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Gabarito Letra D
A) O Supremo Tribunal Federal definiu sua jurisprudência no sentido de que a revogação de isenções e as demais majorações indiretas de tributos não estão sujeitas ao princípio da anterioridade. Na ADI 4.016-MC ficou definido que se até mesmo a revogação de uma isenção não pode ser equivalente a instituição ou majoração para fins de incidência da anterioridade, a revogação de um desconto também não estaria acobertada pela tutela da não surpresa (STF ARE 682631 MG)
B) Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido
C) Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença
D) CERTO: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
E) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas
devidamente corrido.
bons estudos
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Salvo melhor juízo, entendo que a questão seria passível de anulação. A alternativa A também está correta. O precedente citado pelo colega, aparentamente, está superado. Vejam:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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Renato,
Seus comentários sempre pontuais e fáceis nos ajudam bastante, apenas uma pequena correção, a súmula do item b é a Súmula 162 do STJ.
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Repetição
do Indébito de Impostos Indiretos
O tema a ser exposto refere-se ao instituto da repetição do
indébito tributário indireto, que disciplina a devolução, pelo
Estado, das importâncias indevidamente recolhidas a título de
tributo, ou em função deste. A obrigação de devolução desse
indébito tem a função de salvaguardar a ordem tributária,
resolvendo as conseqüências da satisfação indevida do tributo.
O
objetivo consiste em analisar a legalidade e constitucionalidade dos
requisitos exigidos pelo art.166 do CTN para efetividade da
restituição do pagamento indevido pelo contribuinte de jure
dos tributos indiretos, a partir dos seus fundamentos.
Em suma, define-se repetição do indébito, como o direito que se
confere ao particular à devolução das quantias indevidamente
recolhidas aos cofres públicos a título de tributo.
Art.166. A restituição dos
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Súmula 71 do STF tem o seguinte
teor: “Embora pago
indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto”.
Súmula
546 do STF:
Cabe a
restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por
decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte
de facto o quantum respectivo.
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Penso que a questao A também poderia ser considerada correta, dada a divergência de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários existentes!
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A questão da possibilidade de revogação da isenção sem observância do princípio anterioridade era pacífica até 2014. Ocorre que a partir RE 564225 citado pelo colega André a coisa se complicou. Nesse julgado consta que a revogação da isenção deve observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, pois significaria um aumento indireto do tributo.
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5012313
Com efeito, apesar de o art. 166 do Código Tributário Nacional conferir, em regra geral, ao contribuinte de direito a legitimidade para exigir, judicialmente, a restituição do imposto indevido, não fica afastada a norma específica do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995, a qual, na minha compreensão, confere a legitimidade ativa ao usuário da energia elétrica.
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Quanto à lamentável alternativa A, Ricardo Alexandre (pgs. 135/136, ed. 2016):
"Quando determinado contribuinte é beneficiado por isenção legalmente concedida, há uma diminuição da carga tributária a que está sujeito, não havendo que se falar em qualquer prazo para que o benefício possa gerar efeitos concretos. Já no caso de revogação de uma isenção concedida, a situação é oposta, pois, indiscutivelmente, a mudança legislativa tem como consequência um acréscimo no sacrifício financeiro realizado pelo contribuinte. Aparentemente seguindo o entendimento, o Código Tributário Nacional, em seu art. 104, III, estabelece que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções”.
(...)
Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE 204.062).
(...)
No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal deu claras indicações no sentido de que vai superar sua antiga jurisprudência. O caso julgado não consistia numa revogação de norma concessiva de isenção, mas sim da revogação de uma lei concessiva de redução de base de cálculo do ICMS. (...) No novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, invocando justamente a interpretação teleológica do princípio, afirmou que a anterioridade “visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento”. Nesse contexto, entendeu que “toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo” e, dessa forma, sujeita à anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme afirmado, mostra que a tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício subsequente ao da publicação da lei revogadora."
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A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
Fonte: Dizer o Direito
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Para ajudar a lembrar:
Indébito tributário. JUROS MORATÓRIOS: a partir do trânsito em JULGADO.
