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ID
1691236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência referente à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com Di Prietto: quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com argüição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público.

    B) Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    C) O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (também denominado teoria do risco) na modalidade risco administrativo é a noção de que a atividade administrativa envolve riscos que são assumidos em beneficio de toda a coletividade e de que os eventuais danos dela recorrentes devem, por isso mesmo, ter o seu ônus entre todos repartido

    D) CERTO: Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06).

    E) São pressupostos para a incidência da responsabilidade objetiva do Estado: a conduta do agente público, o dano, e o nexo de causalidade ligando a conduta e o dano, portanto a licitude do ato, bem como a culpabilidade estão dispensadas de comprovação.

    bons estudos

  • Letra (d)


    O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do estado.   Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178537617/recurso-especial-resp-1513716-sp-2015-0024556-1/decisao-monocratica-178537626

  • A letra "a" é extremamente polêmica, mas há jurisprudência do STF que encampa a "tese da dupla garantia", segundo a qual a ação só poderia ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público:

    "RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    (STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901)

    Ocorre que também há jurisprudência do STJ aceitando que a demanda seja proposta diretamente em face do agente público, não vislumbrando que a CF tenha estabelecido uma demanda de curso forçado em face do Poder Público (REsp 1.325.862/PR).

  • Quanto à letra A, tem que ver o detalhe da assertiva que está ali por uma razão: arguição de culpa do agente. Quando o próprio autor traz a discussão quanto ao elemento subjetivo, STJ e STF admitem o litisconsórcio e a denunciação da lide. Além da questão da dupla garantia, a vedação existe também para não trazer para a demanda a discussão quanto o dolo/culpa, seria desnecessária em razão da resp. Objetiva do Estado. Contudo, como já dito, se o próprio autor começa a discussão, a razão de ser dessa vedação não subsistiria..

    Escrevi+- o que lembro desse assunto, talvez tenha feito alguma confusão, mas é por aí



  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  •       É importante observar que o CPC/2015 consagrou que a responsabilidade do servidor público é apenas regressiva. Há vários dispositivos no CPC (143, 155, 181, 184 e 187)  dizendo que o servidor responderá "civil e regressivamente". Acredito que seja a consagraçãao da teoria da dupla garantia.

  • Sobre a propositura da ação em caso de responsabilidade civil do Estado por ato de agente público:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Sobre a letra "A", o entendimento do STF é que não cabe denunciação à lide do agente público, com fundamento na teoria da dupla garantia, sendo esta a regra geral. No entanto, com relação ao STJ, este entende que é possível a denunciação à lide do agente público. Vamos ficar atentos aos enunciados das questões.
  • SOBRE A LETRA C

    Caderno do prof. Rafael Oliveira:

    O fundamento para a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da Constituição é a teoria do risco administrativo. Alguns autores acrescentam ainda outro fundamento (Rafael Oliveira, JSCF): a teoria da repartição dos encargos sociais. Significa dizer que, se num determinado caso concreto, a atuação do Estado causar danos desproporcionais a determinado indivíduo, o Estado deverá indenizá-lo, compensá-lo, ainda que a atuação do Estado seja lícita. Se o Estado atua para atender o interesse público, a sua atuação gera benefícios para toda a coletividade. Toda a coletividade recebe benefícios com a atuação do Estado e, da mesma maneira, toda a coletividade sofre restrições com essa atuação. Então não seria justo que todos se beneficiassem com a atuação do Estado, mas um participar pagasse uma conta desproporcional.

  • Sobre a letra "A" acho que alguns aqui estão fazendo uma confusão. A assertiva está errada, mas por outro motivo. De fato, o STF e maioria da jurisprudência e Doutrina adotam o sistema da dupla garantia, mas mesmo se estivesse com a redação " de acordo com a jurisprudência do STF"a afirmativa seria inválida. (Obs:Uma turma isolada do STJ decidiu que seria possível acionar diretamente o servidor).

    Isso porque ela diz "mas não é admitido o litisconsórcio entre a pessoa jurídica e o agente causador do dano."

    Ora, quando a pessoa jurídica denuncia a lide contra o servidor público, e este contesta o pedido formulado pelo autor, forma-se litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica e o agente causador do dano, nos termos do art.128, II, NCPC.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado

  • sobre o princípio da dupla garantia cunhada pelo STF:

    Para o STF, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias: SISTEMA DE DUPLA GARANTIA

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

     

    Sendo assim, NÃO CABE DENUNCIAÇÃO A LIDE PARA INGRESSO DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO.

