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ID
1691410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No contexto apresentado pela alternativa, apenas foi protocolado o pedido de Recuperação.
    A apresentação do Plano ocorre somente após a decisão que autoriza o processamento da Recuperação.

    Art. 53 (Lei 11.101/05). O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • Alternativa "C" : Errada


    Art. 3º da LFRE (comentário): Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico, é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios.

    Enunciado nº 465 do CJF: "Para fins de Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.


    Alternativa "D" : Errada


    Art. 166, § 3o da Lei 11.101\05: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

  • A) ERRADA:Administradora de consórcio de empresas não é legitimada a requerer recuperação judicial de empresa consorciada. A recuperação poderá ser requerida pelo próprio devedor e por aqueles previstos no , Art. 48, § 1 , da Lei 11.101/05. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

    B) ERRADA: Art. 48 da Lei 11.101/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)

    C) ERRADA: Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    O STJ já decidiu que a expressão principal estabelecimento pode significar: (i) o centro vital das principais atividades do devedor; (ii) local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém centralizada. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 465 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.

    D) ERRADA: Art. 166, § 3o da Lei 11.101/05: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

    E) CERTA: O prazo ainda não está em curso porque o pedido de recuperação ainda não foi deferido. Art. 53 da Lei 11.101/05. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • Senhores, sobre a letra "D", o dispositivo legal que justifica a incorreção do item é o ARTIGO 161, § 3º. 

  • Entendo que o erro da assertiva "a" esteja no fato de a administradora de consórcios não estar sujeita à recuperação judicial.

    Por pertinentes, colaciono as observações de Rénan Kfuri Lopes:
    "Submetem-se os consórcios ao regime jurídico especial da Lei 5.768 de 20.12.1971, que estabelece normas de proteção à poupança popular. O art. 10 desta lei atribui ao BACEN intervir ou decretar a liquidação extrajudicial nas mesmas formas das instituições financeiras no figurino da Lei 6.024/74.
    Numa primeira leitura tem-se que a Lei 11.101/05 em seu art. 2º, inc. II traz o termo consórcio de forma genérica, não cabendo interpretá- la restritivamente, sendo alva ao prescrever que esta lei não se aplica ao consórcio. Todavia, a empresa de consórcio através da Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras medidas, estabelece normas de proteção à poupança popular, cuida, também, das operações conhecidas como consórcio para a aquisição de bens de qualquer natureza (art. 7º, 1) e submete as empresas que se dedicam a essa atividade aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial, decretados pelo Banco Central (art. 10). Em conseqüência, as administradoras de consórcio estão sujeitas às mesmas regras previstas para as instituições financeiras (Lei n. 6.024/74) e podem, por isso, ter sua falência decretada (nesse ponto, a LREF tem aplicação), sem ter acesso, no entanto, à recuperação judicial ou extrajudicial. Hipótese de falência requerida pelo liquidante extrajudicial, a tanto autorizado pela autoridade competente, ou seja, o Banco Central do Brasil, sob fundamento de situação patrimonial deficitária."
    Fonte: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20141110095610.pdf  

  • A letra E é a correta porque o prazo de 60 dias para a apresentação do plano de RJ somente se inicia após o despacho de deferimento do processamento da recuperação.

  • Alternativa correta letra E

     

     Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • administradora de consórcio é regulada pelo banco central e sofre intervenção e liquidação.

  • Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta.

     

    a) - A requerente poderá ser uma administradora de consórcio e, nesse caso, se o pedido for deferido, os consorciados integrarão a assembleia geral de credores como titulares de créditos quirografários com privilégio especial.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 2º. - Esta Lei não se aplica a: II - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores".

     

    b) - A viabilidade do pedido independe da análise do tempo de atividade do devedor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 48, I a IV, da Lei 11.101/2005, notadamente, em seu caput: "Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente, aos incisos I a IV".

     

    c) - O foro competente para o referido pedido é o foro da sede administrativa da empresa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 11.101/2005: "Art. 3º. - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil".

     

    d) - O devedor, caso logre êxito na negociação com seus credores, poderá requerer homologação do plano extrajudicial enquanto estiver pendente a apreciação do pedido de recuperação judicial.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 161, §3º, da Lei 11.101/2005: "Art. 161. §3º. - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos".

     

    e) - Na situação considerada, o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial ainda não está em curso.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 53, da Lei 11.101/2005: "Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência".

     

  • JUÍZO COMPETENTE.

    **Enunciado 466 - CJF:

    Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

  • Questão simples, mas que exige um pouco mais do que mera decorreba do candidato, perfeita.