RENAN - Penso que você tem toda razão. O gabarito Oficial deu letra "D". No entanto acho que o examinador cometeu um grande erro e a questão deveria ser anulada. Vou tentar dizer o que ocorreu.
O examinador simplesmente retirou a questão de uma ementa de um acórdão do STJ. Pesquisou, viu o acórdão e colocou na prova sem pesquisar os antecedentes do fato concreto... Isso porque, embora esse acórdão tenha sido publicado em 2010, pesquisei o próprio processo e percebi que a origem do mesmo se deu antes da vigência do atual Código. Tanto assim que o acórdão faz remissão ao Código de 1.916. Na ementa o acórdão afirma de forma contraditória: “O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários” e mais à frente: “Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. Isso porque à época dos fatos (e não da publicação do acórdão) A ESPOSA NÃO ERA CONSIDERADA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA.
Em 2010 o STJ julgou um caso ocorrido antes da vigência do atual Código e corretamente aplicou o Código anterior em que a esposa não era considerada herdeira necessária (daí o texto da ementa). O examinador não percebeu esse fato e simplesmente copiou o acórdão publicado em 2010 dando a resposta como certa.
Vejamos a ementa na íntegra.“Recurso Especial. Civil. Direito das Sucessões.Processo de Inventário. Distinção entre Colação e Imputação. Direito Privativo dos Herdeiros Necessários. Ilegitimidade do Testamenteiro. Interpretação do art. 1.785 do CC/16.
1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. 2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida. 3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. Recursos especiais desprovidos”. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 167.421/SP/ Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino/ Julgado em 07.12.2010/Publicado no DJe em 17/12/2010).