    Cabe sim, a ação regressiva contra o servidor culpado a fim de se obter o ressarcimento.

    Fonte: Dizer o Direito

  • PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL  DO  ESTADO.  VIOLAÇÃO  AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO     CONSTITUCIONAL.    IMPOSSIBILIDADE.    FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.  SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.   REEXAME   DO   CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS  AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.    SÚMULA   7/STJ.   DENUNCIAÇÃO   DA   LIDE.   NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
    1.  O  acórdão  recorrido  abordou,  de forma fundamentada, todos os pontos  essenciais  para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não  há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
    2.  O  prequestionamento  não  exige  que  haja  menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível   que  no  aresto  recorrido  a  questão  tenha  sido discutida   e   decidida   fundamentadamente,   sob   pena   de  não preenchimento  do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
    3.  Não  compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,  pronunciar-se  acerca  de suposta violação a dispositivos constitucionais.
    4.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a  simples  alegação  de  violação  genérica  de  preceitos e normas infraconstitucionais,  desprovida  de fundamentação que demonstre de que  maneira  houve  a  negativa de vigência dos dispositivos legais pelo  Tribunal  de  origem,  não  é  suficiente  para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
    5. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, não houve qualquer prejuízo a  justificar  a  decretação  de nulidade processual. Portanto, para alterar   tal   conclusão,  necessário  o  revolvimento  do  suporte fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  obstado  nesta  instância recursal pela Súmula 7/STJ.
    6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que,  nas  ações  indenizatórias  fundadas na responsabilidade civil objetiva  do  Estado,  não  é  obrigatória  a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. Súmula 568/STJ.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 913.670/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)

  • O STJ entende que não é obrigatória a denunciação da lide ao agente público supostamente responsável pelo ato lesivo, sendo apenas uma FACULDADE DO ESTADO, e não um dever/direito.

     

    Na doutrina, por outro lado, tem prevalecido a corrente defendida por José dos Santos Carvalho Filho (dentre outros autores), que NÃO ADMITE A DENUNCIAÇÃO À LIDE.

     

    O argumento principal é de que essa denunciação da lide violaria o art. 37 § 6° da CF, porque a intenção deste artigo (interpretação teleológica) é facilitar o ressarcimento à vítima, retirando dos seus ombros o ônus da culpa.

     

    A denunciação da lide, ao trazer a discussão da culpa na ação intentada pelo particular, frustraria o objetivo do art. 37 § 6° da CF. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e TJRJ.

     

    FONTE: RAFAEL REZENDE

  • Gabarito D.

     

    Porém, a questão  é passível de recurso, pois a letra A - também está correta:

    jurisprudência do STF que abraça  a "tese da dupla garantia", segundo a qual a ação só poderia ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público: RE 720275/SC DE 10/12/2012.

    Dentro outros julgados do STF coleciono o abaixo:

    "RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    (STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00901)

  • Entendo que a questão deveria ter seu gabarito alterado para A)

    Uma vez que a alternativa D considerada como correta diz:

    Em ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, ainda que o dano tenha sido causado em decorrência de má conservação da via.

    O erro encontra-se em RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, hora a questão deixa claro que o dano causado foi por " má conservação da via" e uma vez dito isso caracteriza-se uma omissão da empresa concessionária. Quando se fala de OMISSÃO a teoria correta não é a da responsabilidade objetiva e sim da responsabilidade SUBJETIVA do estado, é a teoria da culpa administrativa. Logo isso torna a acertiva D incorreta.

  • Letra D: Há DIVERGNECIA entre as Cortes: Para o STF NÃO É POSSÍVEL a denunciação à lide do servidor, devendo o Estado manejar ação regressiva autônoma para exercer suas pretensões contra o agente causador do dano (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006). Já para o STJ, É POSSÍVEL a denunciação à lide do agente público, mas não é obrigatória (REsp 866614/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2.ª Turma, j. 28.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 240).
     

     

  • A) Há divergência doutrinária. A doutrina majoritária aponta que, na responsabilidade objetiva, o Estado demonstra o dolo ou culpa do agente em ação regressiva.

    B) Ocorrem a partir do evento danoso.

    C) A teoria da responsabilidade objetiva.

    E) Pode ser por ato lícito também.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Com base na jurisprudência referente à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Em ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, ainda que o dano tenha sido causado em decorrência de má conservação da via.

  • Existem duas respostas corretas A e D.