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ID
1691371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a princípios do direito tributário, distinção entre imunidade, isenção e não incidência, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, extinção do crédito tributário e garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) O STJ entende que o benefício fiscal de tratado internacional prevalece sobre norma tributária superveniente.

    Dentro deste enfoque, doutrinário e jurisprudencial, é que aplico o art. 98 do CTN, afasto a incidência do art. 111 do CTN, por entender que deve prevalecer a legislação de âmbito internacional, de maior abrangência e concluo que, sendo o salmão importado do Chile, País signatário do GATT, enquanto não sofrer processo de industrialização, deve ser isento do ICMS quando da sua internação no País (STJ, REsp 460.165/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2003, DJ 24.03.2003, p. 208).
     

    B) De acordo com o CTN, cujo mesmo teor é parcialmente reproduzido no art. 29 da Lei 6.830:
    Art. 187  Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
     

    C) CERTO: Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
     

    O STJ entende que o verbete é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)
     

    D) Não entendi muito bem essa aqui, creio que não haverá ordem de preferência, já que ambos são créditos extraconcursais:


    CTN Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência


    Lei falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores
     

    E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição


    bons estudos

  • Letra D: Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos antes das quantias fornecidas à massa pelos credores.

    Errado

    Art.84 Lei 11.101/05: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores

    V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei

  • Penso que o erro da letra "B" esteja no artigo 187 do CTN, vez que os territórios se igualam aos estados e DF no concurso de preferência. 

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Um abraço. 

  • Quanto à lei 6830, mencionada pelo colega Renato na letra "b":


    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

      Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União e suas autarquias;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

      III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.


  • Renato, na questão D vc está correto: ambos são créditos extraconcursais e não têm preferência entre si; quando a questão fala em tributos relatívos a fatos imponíveis, nada mais é do que tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação de falência, sendo portanto, créditos extraconcursais tais quanto as quantias fornecidas à massa pelos credores...

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA  Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA - ALÍQUOTA ZERO - CTN, ART. 98 - PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91 - PRECEDENTES STJ.
    Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 88)
     

  • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Tratados Internacionais sobre Direito Tributário possuem STATUS SUPRALEGAL (art. 98 do CTN).

  • Prezados, o erro no item D consiste na ordem de preferência que existe na devolução de valores dos créditos classificados como extraconcursais.

    Vejam que o Art. 84 da lei 11.101/05 é claro ao afirmar que os créditos extraconcursais serão pagos em um ordem, de modo que os fatos geradores ocorridos após a decretação da falência de fato serão pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores. 

    Resumidamente: Essas quantias preferem aos créditos tributários na classe dos extraconcursais.

    ***Art. 84 da lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a.

  • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    A súmula citada não torna a alternativa B correta?

  •  Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


     

    STJ é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)

  • Art. 98, do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • O que são as tais "quantias fornecidas à massa pelos credores"?

    Após a decretação da falência, os credores poderão fornecer recursos financeiros à Massa Falida para que o procedimento possa se desenvolver regularmente, como para o exercício de atos de arrecadação ou liquidação, na hipótese de a Massa Falida não possuir qualquer recurso para arcar com as despesas imprescindíveis a tanto.

    Esses recursos entregues à Massa Falida para o desenvolvimento do procedimento serão considerados créditos extraconcursais e deverão ser satisfeitos assim que satisfeitos a remuneração do administrador judicial e dos trabalhadores que desempenharam suas funções após a decretação da falência.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/241/edicao-1/creditos-extraconcursais

  • O comentário do Mateus Sales foi o único que justificou corretamente o erro da letra D.

    Apesar de os dois créditos serem extraconcursais, o art. 84 da Lei 11.101 deixa claro que há uma ordem de preferência entre eles. Assim, as quantias fornecidas à massa pelos credores são pagas antes dos tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • STJ: "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido." Para o Tribunal, seria aplicável ao caso a Súmula 417 do STF, quando afirma que "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". (REsp 1.183-383-RS)

    Trecho extraído da obra de Ricardo Alexandre - Direito Tributário - Pg. 610 (13ª ed.)

  • santa maria mãe de deus que questão é essa

  • DESATUALIZADA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre diversos tópicos da teoria geral do direito tributário abaixo explicitadas.


    2) Base legal

    2.1) Código Tributário Nacional – CTN
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I) União;
    II) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
    III) Municípios, conjuntamente e pró rata.
    Obs.: O STF, quando do julgamento da ADPF n.º 357, reconheceu que não há concurso de preferência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    2.2) Lei n.º 11.101/05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência)
    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
    II) às quantias fornecidas à massa falida pelos credores.


    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula STF n.º 563.
    O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA REVOGADA).


    3.2) EMENTA: TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...]. 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005).[...]
    4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ, REsp 780.971/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/06/2007).

    3.3) EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ALÍQUOTA ZERO. CTN, ART. 98. PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91. PRECEDENTES STJ. Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional. Recurso não conhecido (STJ, REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O benefício fiscal da alíquota zero na importação da vitamina E e de seus derivados, consoante previsto no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), vincula os entes federados, já que o tratado internacional em matéria tributária obriga a República Federativa do Brasil, e não meramente a União. Conforme o STJ (REsp 104.566/SP, supra), o mencionado benefício fiscal prevalece sobre norma tributária superveniente (ou antecedente), já que o tratado possui hierarquia normativa supralegal (CTN, art. 98) (e não de lei ordinária federal) e não pode ser revogado por norma tributária superveniente.

    b) Errado. Conforme o art. 187, parágrafo único, incs. I a III, do CTN, que estava sendo aplicado na data da realização do presente concurso até o julgamento da ADPF n.º 357, caso as fazendas públicas de um estado, do DF e da União (e não de um território) sejam credoras de determinada pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada, o crédito da União (e não do território), terá preferência sobre os créditos do estado e do DF. Lembrar que na atualidade não há concurso de preferências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    c) Certo. Conforme o STJ (REsp. 780.971/RS, acima transcrita a ementa), "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido".

    d) Errado. Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos depois (e não antes) das quantias fornecidas à massa pelos credores, que são créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inc. II, da Lei n.º 11.101/05.

    e) Errado. Prescreverá em dois anos (e não em cinco anos) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 169, caput, do CTN.



    Resposta: C.

  • No que diz respeito a alternativa C, importante julgado:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).