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Gabarito Letra E
A) Súmula Vinculante 38: É competente o
Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial
B) Art. 170
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei
C) Em face
da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do
princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das
desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode
o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de
serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento
arbitrário dos lucros." (STF ADI 319-QO )
D) O STF
possui entendimento de constitucionalidade de leis que concedem passe livre às
pessoas portadoras de deficiência. (STF ADI 2649-6 DF)
E) CERTO: Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área
bons estudos
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Em regra, não se pode condicionar o exercício de qualquer atividade econômica à prévia autorização, salvo por lei, o que poderá tornar constitucional determinada restrição. Aí reside o erro da letra B, só para complementar a resposta do Renato...
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ok estar correta a letra E.
Mas e a letra B ("leis ... que condicionem o exercício de qualquer atividade econômica à autorização prévia de órgãos públicos").
Isso é frontalmente contrário à CF,art.170,§único. A lei pode prever alguns casos em que é necessária autorização prévia dos órgãos públicos, mas não pode condicionar QUALQUER atividade econômica a uma tal autorização:
Art. 170
Parágrafo único. "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei"
Podemos ainda fazer uma analogia com a representação 930-DF julgada pelo STF, que diz que só p atividades que exijam conhecimentos técnicos e que possam pôr em risco a
sociedade se admite a fixação de restrições ao exercício profissional:
"STF - REPRESENTAÇÃO Rp 930 DF
Data de publicação: 02/09/1977
Ementa: LEI
N. 4.116 , DE 27.8.62. INCONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO LIVRE DE
QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSAO ( C.F. , ART. 153 , PAR.23). É
INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ATENTA CONTRA A LIBERDADE CONSAGRADA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTANDO E CONSEQUENTEMENTE RESTRINGINDO
EXERCÍCIO DE PROFISSAO QUE NÃO PRESSUPOE "CONDIÇÕES DE CAPACIDADE." REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE "IN TOTUM""
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Concordo Júlio. A banca considera correto só o entendimento ipsis literis do stf, sem se importar com óbvio. Fazer pq, temos que emburrecer se quisermos passar em concurso.
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Salvo melhor juízo, temos dois gabaritos: letras B e E
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Acredito que o gabarito correto seria B, que está claramente contrário à CF.
Até porque, conforme julado do STF, apesar da súmula 49 que torna certa a letra E, existe exceção, que temos que ter cuidado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 566836
"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da competência dos Municípios para editar leis que estabeleçam distâncias mínimas entre postos revendedores de combustíveis. […].”
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Acho que a B não está correta porque generaliza de que a lei pode condicionar o exercício de qualquer atividade econômica que ela quiser à autorização prévia de órgãos públicos, quando na verdade a regra geral é que seja de livre exercício....por via das dúvidas, achei a E "mais correta"
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Como a B estaria correta se o parágrafo único possibilita o livre exercicio, mas na sua parte final demonstra que a lei pode vir a restringir?
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Sabrina Marques,
Há atividades econômicas que, por sua natureza, podem ter seu exercício condicionado, por lei, à autorização prévia da Administração Pública. Logo, é errado dizer genericamente que "serão inconstitucionais as leis que condicionem o exercício de qualquer atividade econômica à autorização prévia de órgãos públicos", haja vista a possibilidade de imposição de autorização prévia em determinadas atividades. O erro está na palavra "qualquer".
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Quanto a letra B, pense naquela barraquiha de cachorro quente que deseja vender na sua rua... ela vai precisar de autorização do órgão municipal para funcionar ali. Isso é uma atividade econônima e vide o art abaixo (salvo nos casos previstos em lei), mas a princípio é ivre o exercício de qualquer atividade, e isso indepentende de autorização! Segue o que está escrito no texto!
Art. 170 Parágrafo único. "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei"
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Acredito que a B esteja errada por conta da generalização. Nem todas as atividades econômicas são proibitivas de autorização... por exemplo, algo potencialmente causador de impacto ou dano pode sim requerer autorização. Inclusive, existe licenciamento ambiental justamente por isso. (E há também processo simplificado para as que ensejam danos reduzidos). Não deixa de ser uma autorização de órgão público para um empreendimento.
Creio que a redação realmente ficou ambígua, mas é reconhecível que a letra E não deixa margem para outras interpretações.
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D: que restrinjam a livre negociação entre as partes, a exemplo de leis que fixem a gratuidade de acesso ao transporte público para pessoas com deficiência, desde que comprovadamente carentes.
Entendo que esta esta mais errada do quê a B, pois, o "desde que comprovadamente carentes" não está na (STF ADI 2649-6 DF), ou seja, pode ser rico ou pobre, isto não importa, sendo deficiente, terá o benefício. ISONOMIA.
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Apenas a alternativa ‘e’ traz hipótese de lei inconstitucional. A Súmula Vinculante nº49 dispõe acerca deste assunto: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Quanto as demais alternativas, vejamos algumas considerações:
- Letra ‘a’: a súmula vinculante nº 38 determina que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
- Letra ‘b’: o art. 170, parágrafo único, CF/88, dispõe que é possível, mediante previsão legal, que determinadas atividades econômicas requeiram autorização de órgãos públicos.
- Letra ‘c’: a Lei nº 10.962/2004 não é inconstitucional, e dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
- Letra ‘d’: é possível a restrição da negociação, como ocorre no art. 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que determina a gratuidade dos transportes coletivos públicos aos maiores de 65 anos.