SóProvas


ID
1691416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) No caso de no caso de responsabilidade o segurado não é obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária

    D3048 Art. 216 I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração

    VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16


    B) A contribuição dos segurados especiais é feito com base a sua Receita Bruta.

    Lei 8.212 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, {...], e a do segurado especial, [...], destinada à Seguridade Social, é de

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho


    C) Súmula 351 STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro


    D) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária (STJ AgRg no AREsp 637563 PE)


    E) CERTO: Súmula 659 STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País


    bons estudos
  • Alternativa correta: E.


    a) Empregado e trab. avulso = patrão recolhe; Empregado doméstico = empregador doméstico. 

    b) É feita com base na receita bruta da comercialização da produção. 

    c) Essa alíquota pode ser majorada ou reduzida de acordo com as políticas de segurança do trabalho (acho que é esse o nome) empregadas pela empresa.

    d) Adicional noturno, periculosidade e insalubridade têm incidência de alíquotas. 

    e) CORRETA.


  • STJ decide que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e de periculosidade

    Data de publicação24/04/14 http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/stj-decide-que-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-horas-extras-adicional-noturno-e-de-periculosidade

  • Alguém pode explicar melhor a ''C'', por favor! 

  • Emanuella Rufino,O correto é: Súmula 351 STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

    O enunciado diz que a alíquota do SAT é aferida (verificada) "apenas" pelo grau de risco na atividade preponderante.No entanto, empresa que possui filiais, (ex.: construtoras - cada obra tem um registro "CEI" no INSS) para cada um estabelecimento será aferida uma alíquota, conforme o grau de risco de acidente.Lembrando que essas alíquotas podem sofrer reduções ou elevações conforme o FAP (0,5 a 2 vezes).

    Dec 3048. Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 (1% para risco de grau leve, 2% para moderado e 3% para grave) serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 


    Suave na nave que nada.... o muído é grande. Vamo que vamo!

     

  • Procurador do Ministério Público (Ensino Fundamental ?!)

  • Obrigado Cleyton Barros Otima explicação entendi perfeitamente o erro da questão.

    Bons estudos.
  • O erro da letra "C", está em dizer q está em dizer q é apenas na respectiva atividade preponderante, quando deve ser analisado esta mais a conformidade dos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo. (art.10; 10666/03 e 202 -A do RPS)
    FFF e fiquem com Deus!

  • Muito obrigada! Consegui entender direitinho, não estava fazendo a interpretação do trecho corretamente. 


    :*

  • Repetição, com correção, ate a exaustão ,leva a perfeição...

  • questão dessa será que cai pro inss?

  • alguém pode mandar os links das sumulas e jurisprudência para estudar para o cespe por favor agradeço dese ja  

  • COFINS: Incidência
    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator. 
    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • A "a" esta errada pois os segurados citados não recolhem nada, so e recolhido pelas empresas, empregadores e equiparados.

  • a) A responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária de segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico será tanto dos segurados quanto das empresas, dos empregadores e de equiparados.

    ERRADO!

    A responsabilidade será das empresas e dos empregadores domésticos!!!!

    De acordo com o art. 30, inciso I e V da Lei 8.212/90.

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.


    b) A contribuição dos segurados especiais para a previdência social é feita com base no salário de contribuição.

    ERRADO!

    A contribuição será sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.

    De acordo com o art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/90.

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


    c) Conforme entendimento do STJ, a alíquota de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, a cargo do empregador, é aferida apenas pelo grau de risco na atividade preponderante, ainda que a pessoa jurídica empregadora possua mais de um estabelecimento empresarial.

    ERRADO!

    De acordo com a Súmula n°351 do STJ:

    “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.


    d) Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional noturno pago pelo empregador.

    ERRADO!

    O STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre O ADICIONAL NOTURNO.

    STJ (REsp) nº 1.358.281


    e) De acordo com o STF, é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

    CORRETO!

    A questão cobrou a literalidade da súmula do STF!

    Vejamos:

    De acordo com a Súmula n°659 do STF: “É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País’.


  • me explica pleo amor de deus o que isso tem a ver com direito Previdenciário

  • errei :(


  • moacir silva
    Não se desespere!!

