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GABARITO LETRA - D
LC 148/2014 - ALTERA LC 101/2000
Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.
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a) É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, diretamente ou por entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, inclusive sob a forma de compra de títulos da dívida da União como aplicação das disponibilidades de caixa dos estados e municípios.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
b) Os entes federativos poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, desde que ofertada contragarantia pelo beneficiário, em valor igual ou superior à garantia a ser concedida, exigível inclusive das entidades da administração direta e indireta do próprio ente garantidor.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos
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qual o erro da C?
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Justificativa Letra C
CF Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
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Erro da B
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
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qual erro da letra E? Obg
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Como pode uma questão-aula dessas não ter comentário?
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LETRA A
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, diretamente ou por entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, inclusive sob a forma de compra de títulos da dívida da União como aplicação das disponibilidades de caixa dos estados e municípios. ERRADO.
Art. 43 § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; Conclui-se que não há vedação em aquisição de Títulos da Dívida da União.
LETRA B
Os entes federativos poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, desde que ofertada contragarantia pelo beneficiário, em valor igual ou superior à garantia a ser concedida, exigível inclusive das entidades da administração direta e indireta do próprio ente garantidor. ERRADO. Não há essa exigência das entidades do próprio ente. Art. 40. I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
LETRA C
A atribuição a sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente é hipótese equiparada a operação de crédito e expressamente vedada pela LRF. Não é equiparado à operação de crédito pela LRF. ERRADO.
Art. 29. § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
LETRA D
Além das hipóteses de excesso de arrecadação e superávit financeiro, admite-se a abertura de créditos suplementares e especiais com amparo em operações de crédito devidamente autorizadas, incumbindo-se à instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação a avaliação técnica sobre os limites e condições relativos à operação a ser realizada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda em ato normativo. CORRETO.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
LETRA E
Com a edição da LRF, o BCB assumiu a competência exclusiva para emissão de títulos da dívida pública para refinanciamento da dívida mobiliária federal, sendo-lhe, todavia, vedada a concessão de garantia aos entes da Federação. ERRADO. Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Títulos públicos são papéis emitidos pelo Tesouro Nacional.