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ID
1691356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação popular, à ação civil pública e à ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: É possível a demissão de servidor por improbidade adm em PAD. A infração disciplinar que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo adm, independente de proc judicial prévio (MS 14140/DF, 3ª Seção, STJ, 2012)


  • "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

    6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992." (REsp 1.191.613, 17.04.2015).

  • Alguém sabe qual é o fundamento da alternativa B? 

  • Muito bem! Agora, para entendermos exatamente o que pensou a 1ª Turma do STJ, imagine a seguinte situação:

    Ente Federado contrata, mediante licitação, determinada empresa para a prestação de serviços.Contudo, o processo licitatório é maculado por não observar todas as regras da Lei 8.666/93.O Tribunal de Contas atesta a irregularidade da contratação apenas após a efetiva prestação de serviços da empresa, ou seja, há prestação de serviços ao Poder Público mesmo com a contratação irregular, constatada posteriormente.Particular ajuíza Ação Popular para ver reconhecida a ilegalidade da contração com a consequente anulação do contrato, bem como o ressarcimento ao Erário provocado pelo prejuízo causado à Administração.Para o STJ, a decisão judicial deve:

    – reconhecer a ilegalidade da contratação e anular o negócio jurídico firmado com o Poder Público;

    – por haver prestação de serviço sem configuração de dano ao Erário por ausência de lesividade, afastar a condenação em ressarcimento.

    Em outras palavras, não existe dano presumido a ensejar condenação ressarcitória em sede de Ação Popular, ou seja, exige-se o dano efetivo.

    Perceba, contudo, que o julgado inteiro analisou o requisito da lesividade à luz da LAP (Lei da Ação Popular):

    “Percebe-se, assim, que o binômio ilegalidade-lesividade configura pressuposto elementar para a admissibilidade e a consequente procedência da Ação Popular, para que haja a condenação dos requeridos no ressarcimento ao Erário, decorrente dos prejuízos comprovadamente averiguados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/65).” (Excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.447.237-MG) (grifos apócrifos).


    http://blog.ebeji.com.br/stj-1a-turma-x-2a-turma-acao-popular-x-acao-de-improbidade-dano-efetivo-x-dano-in-re-ipsa-dois-julgados-que-merecem-atencao/

  • Teve uma questão na prova para o STJ - 2015 - CESPE igual a letra A:

    Q558922 - Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo.

    Resposta: ERRADO

  • Sobre o item C:

    A questão errou ao dizer que sendo o julgamento procedente, não seria possível propor ação de indenização individual, já que no caso, isso apenas ocorrerá quando o processo for julgado IMprocedente!

    Vejamos:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


          Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Espero ter contribuído!!!

  • Exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92 (clique aqui); e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).
  • O item está incompleto. Não há explicação acerca do tipo de sentença. Deveriam ter informado que a sentença transitou em julgado. 

  • A) STJ decidiu que é possível, no âmbito de ACP de improbidade administrativa, a condenação de membro do MP à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8429/92. (Info, 560, STJ. REsp 1.191.613-MG, j. em 19.03.2015) - correta

    B) Ação popular e impossibilidade de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida. O prejuízo ao erário NÃO poderá ser presumido. (Info 577, STJ. REsp 1.447.237/MG, j. em 16.12.2014) Segundo o STJ, para condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10 (que causam prejuízo ao erário), é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 18.317/MG, j. em 05.06.2014)

    C) Em se tratando de ACP sobre direitos individuais e homogêneos de consumidores julgada procedente pelo Judiciário, a coisa julgada material NÃO poderá ser rediscutida contra colegitimado que não tiver sido parte no processo. Nos casos de direitos individuais homogêneos cuja ação é julgada procedente, tem-se a coisa julgada erga omnes.

    (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html)

    D) Legitimidade do MP para ACP de improbidade administrativa envolvendo tributos. O MP tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. (Info 543, STJ. REsp 1.378.960/SP, j. em 22.05.2014.)

    E) Elemento SUBJETIVO. A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu. STJ, 2ª Turma, REsp 1383649/SE, j. em 05.09.2013.

  • GABARITO: A

    O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.

    Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública, prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.

    A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e a LC 75/93 preveem uma série de regras para que possa ser ajuizada ação civil pública de perda do cargo contra o membro do MP. Tais disposições NÃO impedem que o membro do MP perca o cargo em ação de improbidade.

    Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.

    Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92.

    Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.

    Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?

    SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:

    • Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.

    Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/promotor-de-justica-pode-ser-condenado.html#more

    Leitura adicional sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/de-quem-e-competencia-para-julgar-acao.html#more