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ID
1691257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às disposições da LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correções

    a)  Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    b) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    c) Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    e) Art. 65.Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

      I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

      II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o (Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Sendo assim, na pendência de situação de calamidade pública reconhecida pela câmara municipal, o município estará dispensado de cumprir as metas fiscais estabelecidas no ANEXO DE METAS FISCAIS , bem como de cumprir limitação de empenho e movimentação financeira.


  • a) ERRADO,

    O limite estabelecido no art. 23, diz respeito ao LIMITE DE DESPESAS com pessoal. Se o ente excedeu o limite, este, deverá ser eliminado no prazo de 2 quadrimestes

  • Com a devida vênia ao ótimo comentário da colega Daniela, o erro do item (e) é dizer que a calamidade pública será reconhecida Câmara Municipal, quando na verdade deverá ser reconhecida pela Assembleia Legislativa, tanto nos estados quanto nos municípios (art. 65, LRF). O restante do item está correto. 

    Um abraço. 

  • GABARITO LETRA - D

    LC 101/2001

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

      Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Galera, a letra B ficou certa uai... vejam q no artigo 42 o conectivo usado é o OU, logo se houver pelo menos uma das hipoteses elencadas no artigo (contrair obrigaçao de despesa ; parcelas a serem pagas no exercicio seguinte) a assertiva está de acordo com a lógica, VERDADEIRA. Estaria falsa se o artigo usasse o conectivo E Isso ocorre muito com a cespe já vi umas 3 questoes desse tipo em que colocam como falsa sendo que seu valor logico é verdadeiro... Eu ja to ligado e nao caio mais nessa mas se um dia acontecer de eu marcar na prova com certeza entrarei com recurso...

     

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • COMPLEMENTANDO:

    ERRO DA LETRA A 

     

    No caso de crescimento real baixo ou negativo do produto interno bruto nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a três QUATRO trimestres, será admitida a recondução da despesa total com pessoal aos limites previstos na LRF no prazo de doze meses.

  • Sobre a letra "A" ,complementando, cuidado com a diferença entre os artigos 23 e 31 da LRF.

    Se exceder o limite com PESSOAL = Reduz nos próximos 2 quadrimestres sendo 1/3 no primeiro

    Se exceder o limite da DÍVIDA CONSOLIDADA= Reduz nos próximos 3 quadrimestres sendo 25% no primeiro

    O Artigo 66 diz que esses prazos serão duplicados no caso de crescimento real baixo negativo por QUATRO TRIMESTRES. Ou seja, 4 quadrimestres pra pessoal e 6 pra dívida consolidada.

    Qualquer erro me avisem, bons estudos!

  • Vamos alternativa por alternativa:

    a) Errada. Os prazos estão todos trocados aqui. A despesa total com pessoal deve ser reconduzida aos limites nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (LRF, art. 23).

    Mas esse prazo será duplicado (será de quatro quadrimestres: 16 meses) no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional por período igual ou superior a quatro trimestres. E por crescimento real baixo entende-se PIB inferior a 1% nos 4 últimos trimestres. Observe:

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    § 1. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    b) Errada. Não é vedado em qualquer hipótese. A regra aqui é: ou paga tudo no mesmo exercício financeiro ou deixa o dinheiro para o próximo pagar. Então é plenamente possível que o titular do Poder Executivo realize empenhos nos últimos dois quadrimestres do mandato cujas despesas não possam ser integralmente liquidadas no exercício financeiro corrente. Basta que ele deixe dinheiro para que o próximo titular do Poder Executivo possa pagar essas obrigações. Essa é a regra do artigo 42 da LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    c) Errada. Nos termos do artigo 25 da LRF:

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    Então a transferência é só para outro ente da Federação.

    Mas há sim certa exigência, como contrapartida, da comprovação da sua regularidade fiscal. Observe na LRF:

    Art. 24, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    d) Correta. Primeiro porque o artigo 26 da LRF diz o seguinte a destinação de recursos cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na LDO:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Segundo porque se o ente vai cobrir o déficit de uma empresa privada, ele estará criando, expandindo ou aperfeiçoando uma ação governamental que acarreta aumento de despesa.

    E o artigo 16, inciso II, diz que isso deve ser acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com a LDO.

    Se não tiver, então a despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.

    Confira agora na LRF:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    e) Errada. Na ocorrência de calamidade pública, o município realmente ficará dispensado do atingimento dos resultados fiscais (de cumprir as metas fiscais estabelecidas na LDO) e da limitação de empenho e movimentação financeira. Mas...

    No âmbito federal, a calamidade pública é reconhecida pelo Congresso Nacional.

    No âmbito estadual, a calamidade pública é reconhecida pela Assembleia Legislativa.

    No âmbito municipal, a calamidade pública também é reconhecida pela Assembleia Legislativa!

    Observe o artigo 65 da LRF:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    (...)

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

    Gabarito: D

  • Gab. D

    Complementando o ótimo o comentário da Daniela Santos:

    Complementando a A:

    No caso de crescimento real baixo ou negativo do produto interno bruto nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a QUADRO trimestres, será admitida a recondução da despesa total com pessoal aos limites previstos na LRF no prazo de DEZESSEIS MESES.

    Complementando a B:

    Nós últimos dois quadrimestres, na ocorrência de calamidade pública, os limites e as vedações do art. 42 estarão afastadas. Ou seja, em cenário pandêmico é permitido ao Titular do Poder Executivo realizar empenho dos dois últimos quadrimestres mesmo se as despesas não possam ser integralmente liquidadas no exercício financeiro corrente

    Complementando a C:

    A transferência voluntária é entre entes da Federação, não alcançando, portanto, a administração indireta e particulares.

    Complementando a E:

    calamidade pública é reconhecida, no Estado e Município, pela Assembleia Legislativa.