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ID
1691443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz do entendimento do TST, assinale a opção correta acerca da estabilidade e das garantias provisórias no emprego.

Alternativas
Comentários
  • E - ERRADA : OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

  • A) Errada - S. 244, III
    b) Errada - S. 369, III
    C) Correta - OJ 364, SDI-1
    D) Errada OJ 399, SDI-1
    E) Errada - OJ 365, sdi-1 

  • GABARITO: C


    a) ERRADA: Empregada gestante admitida mediante contrato de emprego a termo não tem (TERÁ) direito a estabilidade provisória.


    b) ERRADA: Empregado eleito dirigente sindical de categoria diferenciada faz jus a estabilidade sindical, ainda que não exerça (SE EXERCER) na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual tenha sido eleito dirigente.


    c) CORRETA: Servidores celetistas de fundação pública de direito privado (PÚBLICO) instituída por lei e mantida pelo poder público para realizar atividades de interesse do Estado são beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF.


    d) ERRADA: O ajuizamento de ação trabalhista após o decurso do período de garantia de emprego (NÃO) configura abuso do exercício do direito de ação.


    e) ERRADA: A estabilidade sindical alcança tanto os membros do conselho administrativo quanto (EXCETO) os do conselho fiscal devido ao fato de estes também atuarem em defesa dos interesses da categoria (cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria)


    BOA SORTE

  • Gabarito: c

    OJ 364 SDI I. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


  • Só complementando:

    SÚMULA 390  DO TST- Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)


    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

    GABARITO: LETRA "C"

  • Comentários à letra B:


    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Gabarito:"C"

     

    OJ 364 SDI I. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 

  • Complementando os estudos, MUITO CUIDADO com a jurisprudência pedida pela questão.

     

    Para o TST (Súm. 390), os celetistas integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional são beneficiários da estabilidade, ao contrário dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    "I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".

     

    Para o STF (RE 589.998-PI), os empregados públicos (celetistas) não são beneficiários da estabilidade (mesmo os da Administração direta, autárquica ou fundacional ), salvo os admitidos antes da EC 19/98:

    "I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.".

     

    Obs.: continuando o raciocínio, para o REx 589.998-PI do STF, a dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista a qual presta serviço público deve ser motivada; já para a OJ 247 da SDI-I do TST, a despedida de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitido via concurso, não precisa ser motivada, salvo no caso da ECT:

     

    "II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa". (REx 589.998-PI, do STF).

     

    "I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais" (OJ 247, da SDI-I do TST).

  • GABARITO LETRA "C"

    A) Súmula nº 244 do TST- GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    B) Súmula nº 369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

    C) OJ 364. SBDI-I. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

  • Continuação...GABARITO LETRA "C"

    D) OJ 399. SBDI-I. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

    E) OJ 365. SBDI-I ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) 
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 

  • A – Errada. Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à

    garantia de emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    B – Errada. Para que o empregado eleito dirigente sindical de categoria diferenciada

    tenha direito à estabilidade sindical, deve exercer na empresa atividade pertinente à categoria

    profissional do sindicato para o qual tenha sido eleito dirigente.

    Súmula 369, III, TST - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade

    se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    C – Correta. O artigo 19 do ADCT prevê estabilidade aos servidores públicos que já

    estavam trabalhando há mais de 05 anos sem concurso público na data da promulgação da

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 19, ADCT - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da

    promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido

    admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição [concurso público], são considerados estáveis

    no serviço público.

    Esta estabilidade se aplica a servidores celetistas de fundação pública de direito privado

    instituída por lei e mantida pelo poder público para realizar atividades de interesse do Estado.

    OJ 364, SDI-1, TST - Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para

    realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta

    natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade

    excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

    D – Errada. O ajuizamento de ação trabalhista após o decurso do período de garantia de

    emprego NÃO configura abuso de direito.

    OJ 399, SDI-1, TST - O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não

    configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional

    inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do

    período estabilitário.

    E – Errada. Os membros do conselho administrativo e do conselho fiscal NÃO têm direito

    à estabilidade sindical.

    OJ 365, SDI-1, TST - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts.

    543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria

    respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da

    CLT).

    Gabarito: C

  • Embora a questão tenha cobrado o entendimento do TST, vale ressaltar que o STF, no RE 716378, firmou tese segundo a qual a estabilidade do art. 19 do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.

    A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:

    1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

    2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

  • Questão desatualizada, não?

    A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário.RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

  • CUIDADO!

    Quanto ao item "A", cumpre pontuar o novo entendimento do TST acerca da inexistência de estabilidade provisória na hipótese de admissão de empregada contrato por prazo determinado, conforme julgado colacionado a seguir:

    [..] IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. [..]" (RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020).

    -

    Quanto ao item "C", conforme apontado pelos colegas, também resta superado pelo entendimento do STF:

    A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário.RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado (abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2021