    Não são contribuições direcionadas para o custeio previdenciário. De fato é uma questão que requer um conhecimento mais abrangente e minucioso sobre o assunto, pois trata-se de uma prova aplicada para Procurador do Ministério Público, ou seja, pura jurisprudência.


    Eu não nego que resolvi por exclusão...porém vamos analisar.

    Esta questão está relacionada ao custeio da Seguridade Social, correto?


    Estes são tributos que, conforme o STF, podem incidir legalmente nas fontes citadas (operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país) para o custeio da seguridade, quais sejam:

    COFINS- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;

    PIS- Programa de Integração Social e

    FINSOCIAL- Fundo de Investimento Social.


    Espero ter ajudado!!!


  • Não tinha a menor ideia do que se tratava a alternativa E, mas tinha absoluta certeza de que não poderiam ser as anteriores.


    Para quem vai prestar o concurso do INSS para cargo de técnico, a assertiva E é irrelevante (está sendo cobrado conteúdo de Direito Tributário aí), mas precisamos saber que as quatro primeiras estão erradas; isso com certeza!

  • Eu resolvi essa questão por exclusão.

  • Louriana, COFINS, PIS, são as chamadas "Parcelas não integrantes do salário de contribuição" e é, sim, necessário estudá-las para o concurso do INSS

  • Cofins e Pis são as parcelas não integrantes do salário de contribuição? como assim ? =oooo

  • Matheus, a questão pergunta se é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.  Onde isso se encaixaria no edital de técnico do seguro social? ๏̯͡๏


    Saber que o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP não integram o salário-de-contribuição é necessário, claro, afinal está na Lei 8.212.

    Já o COFINS e FINSOCIAL... no way!


    Você pode ter visto em algum material de Direito Previdenciário voltado para concurso da Receita Federal.

  • Súmula 659

    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 24/09/2003

  • Por exclusão acertei..ufaa!

  • agora eu vi, o que isso tem a ver com o custeio cofins, finsocial temos que procurar e estudar jurisprudência pra conseguir entender alguma coisa

  • Energia elétrica é TARIFA, E NÃO TAXA.

    A diferença entre TAXA E TARIFA é essencial para quem quer ser aprovado no INSS. A resposta está aí.

    Não incide contribuição sobre TAXA, somete por TARIFA, pois Taxa é por si só um tributo.

    Me corrijam por favor, caso esteja errado ou incompleto.

  • É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. (CERTO)

  • Clayton Kikugawa, você pediu para corrigir caso algo estivesse errado ou incompleto, bom, a minha correção vai ao português e não ao direito previdenciário. Não se começa frase com pronomes oblíquos como você fez em "Me corrijam por favor, caso esteja errado ou incompleto", o correto é Corrija-me.

  • não se iludam com o comentário da Louriana, isso pode cair no INSS sim!! como já mencionado pelos comentários abaixo, tem uma súmula sobre a alternativa E. 

    Infinitas chances de ser cobrado!!!! 

    isso se inclui no assunto "contribuições para seguridade social", o que definitivamente está no edital do INSS. 

  • Que propriedade essas pessoas pensam que têm para dizer o que vai ou não cair na prova? Já vi pessoas aqui até definindo os tópicos que irão cair no certame. Tem que estudar TUDO e MAIS UM POUCO meu povo!

  • Acho que outro erro da letra C seria dizer que a alíquota do SAT (atual RAT) é aferida APENAS pelo grau de risco na atividade preponderante, uma vez que sobre a alíquota também irá incidir o FAP (fator acidentário de prevenção), previsto na lei 10.666/03, no seu art.10, o qual poderá reduzir pela metade ou dobrar o valor da alíquota gerando o chamado RAT AJUSTADO. O FAT é um fator individual de cada empresa. É claro que o erro da questão é maior em relação à súmula 351 do STJ, mas há essa outra incoerência. Me corrijam se eu estiver errada, por favor.



    Bons estudos!!

  • Afinal, em que parte está o erro da " C"?

  • Estou com a Amanda Kuster. Esse "apenas" matou.


  • Igor Lima, acho que é mais de um erro mesmo..

