Oliveira:
O fundamento para a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da Constituição é a teoria do risco administrativo. Alguns autores acrescentam ainda outro fundamento (Rafael Oliveira, JSCF): a teoria da repartição dos encargos sociais. Significa dizer que, se num determinado caso concreto, a atuação do Estado causar danos desproporcionais a determinado indivíduo, o Estado deverá indenizá-lo, compensá-lo, ainda que a atuação do Estado seja lícita. Se o Estado atua para atender o interesse público, a sua atuação gera benefícios para toda a coletividade. Toda a coletividade recebe benefícios com a atuação do Estado e, da mesma maneira, toda a coletividade sofre restrições com essa atuação. Então não seria justo que todos se beneficiassem com a atuação do Estado, mas um participar pagasse uma conta desproporcional.
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Sobre a letra "A" acho que alguns aqui estão fazendo uma confusão. A assertiva está errada, mas por outro motivo. De fato, o STF e maioria da jurisprudência e Doutrina adotam o sistema da dupla garantia, mas mesmo se estivesse com a redação " de acordo com a jurisprudência do STF"a afirmativa seria inválida. (Obs:Uma turma isolada do STJ decidiu que seria possível acionar diretamente o servidor).
Isso porque ela diz "mas não é admitido o litisconsórcio entre a pessoa jurídica e o agente causador do dano."
Ora, quando a pessoa jurídica denuncia a lide contra o servidor público, e este contesta o pedido formulado pelo autor, forma-se litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica e o agente causador do dano, nos termos do art.128, II, NCPC.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado
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sobre o princípio da dupla garantia cunhada pelo STF:
Para o STF, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias: SISTEMA DE DUPLA GARANTIA
• a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
• a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Sendo assim, NÃO CABE DENUNCIAÇÃO A LIDE PARA INGRESSO DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO.
Cabe sim, a ação regressiva contra o servidor culpado a fim de se obter o ressarcimento.
Fonte: Dizer o Direito
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, pronunciar-se acerca de suposta violação a dispositivos constitucionais.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, não houve qualquer prejuízo a justificar a decretação de nulidade processual. Portanto, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado nesta instância recursal pela Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.670/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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O STJ entende que não é obrigatória a denunciação da lide ao agente público supostamente responsável pelo ato lesivo, sendo apenas uma FACULDADE DO ESTADO, e não um dever/direito.
Na doutrina, por outro lado, tem prevalecido a corrente defendida por José dos Santos Carvalho Filho (dentre outros autores), que NÃO ADMITE A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
O argumento principal é de que essa denunciação da lide violaria o art. 37 § 6° da CF, porque a intenção deste artigo (interpretação teleológica) é facilitar o ressarcimento à vítima, retirando dos seus ombros o ônus da culpa.
A denunciação da lide, ao trazer a discussão da culpa na ação intentada pelo particular, frustraria o objetivo do art. 37 § 6° da CF. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e TJRJ.
FONTE: RAFAEL REZENDE
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Gabarito D.
Porém, a questão é passível de recurso, pois a letra A - também está correta:
jurisprudência do STF que abraça a "tese da dupla garantia", segundo a qual a ação só poderia ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público: RE 720275/SC DE 10/12/2012.
Dentro outros julgados do STF coleciono o abaixo:
"RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
(STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901)
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Entendo que a questão deveria ter seu gabarito alterado para A)
Uma vez que a alternativa D considerada como correta diz:
Em ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, ainda que o dano tenha sido causado em decorrência de má conservação da via.
O erro encontra-se em RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, hora a questão deixa claro que o dano causado foi por " má conservação da via" e uma vez dito isso caracteriza-se uma omissão da empresa concessionária. Quando se fala de OMISSÃO a teoria correta não é a da responsabilidade objetiva e sim da responsabilidade SUBJETIVA do estado, é a teoria da culpa administrativa. Logo isso torna a acertiva D incorreta.
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Letra D: Há DIVERGNECIA entre as Cortes: Para o STF NÃO É POSSÍVEL a denunciação à lide do servidor, devendo o Estado manejar ação regressiva autônoma para exercer suas pretensões contra o agente causador do dano (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006). Já para o STJ, É POSSÍVEL a denunciação à lide do agente público, mas não é obrigatória (REsp 866614/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2.ª Turma, j. 28.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 240).
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A) Há divergência doutrinária. A doutrina majoritária aponta que, na responsabilidade objetiva, o Estado demonstra o dolo ou culpa do agente em ação regressiva.
B) Ocorrem a partir do evento danoso.
C) A teoria da responsabilidade objetiva.
E) Pode ser por ato lícito também.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Com base na jurisprudência referente à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Em ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, ainda que o dano tenha sido causado em decorrência de má conservação da via.
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Existem duas respostas corretas A e D.