GABARITO : C (Questão desatualizada – Gabarito atual: E)
I : FALSO
▷ RICGT. Art. 20. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial; II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; III - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido.
II : FALSO (Julgamento atualizado)
Em que pese a previsão da CLT, o RITST e RICGT conferem hoje a competência ao Órgão Especial .
▷ CLT. Art. 790. § 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
▷ RICGT. Art. 35. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá Agravo Regimental para o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade do artigo 69, inciso I, letra “g”, do RITST. Parágrafo único. O prazo para a interposição do Agravo Regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos.
▷ RITST. Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: h) julgara os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
III : FALSO
Cabe apenas para error in procedendo (vícios de atividade), não error in judicando (vícios de juízo).
▷ "O Corregedor-Geral (...) exerce a correição parcial, sempre que necessário (art. 709, II, da CLT), contra ato judicial que tenha violado norma processual, ou seja, se o juiz tiver cometido “error in procedendo”, nos casos em que não haja recurso legal, situações que a doutrina caracteriza como “vícios de atividade”, para distinguir dos “vícios de juízo"" (Renato Lacerda Paiva, Relatório parcial de gestão da CGJT (2016), p. 6).
IV : FALSO
É prevista nos arts. 682 e 709 da CLT.
▷ CLT. Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.
▷ CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.