  • Copiando a explanação da colega Renata, eis o erro da C, pessoal!


    c) Conforme entendimento do STJ, a alíquota de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, a cargo do empregador, é aferida apenas pelo grau de risco na atividade preponderante, ainda que a pessoa jurídica empregadora possua mais de um estabelecimento empresarial.

    ERRADO!

    De acordo com a Súmula n°351 do STJ:

    “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”


  • A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial, corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

    Este percentual é composto da seguinte maneira:

    • 2,0% para a Seguridade Social;
    • 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
    • 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
    (Consta no Site da Previdência Social)
    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/forma-pagar-codigo-pagamento-segurado-especial/

  • C BORBA, a sua informação pode confundir nossos colegas!


    A contribuição do segurado especial deve pautar-se em 2,1% da rec. bruta da comercialização da produção. Para fins de prova deve se levar isso!


    A contribuição do SENAR (0,2%), a qual é contribuição devida a terceiros, só deve ser levada em consideração se for especificada na questão sobre esse assunto.

  • Misericórdia! É questão pra Auditor, acertei no chute, não sabia, mas fica como um conhecimento extra. Se vc errou, sem desespero, passa pra outra.

    #next

  • STF SÚMULA 659

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    STJ "Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno,
    salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade.
    Precedentes" (AgRg no AREsp 69958, de 12/06/2012)
  • Só uma coisa: nas questões de previdenciário smp tem muito comentários, a maioria pura repetição. Vamos ajudar, galera! Se já comentaram a resposta, evite ficar comentando a mesma coisa

  • O Bom dessas questões mais difíceis é que vc sempre consegue absolver algo novo. Uma listinha com todas as Parcelas integrantes do Salário de Contribuição:

    PARCELAS INTEGRANTES DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    I – Salário;
    II – Gorjetas;
    III – Férias gozadas;
    IV – Adicional de 1/3 sobre férias gozadas  MAS NÃO DE ACORDO COM O STF E STJ;
    V– Gratificação Natalina > Exceto para o calculo do salário de benefício;
    VI – Salario Maternidade;
    VII – Periculsidade e Insalubridade;
    VIII – Horas Extras;
    IX – Adicional Noturno;
    X – Diárias pagas superiores a 50% da remuneração do segurado;
    XI – Aviso prévio gozado;
    XII – Comissões e porcentagens de venda;

    > O AUXILIO ACIDENTE > Só entrará como salário de contribuição para o CALCULO DO SALARIO DE BENEFICIO DE QUALQUER APOSENTADORIA DO RGPS.

    > INDENIZAÇÕES > As indenizações não entram no como salário de contribuição.


  • Lembrando que o Aviso prévio indenizado ou não, INTEGRA o SC, segundo a LEI.

  • Alternativa C:

    Art. 22- II da Lei n° 8212/91 + jurisprudência:

    Súmula 351 STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

    “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS1055 E1166 , II , DOCTNN , - TRIBUTÁRIO - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ALÍQUOTA - GRAU DE RISCO - FIXAÇÃO COM BASE EM CADA ESTABELECIMENTO - PRECEDENTES.

    (...)

    Quanto à questão atinente à aferição do grau de risco para o cálculo da contribuição ao SAT, assiste razão ao recorrente, pois recentes arestos da colenda segunda Turma deste Sodalício têm decidido que a alíquota da contribuição ao SAT deve corresponder ao grau de risco de cada estabelecimento identificado por seu CNPJ (antigo CGC), e não em relação à empresa genericamente. Como bem ponderou a insigne Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp 499.299/SC , DJU 04.08.2003, 'não se pode chancelar o Decreto 2.173 /97 que, como os demais, veio a tentar categorizar as empresas por unidade total e não por estabelecimento isolado e identificado por CGC próprio, afastando-se do objetivo preconizado pelo art. 22, da Lei 8.212/91'. No mesmo sentido: AgRg no AG 517.883/MA , Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU 22/03/2004.