Indébito tributário: CORREÇÃO monetária: a partir do pagamento INCORRETO. (substitui indevido por incorreto).
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Entendo que a alternativa "A" também poderia estar correta! Vejamos:
A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária.
Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).
STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
fonte: dizerodireito
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"Na ADI 4.016-MC ficou definido que se até mesmo a revogação de uma isenção não pode ser equivalente a instituição ou majoração para fins de incidência da anterioridade, a revogação de um desconto também não estaria acobertada pela tutela da não surpresa (STF ARE 682631 MG)"
Comentário do Renato, em16 OUT 15.
Alguem pode confirmar se este entendimento continua válido? Vi em uma vídeo aula recente que a revogação da isenção deveria seguir o princípio da anterioridade...
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A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.
STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).
STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 757)
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Segundo a Ministra Rosa Weber (07 de março de 2017), o entendimento é o que se segue:
"DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO - ANTERIORIDADE - PRECEDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O Estado de Rondônia insurge-se contra acórdão por meio do qual o Tribunal de origem afastou a aplicação do Decreto estadual n° 15.858/2011, que promoveu a revogação de isenção de ICMS relativa às operações de importação e entrada interestadual de bens ou mercadorias destinados ao ativo fixo ou imbilizado de estabelecimento agropecuário ou industrial. Assentou a Corte a impossibilidade de aplicação da revogação ao caso concreto, ante os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias. A decisão impugnada não merece reparos. Os atos infralegais implicaram aumento indireto de imposto, porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade. Essa foi a óptica adotada pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.325/DF, de minha relatoria, envolvida lei complementar que postergu a utilização de créditos tributários então permitidos. Ante o exposto, desprovejo o agravo."
Para uma orientação mais atualizada sobre o atual posicionamento do STF procurem pelo RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.026.463 RIO GRANDE DO SUL e pela ADI 2.325/DF.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1864623
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Questões como essas, principalmente, tratando-se do CESPE, deve-se buscar a alternativa mais correta ou menos polêmica! Por isso, terminei optando pela alternativa dada como correta pelo gabarito!
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GABARITO D.
ESSA QUESTÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - pois cobrou na letra A (algo não pacificado no STF e não há parâmetros para saber qual a corrente adotada).
A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.
STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).
STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 757)
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Letra A questionável, mas letra D indubitavelmente correta...
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Vamos à análise das alternativas.
a) A revogação de isenção obedece ao princípio da anterioridade, não se podendo exigir o tributo imediatamente. INCORRETO
Item errado. O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no Recurso Extraordinário 204.062 (em 27/09/96):
Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente.
A discussão sobre o tema ainda não está definida, tendo em vista que em relação aos benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 564.225/RS - mais recente (02/09/2014) - sobre a observância ao Princípio da Anterioridade quando da revogação de benefício fiscal:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
Portanto, lembre-se para fins de prova: A revogação de isenção NÃO obedece ao princípio da anterioridade, tornando-se o tributo imediatamente exigível.
b) Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir da citação da fazenda pública. INCORRETO
Item errado. Veja o teor da súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
c) Na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do arbitramento em sentença. INCORRETO
Item errado. Veja o teor da súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
d) Ainda que um tributo indireto seja pago indevidamente, não caberá a sua restituição, salvo se o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato ou que está expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição. CORRETO
Item correto, nos termos do artigo 166 do CTN. Cabe restituição de tributo indireto (IPI/ICMS) pago indevidamente, se o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato ou que está expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
CTN. Art.166. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
e) A isenção tributária é um favor legal, podendo, ainda que concedida sob condição onerosa, ser livremente suprimida. INCORRETO
O artigo 178 do CTN prevê a possibilidade da revogação ou modificação por lei da isenção, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 544:
STF Súmula 544. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Alternativa correta, portanto, letra “D”.
Resposta: D
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DICA: quanto à letra A, aparentemente, a questão pacificou:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.
2. Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que SE APLICA o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de BENEFÍCIOS ou de INCENTIVOS FISCAIS, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
3. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de DESCONTO para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. NÃO-INCIDÊNCIA do princípio da anterioridade tributária.”.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.