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ID
1691347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015. 

    Julgado presente no INFO 562 - Maio/2015

  • Mais uma vez, o CESPE se equivoca ao colar trecho da ementa sem entender o quanto decidido no julgado.

    Lendo o acórdão, percebe-se facilmente que, o que o STJ quer dizer, é que não se pode avaliar a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de multa com os olhos para o valor final, mas sim para o valor inicialmente fixado.

    Dando um exemplo: numa demanda cuja obrigação é de mil reais, juiz fixa a multa em 10 reais/dia. Ocorre que o devedor queda-se inerte durante 2 anos, alcançando a multa o patamar de R$7.300,00. Poderia ele argumentar que essa multa foi desproporcional e deveria ser reduzida, em cotejo com o valor da obrigação principal? Segundo o STJ, NÃO, pois, no momento inicial, foi fixada em valor - R$ 10,00 - que observou a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao valor da obrigação que deveria ter sido cumprida de modo voluntário (mil reais).

    Agora, segundo o gabarito dessa questão, o juiz, numa demanda em que se discute uma obrigação de mil reais, poderia livremente fixar as astreintes no montante de 2 mil reais, o que, a meu ver, não é o que o STJ afirmou nesse julgado, pois tratar-se-ia de valor flagrantemente desproporcional.


  • No mais, as outras estão equivocadas mesmo:

    a) Consoante o STJ, a execução provisória das astreintes depende de sua confirmação em sentença e de que o recurso eventualmente interposto em face dela não tenha sido recebido com efeito suspensivo (REsp 1.200.856-RS)

    b) "Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos." (REsp 1.220.410).

    d) Caso tenha havido a penhora e a correspondente averbação na matrícula do imóvel, dispensa-se a citação, havendo presunção absoluta de fraude à execução, na esteira da Súmula 375 do STJ.

    e) É o arresto, não o sequestro.

  • Item e - No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.
     Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv)

  • Na boa...não concordo com esse gabarito, nenhuma das jurisprudências afirma isso.

    A MULTA PODE SER EXIGIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL? Sim! Pode! Porém...vejam bem: é aquilo que o colega Guilherme falou, ficou inerte durante anos e a multa acabou se tornando maior que a obrigação principal, isso pode, tranquilamente, agoar o que a jurisprudência que o colega Rafael falou, não é BEM isso.


    Ao meu ver, se a assertiva falasse: "a multa pode ser exigida em montante sperior..." PODE, mas: FIXADA DE PLANO PELO JUIZ, MULTA SUPERIOR À OBRIGAÇÃO? Olha...eu não entendi isso de acordo com a jurisprudência do colega. 

    Gabarito da banca: C, porém..enfim, cadum cadum. 

  • cespe viajou.. n foi isso o que o julgado determinou... triste de nós. 

  • "A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser EXIGIDO em montante superior ao da obrigação principal. STJ." 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).

    Claramente o CESPE quis substituir uma palavra do dito julgado e acabou mudando todo o contexto. Vejamos:

    O CONTEXTO DO JULGADO: Como bem dito pelo colega Guilherme Azevedo, trata-se de um caso em que ao fixar a multa ela era bem inferior ao valor da obrigação principal, mas pela constante inadimplência do réu, ao ser EXIGIDA, estava em valor superior ao valor da obrigação principal. Mesmo assim, o montante da multa foi mantido pelo STJ, pois, quando da fixação, era adequada e razoável (já que inferior ao valor da obrigação principal).

    O CONTEXTO DA QUESTÃO: mudou a palavra "exigido" por FIXADO, evidentemente isso torna a questão errada, já que vai de encontro com o posicionado pelo STJ, nos termos acima ditos.


  • Entendo que a letra C está correta, uma vez que a CESPE utilizou a palavra pode ser. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a multa cominatória, ao mesmo tempo que deve estimular o devedor a cumprir a obrigação principal, o juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no montante a ser fixado, a fim de não gerar o enriquecimento ilícito do credor, verificado quando o valor da multa ultrapassa o valor do bem principal.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.
    2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa.

    3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa para R$ 33.086, 25, agiu em consonância com o entendimento firmado neste Pretório.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 580.478/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)