    Recurso especial provido (STJ - 2ª Turma, REsp n.º 412.343/RS , Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 06.09.04) (grifo nosso)

    Dessa forma, não basta que seja pessoa jurídica, mas que esteja individualizada pelo CNPJ, que a atrelará a um grau de risco à que seus empregados estão subordinados. Nesse sentido, e considerando que as filiais nem sempre possuem CNPJ próprio, a Segunda Turma do TST consignou orientação no sentido de que somente poderá ser atribuído à filial grau de risco diverso daquele conferido à matriz se o estabelecimento possuir registro próprio”.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35970/sumula-n-351-aliquota-de-contribuicao-para-o-sat-deve-guardar-relacao-com-o-risco-individualmente-considerado-informativo-359


  • Alternativa E: 

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7349260/recurso-extraordinario-re-568141-pe-stf
  • IGOR LIMA! vou te mostrar o erro
    “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

    coloquei ai em cima a letra da lei.
    ERRO.
    1- Questao diz " APENAS pelo grau de risco da atividade preponderante".
    veja que tem tbm  " grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNP", logo nao é apenas!
  • Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
     

  • Letra E!

    SÚMULA 659 DO STF: "É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS."

  • Letra E

    SÚMULA 659 DO STF: "É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

    marquei a D- ERRO: PARA STJ - INTEGRA SALARIO CONTRIBUIÇÃO: ADCIONAL NOTURNO; PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS

  • o ruim de treinar questões de alternativa é o cérebro 'internalizar' que as questões são interligadas. Isso não ocorre com as assertivas, logo, essa de achar a mais correta por eliminação é uma auto-sabotagem. Você acerta, mas não afere o seu conhecimento, apenas a sua capacidade de dedução lógica.

  • A, B ,C ,D TENHO CONHECIMENTO, JÁ A E NÃO SEI NADA.

    GABARITO: E

    PELO CONTRÁRIO, Patrícia freitas, ESSAS QUESTÕES DE MULTIPLA ESCOLHA 

    VEJO COMO CERTO/ERRADO, E VOU NA QUE ESTÁ CERTA.

    A VANTAGEM É VOCÊ RESOLVE 5 EM UMA SÓ.

     

  • Olha, só uma opinião: tb não vejo problema em repetir as respostas. A quem se incomoda com isso, simplesmente passa reto nos comentários. Mas, fica uma dica ( e falo por experiência própria) : após estudar a teoria das matérias e vai para o QC,  qndo se lê a resposta de um, depois lê a mesma resposta abaixo, a mesma seguinte, a mesma, a mesma , a mesma resposta...Se ao inves de passar, o candidato lê os comentários, mesmo que for o mesmo comentário, garanto que na prova não se erra mais a questão pq já fica manjado no cérebro. A repetição é um aprendizado. 

  • a) Errado. (Lei 8.2012/91, Art. 30, I, a). 
    b) Errado. (Lei 8.212/91, Art. 28, I, II, III e IV). 
    c) Errado. (Enunciado 351 do STJ). 
    d) Errado. (Lei 8.212/91, Art. 28, I - O salário de contribuição é a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título). 
    e) Certo. (Enunciado 659 do STF).

  •  as contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento (PIS/COFINS) e do lucro (CSLL), destinadas à seguridade social


    a) Sobre o faturamento:

    0,65% para o Programa de Integração Social (PIS)   OU     1,65% para o PIS em regime não cumulativo

     

     3,00% para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em regime cumulativo 

    7,60% para a COFINS, em regime não cumulativo

     



    b) Sobre o Lucro Líquido:

    9,00% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

     STF, é legítima a cobrança da COFINS,  PIS  e  FINSOCIAL sobre as operações relativas a

    energia elétrica,  serviços de telecomunicações,  derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • PATRICIA DE FREITAS CABRAL vc está bem errado, sem o conhecimento ñ te como saber se a questão está errada ou certa, questão de múltipla escolha aumentam sim a dedução lógica, o que é ótimo, mas ñ é tudo

  • Gabarito: E

    SÚMULA 659 DO STF: "É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS."

    Vai dar certo!

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 659

    É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • GABARITO: E

    Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Tema 428/STJ: "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

     

    Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    Lute! Confie! Vença!

  • LETRA D também correta agora

    Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).

  • Kkk... Só consegui acertar por eliminação.