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No contexto apresentado pela alternativa, apenas foi protocolado o pedido de Recuperação.
A apresentação do Plano ocorre somente após a decisão que autoriza o processamento da Recuperação.
Art. 53 (Lei 11.101/05). O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
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Alternativa "C" : Errada
Art. 3º da LFRE (comentário): Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico, é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios.
Enunciado nº 465 do CJF: "Para fins de Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
Alternativa "D" : Errada
Art. 166, § 3o da Lei 11.101\05: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
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A) ERRADA:Administradora de consórcio de empresas não é legitimada a
requerer recuperação judicial de empresa consorciada. A recuperação poderá ser
requerida pelo próprio devedor e por aqueles previstos no , Art. 48, § 1 , da Lei 11.101/05. A
recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
B) ERRADA: Art.
48 da Lei 11.101/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no
momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente: (...)
C) ERRADA: Art.
3o É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação
judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.
O STJ já
decidiu que a expressão principal
estabelecimento pode significar:
(i) o centro vital das principais atividades
do devedor; (ii) local onde o
devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém
centralizada. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 465 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do
principal estabelecimento é aquele de onde
partem as decisões empresariais, e não
necessariamente a sede indicada no registro público”.
D) ERRADA: Art. 166, § 3o da Lei 11.101/05: O devedor não poderá
requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver
pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido
recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial
há menos de 2 (dois) anos.
E) CERTA: O prazo ainda não
está em curso porque o pedido de recuperação ainda não foi deferido. Art. 53 da Lei 11.101/05. O plano de
recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão
que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
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Senhores, sobre a letra "D", o dispositivo legal que justifica a incorreção do item é o ARTIGO 161, § 3º.
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Entendo que o erro da assertiva "a" esteja no fato de a administradora de consórcios não estar sujeita à recuperação judicial.
Por pertinentes, colaciono as observações de Rénan Kfuri Lopes:
"Submetem-se os consórcios ao regime jurídico especial da Lei
5.768 de 20.12.1971, que estabelece normas de proteção à poupança
popular. O art. 10 desta lei atribui ao BACEN intervir ou decretar a
liquidação extrajudicial nas mesmas formas das instituições financeiras
no figurino da Lei 6.024/74.
Numa primeira leitura tem-se que a Lei 11.101/05 em seu art. 2º,
inc. II traz o termo consórcio de forma genérica, não cabendo interpretá-
la restritivamente, sendo alva ao prescrever que esta lei não se aplica ao
consórcio.
Todavia, a empresa de consórcio através da Lei n. 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, que, entre outras medidas, estabelece normas de
proteção à poupança popular, cuida, também, das operações conhecidas
como consórcio para a aquisição de bens de qualquer natureza (art. 7º, 1)
e submete as empresas que se dedicam a essa atividade aos regimes de
intervenção e liquidação extrajudicial, decretados pelo Banco Central (art.
10).
Em conseqüência, as administradoras de consórcio estão sujeitas
às mesmas regras previstas para as instituições financeiras (Lei n.
6.024/74) e podem, por isso, ter sua falência decretada (nesse ponto, a
LREF tem aplicação), sem ter acesso, no entanto, à recuperação judicial
ou extrajudicial. Hipótese de falência requerida pelo liquidante
extrajudicial, a tanto autorizado pela autoridade competente, ou seja, o
Banco Central do Brasil, sob fundamento de situação patrimonial
deficitária."
Fonte: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20141110095610.pdf
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A letra E é a correta porque o prazo de 60 dias para a apresentação do plano de RJ somente se inicia após o despacho de deferimento do processamento da recuperação.
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Alternativa correta letra E
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
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administradora de consórcio é regulada pelo banco central e sofre intervenção e liquidação.
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Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta.
a) - A requerente poderá ser uma administradora de consórcio e, nesse caso, se o pedido for deferido, os consorciados integrarão a assembleia geral de credores como titulares de créditos quirografários com privilégio especial.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 2º. - Esta Lei não se aplica a: II - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores".
b) - A viabilidade do pedido independe da análise do tempo de atividade do devedor.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 48, I a IV, da Lei 11.101/2005, notadamente, em seu caput: "Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente, aos incisos I a IV".
c) - O foro competente para o referido pedido é o foro da sede administrativa da empresa.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 11.101/2005: "Art. 3º. - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil".
d) - O devedor, caso logre êxito na negociação com seus credores, poderá requerer homologação do plano extrajudicial enquanto estiver pendente a apreciação do pedido de recuperação judicial.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 161, §3º, da Lei 11.101/2005: "Art. 161. §3º. - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos".
e) - Na situação considerada, o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial ainda não está em curso.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 53, da Lei 11.101/2005: "Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência".
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JUÍZO COMPETENTE.
**Enunciado 466 - CJF:
Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
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Questão simples, mas que exige um pouco mais do que mera decorreba do candidato, perfeita.