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ID
1691335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de institutos ligados ao direito das sucessões, assinale a opção correta com fundamento na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento? Alguém? Qual o erro da B?

    E viúva é o que, senão herdeira necessária? Queria saber a razão da D estar certa.

  • RENAN - Penso que você tem toda razão. O gabarito Oficial deu letra "D". No entanto acho que o examinador cometeu um grande erro e a questão deveria ser anulada. Vou tentar dizer o que ocorreu.

    O examinador simplesmente retirou a questão de uma ementa de um acórdão do STJ. Pesquisou, viu o acórdão e colocou na prova sem pesquisar os antecedentes do fato concreto... Isso porque, embora esse acórdão tenha sido publicado em 2010, pesquisei o próprio processo e percebi que a origem do mesmo se deu antes da vigência do atual Código. Tanto assim que o acórdão faz remissão ao Código de 1.916. Na ementa o acórdão afirma de forma contraditória: “O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários” e mais à frente: “Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. Isso porque à época dos fatos (e não da publicação do acórdão) A ESPOSA NÃO ERA CONSIDERADA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA.

    Em 2010 o STJ julgou um caso ocorrido antes da vigência do atual Código e corretamente aplicou o Código anterior em que a esposa não era considerada herdeira necessária (daí o texto da ementa). O examinador não percebeu esse fato e simplesmente copiou o acórdão publicado em 2010 dando a resposta como certa.

    Vejamos a ementa na íntegra.“Recurso Especial. Civil. Direito das Sucessões.Processo de Inventário. Distinção entre Colação e Imputação. Direito Privativo dos Herdeiros Necessários. Ilegitimidade do Testamenteiro. Interpretação do art. 1.785 do CC/16.

    1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. 2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida. 3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. Recursos especiais desprovidos”. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 167.421/SP/ Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino/ Julgado em 07.12.2010/Publicado no DJe em 17/12/2010).



  • Nossa, que gabarito maluco! Tem que ser anulado!!!

  • Renan, sobre a "B", posicionamento recente do STJ. Veja-se:

    Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido 29/05/2015 ­ 07:41 Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha. A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros. O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela. Proporcional à herança No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”. Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um. Processos: REsp 1367942