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ID
1691275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito das contas dos responsáveis por perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao erário, nos termos dos regramentos vigentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa - TCU Nº 71, de 28 de Novembro de 2012


    a) A TCE consubstancia procedimento administrativo disciplinar por interceder em defesa da res publica.

    Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

    - Existem três sentidos para CONSUBSTANCIAR, e vários sinônimos, como: materializar, concretizar, solidificar e outros. 

    - A instrução normativa em nenhum trecho faz menção a PAD (Disciplinar).

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    d) Serão arquivadas as tomadas de contas quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data de ocorrência do dano ao erário e a notificação encaminhada à autoridade administrativa competente.

                                                                                                      Seção II
                                                                                                   Da dispensa

    II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

    - Não será arquivada e sim dispensada.

    - Mesmo sendo um erro que talvez não gerasse o erro na questão, conforme a Instrução Normativa está incompatível. A data é provável.

    - A notificação não é encaminhada à autoridade e sim encaminhada pela autoridade administrativa competente ao responsável.




  • Justificativa item C:

    Princípio da Razão Suficiente Ab-rogável: Segundo De Plácido e Silva ab-rogar significa, na linguagem jurídica, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior(25). Aqui evidencia as circunstâncias em que deixa de existir no mundo jurídico a causa ensejadora da tomada de contas especial. Assim, ocorre a integral perda do objeto da apuração. Assim, se há dano e posterior ressarcimento, não mais existe o motivo determinante da instauração; " se o agente foi omisso no dever de prestar contas, dando causa à instauração da TCE, a prestação de contas inibe o prosseguimento do processo (...) permanecendo, contudo, a possibilidade de apenação pela extemporaneidade da prática do ato."(26).

    O citado princípio deve ser observado antes e durante as apurações em sede de tomada de contas especial. A Resolução n.º 102/98 tratou de consagrá-lo em dois momentos: em seu art. 1º, § 3º, dando à autoridade prazo improrrogável para adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano e também no art. 13, como será visto no Capítulo 12;

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do-distrito-federal