Instrução Normativa - TCU Nº 71, de 28 de Novembro de 2012
a) A TCE consubstancia procedimento administrativo disciplinar por interceder em defesa da res publica.
Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por
ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos,
quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo
ressarcimento.
- Existem três sentidos para CONSUBSTANCIAR, e vários sinônimos, como: materializar, concretizar, solidificar e outros.
- A instrução normativa em nenhum trecho faz menção a PAD (Disciplinar).
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) Serão arquivadas as tomadas de contas quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data de ocorrência do dano ao erário e a notificação encaminhada à autoridade administrativa competente.
Seção
II
Da dispensa
II - houver
transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do
dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa
competente;
- Não será arquivada e sim dispensada.
- Mesmo sendo um erro que talvez não gerasse o erro na questão, conforme a Instrução Normativa está incompatível. A data é provável.
- A notificação não é encaminhada à autoridade e sim encaminhada pela autoridade administrativa competente ao responsável.
Justificativa item C:
Princípio da Razão Suficiente Ab-rogável: Segundo De Plácido e Silva ab-rogar significa, na linguagem jurídica, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior(25). Aqui evidencia as circunstâncias em que deixa de existir no mundo jurídico a causa ensejadora da tomada de contas especial. Assim, ocorre a integral perda do objeto da apuração. Assim, se há dano e posterior ressarcimento, não mais existe o motivo determinante da instauração; " se o agente foi omisso no dever de prestar contas, dando causa à instauração da TCE, a prestação de contas inibe o prosseguimento do processo (...) permanecendo, contudo, a possibilidade de apenação pela extemporaneidade da prática do ato."(26).
O citado princípio deve ser observado antes e durante as apurações em sede de tomada de contas especial. A Resolução n.º 102/98 tratou de consagrá-lo em dois momentos: em seu art. 1º, § 3º, dando à autoridade prazo improrrogável para adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano e também no art. 13, como será visto no Capítulo 12;
Fonte: https://jus.com.br/artigos/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do-distrito-federal