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ID
1691260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de dívida pública e de endividamento do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Questão exige noções de contabilidade pública, pois se trata da famosa regra de ouro, que diz que  as  operações de credito devem ser menor ou igual ao somatório de todas as despesas de capital( Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da dívida ). Porém pode ser encontrada na CF/88 em seu art. 167. Vejamos;


    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Gabarito: D.

  • Lembrando que este é o unico tema, em materia orcamentaria, que precisa de aprovacao da maioria absoluta.

  • A) Na hipótese de o ente federativo ultrapassar os limites da dívida pública consolidada, a LRF exige a recondução da dívida aos parâmetros admitidos no prazo máximo de doze meses, sendo que, no primeiro quadrimestre, a redução do endividamento deverá ser de, no mínimo, 15% do excesso constatado. ERRADO.

    LRF Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


    B) Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo presidente da República, o prazo de recondução da dívida pública consolidada aos limites de endividamento poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres, conforme resolução do Senado Federal. ERRADO.

    LRF Art 66 § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.


    C) Com o intuito de estabilizar o montante da dívida pública em relação ao produto interno bruto, a LRF estabeleceu limites rígidos de endividamento dos entes federativos, e determinou, inclusive, que o refinanciamento do valor principal da dívida fundada não poderá exceder, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior acrescido do valor total das operações de crédito consignadas no orçamento devidamente atualizadas. ERRADO.

    O correto seria refinanciamento do valor principal da dívida mobiliária.


    D) A LRF objetiva a concretização do equilíbrio fiscal, compatibilizando o montante da dívida pública com a capacidade de pagamento dos entes federativos, sendo decorrência lógica desse desiderato a vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital indicadas na LOA. CORRETO.

    É a famosa regra de ouro.


    E) É competência do Congresso Nacional estabelecer, mediante decreto legislativo, e observados os parâmetros indicados em proposta do presidente da República, os limites globais para a dívida pública consolidada da União, dos estados e dos municípios, cuja verificação será realizada ao final de cada exercício financeiro. ERRADO.

    A competência é do Senado Federal.




  • Excelente questão para consolidar o que aprendemos! Vamos analisar as alternativas:

              A alternativa A) está errada, pois a redução no primeiro quadrimestre subsequente ao estou do limite da dívida pública consolidada deverá ser de pelo menos 25% do excedente (LRF, art. 31, caput).

              A alternativa B) está errada, pois quem reconhece a ocorrência de mudança drástica das políticas monetária e cambial é o Senado Federal e não o Presidente da República (LRF, art. 66, §4º).

              A alternativa C) está errada, pois: 1) existem hipóteses de flexibilização dos limites; e 2) mesmo ultrapassado o limite, o ente poderá realizar operação de crédito para refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 31, §1º, I).

              A alternativa D) está certa, pois essa é justamente a Regra de Ouro prevista na LRF (LRF, art. 11, §2º). Vale dizer que essa regra está sendo discutida judicialmente (ADIN 2.238-5).

              A alternativa E) está errada, pois cabe ao Senado Federal estabelecer limites globais para a dívida pública consolidada da União, dos estados e dos municípios mediante Resolução após proposta encaminhada pelo Presidente da república (LRF, art. 30, I).

    Gabarito: LETRA D

  • Erro da Letra E:

    - senado Federal: limites globais da dívida consolidada da U,E,M.

    - Congresso Nacional: limites para montante da dívida mobiliária federal.

  • REGRA: diminuir a despesa em 08 meses, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3.

    Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso

    a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.

    b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses.

    c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA.

    As restrições (=de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito) aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    PROVIDÊNCIAS ART 169, CF/88

    art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput (de 08 meses em regra), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO)

    III- exoneração dos servidores estáveis. + COM DIREITO A INDENIZAÇÃO. (Se as medidas adotadas com base nos dois incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei de responsabilidade fiscal)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • INFO 983 STF: Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. 

    É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. (Info 983).  

  • Qual é considerada a “REGRA DE OURO” no Direito Financeiro e quais são as consequências em caso de descumprimento?

    A regra de OURO no DIREITO FINANCEIRO está disposta no art. 167, III da CF/88, senão vejamos:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;  (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

               

    No caso, a regra de ouro proíbe que sejam contratadas dívidas para bancar as despesas correntes do Estado, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais.

    A consequência para o governante que descumpre a sobredita regra é: a incidência da Lei de Crimes de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.

    Importante salientar que, na pandemia do COVID 19, essa regra de outro foi afastada pela EC 106/2020..

     

    A EC 106/2020 afasta a regra de ouro e permite que a Administração capte recursos para despesas correntes ou de custeio para o enfrentamento da pandemia, por exemplo, para pagamento de salários de servidores, compras de material de consumo, compra de EPI’s e medicamentos, etc.

    Para tanto, nos termos da EC 106/2020, mister que o Poder Executivo faça um ORÇAMENTO SEPARADO para que sejam separadamente avaliadas tais operações quando da prestação de contas do Poder Executivo

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO: É quando o Poder Público emite Títulos da Dívida Pública a fim de angariar recursos para pagar despesas.

    Em regra, o Poder Público não pode emitir título da dívida pública (se endividando) para pagar despesas correntes (ou de custeio). Isso porque, entende-se que o bom equilíbrio financeiro existe quando a Administração tem recursos próprios para manter suas despesas ordinárias (suas despesas de sobrevivência). Em termos mais simples: se o Estado precisa emitir título –TDP- (se endividando) para pagar suas despesas normais, existe ai um desequilíbrio fiscal.

    ATENÇÃO: Mas a Administração Pública pode se endividar para pagar DESPESAS DE CAPITAL (ou seja, para pagar despesas com INVESTIMENTOS, com a expansão do Estado).

    Pra finalizar: assim, o Estado pode emitir título da dívida pública para construção de uma escola (porque ai estará fazendo um investimento; pago pela futuras gerações), mas não o pode para pagar salário dos professores (porque ai está querendo se endividar para pagar suas despesas ordinárias; de sobrevivência; o que deve ser feito com o capital existente na atualidade e pago de forma imediata).

    DESPESAS CORRENTES ou de CUSTEIO: são os gastos que a Administração Pública tem para manter seus serviços funcionando (ex: despesa com pessoal).